quarta-feira, 22 de junho de 2016

A maioria dos sacramentos matrimoniais é nulo. Será mesmo?

Esses dias tivemos mais um capítulo das pequenas frases do Papa Francisco que ficam no ar sem explicação. Antes que alguém me acuse de qualquer coisa que seja, já que uma afirmação dessa gera ataque de gente tradicionalista e de gente que defende o Papa como já canonizado na Terra, então vou explicar. É muito óbvio que o Papa Francisco, sendo latino-americano, não tem muita preocupação com estabelecer conceitos antes de iniciar um debate, discussão ou mesmo conversação sobre seja lá o tema que for. Muito diferente de Bento XVI que é alemão e tem isso como premissa. Nós, por aqui nessa América Latina, falamos e discutimos assuntos sem sequer termos noção do que o outro fala. Nós somos assim! O Papa Francisco não deixou de ser emocional e latino-americano só porque se tornou Papa. Os documentos dele são a maior prova de que parece que está escrevendo para esse povo do hemisfério baixo e não para o mundo inteiro. Não se trata, portanto, de uma crítica, é uma constatação.

Passado esse momento de desculpas antecipadas, vamos ao que interessa: o
Papa Francisco disse em rápidas palavras, que a maioria dos casamentos são nulos. A questão agora é entender o que é que ele disse e por que. Vamos tentar iniciar o assunto porque ele é grande.

Vou dizer desde já que concordo com o Papa e vou tentar explicitar o porque.

Primeiramente é bom saber os motivos pelos quais um sacramento matrimonial pode ser declarado nulo e saber também que nunca poderá ser anulado. Anular é fazer perder a validade algo que aconteceu ou existiu. Declarar nulo é declarar que algo nunca existiu, embora as aparências digam o contrário. Passada essa rápida explicação, vamos ao motivo principal pelo qual entendo que boa parte dos casamentos são nulos e parece que estou bem acompanhado pelo Papa Francisco.

Um dos motivos pelos quais um sacramento matrimonial pode ser declarado nulo é o vício de consentimento que se encontra no cânon 1.099 e que pode ser conceituado mais ou menos como: erro determinante acerca da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio (error determinans).

Vejamos o que o cânon 1.099 nos diz:

Cân. 1099 — O erro sobre a unidade, a indissolubilidade ou a dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial.

Não vou aqui me ater a conceituar unidade, indissolubilidade e dignidade sacramental. Tais conceitos são fáceis de ser encontrados e só faria com que esse texto ficasse extenso demais sem necessidade. Vamos direito ao que interesse que é esse entre-vírgulas “contanto que não determine a vontade”. Essa pequena frase no meio do cânon faz um adendo importante, ou seja, esses erros não viciam o consentimento matrimonial exceto se determinarem a vontade.

Determinar a vontade não é difícil de entender. Significa basicamente que a decisão poderia ser outra caso a pessoa entendesse realmente o que quer dizer essa unidade, indissolubilidade e dignidade sacramental.

Veja bem que não estou dizendo que todo casamento precisa acontecer em um grau máximo de santidade ou de conhecimento da fé. Não quero dizer que o casamento só é válido para quem tem total entendimento, tal qual se espera de um teólogo ou um profundo estudioso do tema. Não é nada disso, uma vez que dizer algo nesses termos seria afirmar que o sacramento matrimonial seria algo para alguns iluminados. Uma elite que teve acesso a esses conhecimentos. Isso seria quase afirmar que o casamento válido é gnose. Não deturpe o argumento com esse tipo de ligação.

O que eu entendo é justamente que a indissolubilidade e principalmente a dignidade sacramental determinam a vontade e por esse motivo a maioria é inválido. Não significa que no decurso da união ela não possa ser validada por mudança no sentir, pensar, agir e entender (cânon 1159 §1°), mas que no momento do sacramento a maioria não entende o "sim" e suas consequências e se entendesse possivelmente não se casariam, isso é inegável e pode ser verificado especialmente quando se entrevista alguém disposto a propor a ação de declaração de nulidade. A verdade é que as pessoas não tem a mínima noção do que vem a ser indissolubilidade e abertura à vida (filhos). Acredito que se tivessem esse entendimento, mesmo que raso dos conceitos e das consequências, pensariam muito mais sobre casar ou não.

Existem os que argumentam que as pessoas casam levianamente, mas casam ainda assim e que para não ter "a mínima noção" do que significa o Matrimônio (a ponto de viciar a vontade) a pessoa precisaria ser deficiente mental, ou viver nalguma tribo apartada da civilização, ou coisa assim. Que aqui no Ocidente todo mundo sabe o que é uma família e o que são filhos em grau suficiente para conseguir casar.

A questão é que não compreendo assim  e parece que muita gente também
não. O vício no consentimento acontece justamente no ponto em que as pessoas não conseguem captar o conceito e as consequências no âmbito espiritual de toda a coisa. Pra eles é mais uma lei como outra qualquer. Ir contra a indissolubilidade, por exemplo, pra muitos, é como atravessar a rua fora da faixa. É um erro, mas sem maiores consequências se você tiver cuidado e olhar para os dois lados antes.

Quando se pede alguma compreensão espiritual, não quer dizer que estamos querendo compreensões refinadas a respeito do vínculo matrimonial como condição para o casamento. Isso, como já dissemos, seria colocar o sacramento para além do alcance dos homens normais, com a consequente transformação da Igreja em uma seita esotérica a cujos sacramentos só os elevados têm acesso, ou seja, uma gnose perfeita.

Tudo se trata de que as pessoas não conseguem captar o conceito e as consequências no âmbito espiritual. Não exijo, já que a Igreja não exige, uma compreensão refinada, apenas uma compreensão mínima de que pelo menos existe algo de sobrenatural no sacramento recebido. Aliás, só de saberem o que é um sacramento já estava bom. Não sabem! Não sabem o que a Igreja pretende que saibam. É isso que o Papa Francisco expressou e não é a primeira vez que um Papa se expressa nesse assunto com esse tipo de opinião. As pessoas tem um conceito histórico de família, indissolubilidade, casamento, sacramento? Pode ser. Um conceito sociológico, também pode ser. Mas não entendem sacramentalmente o sacramento que recebem. Acaba por ser uma aparência de sacramento quando o recebem. É como o pagão que comunga. Cristo está ali, mas não para ele que não recebeu o sacramento de iniciação para a recepção daquele sacramento.

Alguém poderia, ainda, argumentar que católicos-não-praticantes poderiam não saber de todas essas coisas e mesmo assim ser válido. O católico chamado não-praticante simplesmente não pode entender nada disso pelo simples fato de que não é católico, porque não existe católico-não-praticante.

Mais uma vez repito: não se trata de um grupo elitista de iluminados, se trata de casar sabendo o que é um sacramento e suas consequências minimamente e não casar para tirar foto e dar satisfação à sociedade.


Enfim, não estou propondo nulidades a rodo e nem o Papa Francisco o faria, até porque entendo que boa parte delas são convalidadas no âmbito do matrimônio (cânon 1159 §1°). A questão é sensível e é bom que se entenda que em um processo de declaração de nulidade matrimonial cada caso é visto separadamente e não em bloco. A análise é individual, caso a caso. Por isso é questão meramente opinativa até entre os Papas, lembrando que São João Paulo II já tinha opinião diferente do Papa Francisco. Aí sim, em questões opinativas estamos livres para analisar e podemos constatar que temos algumas pessoas superiores no entendimento a outras por questões de vida e experiência, ou seja, por questões meramente humanas e que isso pode mudar todo um julgamento.

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Ministério da Cultura. Já vai tarde?

Assim que saiu a decisão de rebaixamento, não de extinção como dizem, do Ministério da Cultura, MinC para os íntimos, e garantidor da Lei Rouanet para incompetentes e ideólogos para os sórdidos, eu publiquei por essas redes sociais a seguinte afirmação: “Fim do Ministério da Cultura (MinC)? Não. Foi só anexado ao da Educação. Não devia nem ser anexado a nada. Devia ser extinta qualquer ideia ou tentativa de pautar a cultura, quanto mais ter uma pasta exclusiva.” Fiquei até surpreso pela quantidade de pessoas apoiando, mas um debate foi interessante, apesar de incompleto porque normalmente esse pessoal corre quando os argumentos começam a faltar, mas enfim, acho que foi válido até o ponto que chegou.

O que me assusta, sinceramente, é a forma dogmática com que veem a política de esquerda. Veja bem que não estou estigmatizando dogmatismo como algo ruim, mas colocando a palavra no contexto ruim que ela merece quando associada à política. Para o pessoal da esquerda, esquerdistas como é moda dizer, não existem argumentos a partir do momento em que eles se voltam contra eles. O argumento só é válido quando favorável, do contrário o válido é uma enxurrada de agressões desmedidas, acusações unilaterais ou o abandono do debate. No meu caso tenho passado por todos esses.

Voltando ao debate sobre o MinC, é inimaginável que uma pessoa com o mínimo de massa cinzenta não consiga prestar a atenção e ligar um mais um. O problema é que para essas pessoas, se o partido quiser que um mais um seja quatrocentos e vinte e dois vírgula sessenta e cinco, vai ser, não importa como chegaremos a isso, mas estará certo.

O argumento é simples, rápido e indolor: não há um só motivo para o Estado manipular a cultura. Cultura se desenvolve sozinha. O Estado pautando só faz ideologizar um setor que pode ser tornar extremamente manipulável conforme os interesses. Basta derrubar esse argumento que me calo, só que ninguém consegue honestamente derrubar o argumento. Pelo contrário, até concordam com ele e dizem que tem que ser assim mesmo. Como debater assim?

Um ministério da Cultura, veja que não estou falando de ministério da cultura do governo PT ou de qualquer que seja, estou falando de forma geral, sempre estará ligado ideologicamente ao que o dito governo pensa ou pretende.

Se sempre estará ligado ideologicamente ao que o governo atual pensa ou pretende, como já concordamos, acho que é muito sensato imaginar e até fazer a assertiva de que o Estado terá sua própria definição do que é cultura, ou pelo menos sua orientação do que deve e do que não deve ser visto, lido, assistido... pela população em geral. Afinal, ao excluir alguns projetos e financiar outros, o interesse é o que move.

Podem me argumentar, e já argumentaram, que isso é estar no governo. Ele decide o que vai na cultura, saúde, educação. O segredo é votar direito, ou melhor ainda, educar direito pra formar cidadão que não tem preguiça de pensar em politica e fazer parte dela.

Esse argumento confunde governo com Estado. Não é a mesma coisa. Governos trazem ideologias, o Estado é a entidade que deve ser governada e que tem por fim os cidadão. Nunca se pode esquecer esse fim. O socialismo sempre esquece. Por esse motivo o Estado deve ser o menor possível, assim terá o mínimo de abrangência possível na vida das pessoas e elas poderão decidir por si. Não há motivo para o Estado continuar pautando tudo na sua vida. Cultura é uma das coisas que deve ser de escolha pessoal e não do Estado. Acho que você tem plena condição de fazer essa escolha.

Não é possível educar cidadãos se você tem uma enorme concorrência com o Estado ao tentar educar seu filho. Você educa em casa e a escola e a cultura escolhida para que ele veja o deseduca sob o seu ponto de vista. Não há escolha.

Quando o Estado coloca a mão na cultura ele escolhe o que é do seu interesse como já dissemos. Ao fazer isso ele desmerece um sem número de coisas boas, mas que na verdade não interessa se são boas sob o seu ponto de vista, mas sim se são boas para quem escolhe ter acesso a elas. Eu posso gostar de determinada coisa e querer ter acesso a ela e você não. Se a coisa merece ser vista por mais gente, e ter incentivo, que tornem a tal arte algo realmente atrativo e artístico. Arte estigmatizada que só atinge um pequeno grupo e o resto fica se achando intelectual por ficar olhando sem entender nada, não faz sentido. Com o Estado fazendo da forma que quer, não temos direito de escolha, mas de engolir o que ele nos coloca a disposição. E não tem outra forma. Ou engole, ou engole, afinal é uma avalanche de propaganda sob determinado tema até que seja impossível não ser abordado por aquilo que não é da sua escolha. E isso não é viver em sociedade. Isso é viver em uma sociedade dominada ideologicamente.

Como pensar se o modus operandi do pensamento está sob o poder do Estado? Ou se pensa igual e produz o que o governo dominante do momento quer ou se está fora do sistema e ninguém te ouve, vê ou sente.

Aí vem a pergunta novamente: como o cineasta começando vai fazer seu primeiro curta? Ele que não entende de cinema como os hollywoodianos de que forma o produto dele pode competir pra se pagar? Bom, aí temos que ver a competência e capacidade de empreendedorismo, mas também temos que perceber que no Brasil não dá pra fazer isso pontualmente a não ser que você seja o melhor da sua área e realmente queria distancia da pauta governista. Isso além de raro, certamente vai excluir muita gente boa no início. É o preço que se paga. Vivemos em um sistema que sem o Estado nada é possível. O Brasil está assim. O sonho de quase todos que se formam é serem funcionários públicos. Um país que tem a maioria de suas melhores cabeças pensantes no funcionalismo público e não no empreendedorismo, não tem como ir para frente. O funcionalismo público tem que ser básico, para assuntos básicos e não um cemitério de cérebros incríveis jogados fora em um latão de burocracia e semi-vida produtiva.

Na Europa, por exemplo, existe uma empresa responsável por gerir a cultura. Existem também a Rede Iberoamericana de Las Artes. Elas pegam parte do dinheiro que toda a produção cultural gera e usam isso pra fomentar quem está começando. E o faz com parâmetros mercadológicos. É óbvio que não é o ideal, mas temos que começar por algum lugar. Quem sabe esse seria um bom passo. Só de tirar das mão ideológicas do Estado já é um bem. O melhor seria um começo com algumas dessas empresas que garantissem as diversas formas de pensar que existem em uma sociedade livre. A mais apta e com maior interesse prospera. Arte para meia dúzia de gatos pingados morre como tudo nessa vida e assim caminhamos.

Esses dois sistemas foram concebidos para ficarem mais distantes do Estado para que esse não o contamine ideologicamente. Não creio que cheire a utopia por aqui. Mesmo que não dê certo é preciso tentar sair desse poço que se tornou o patrocínio e a guia estatal da cultura. Isso gera manipulação. Do outro lado, podemos ter um sistema que surpreendentemente funcione ou mesmo uma adaptação que nos surpreenda. E mesmo que nada disso aconteça e que nada dê certo, o que duvido, teremos a satisfação de dizer que nos livramos, de um jeito ou de outro, da manipulação e do cabresto ideológico do Estado.

Um ótimo ponto concreto a ser colocado e que citei acima é a Lei Rouanet. Os agraciados por essa lei com quantias significativas de dinheiro ou mesmo aqueles peixes pequenos que recebem só os farelos, têm uma motivação especial para não atacarem abertamente o governo vigente seja ele qual for. E isso vale até mesmo para quem não gosta do governo. A partir do momento em que o indivíduo perceber que se ficar calado terá uma vantagem financeira – e sim, quem não ataca o governo tem vantagem nisso – a tendência ao silêncio e a conivência será muito maior.


Um Ministério da Cultura envolve tudo isso e ainda trata a cultura como meio para atingir bens políticos. A mão do Estado é pesada, precisa ser retirada de uma série de setores que dogmaticamente parece que ninguém pode mexer. A cultura é um deles e é um começo ,mas só o começo. Muitos outros setores precisar que o Estado tire sua mão podre de cima para que possam se desenvolver.

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Temer (e) o futuro.

Ontem tirei o dia, com relação aos acontecimentos, pra falar de fatos, ridículos ou não, e pra levar muita coisa na brincadeira, afinal eu não podia fazer muito além disso e tudo o que acontecia ajudava na piada. Hoje é bom parar pra ver e sentir certas coisas.


Primeiro: é preciso tomar cuidado com entusiasmos elevados com um governante novo. Tivemos péssimas experiências, o que não significa que qualquer melhora é suficiente, apesar de ser melhora.



Segundo: Temer só está lá porque um dia apoiou o PT, Dilma e Lula, ou seja, a vida pregressa não ajuda. O tinha-lá-dá-cá aconteceu e não se pode deixar isso de lado de nenhum dos lados.



Terceiro: quem tem o mínimo de bom senso sabe que é muito perigoso colocar fichas demais em governos e governantes. O Estado não é confiável quando tem poder demais nas mãos e sobre a vida das pessoas. O Estado precisa diminuir muito e estamos longe disso. Não podemos deixar esse questão de lado. Somos donos das nossas vidas e não precisamos de regulação do Estado em tudo. Quem decide de uso ou não o saleiro que está sobre a mesa sou eu, não o Estado.



Quarto: é elogiável o corte de verbas para a blogosfera ideológica criada pelo PT. Que não surja outra de qualquer ideologia que seja financiada pelo Estado. Que escolas não sejam usadas para esse fim também. Isso já é bem mais complicado, mas é preciso não esquecer que escola é lugar de abrir janelas para o saber. Educação é coisa que se recebe em casa.



Quinto: economia, economia, economia. Provavelmente se o governo tirar a mão da economia e apenas a acompanhar com intervenções sutis e subsidiárias, a economia se resolve sozinha.



Sexto: programas sociais não são de todo ruim desde que sejam transitórios. Viver de programa social não pode ser o sentido da vida de ninguém. Programa social deve existir para os necessitados enquanto estiverem necessitados. Lembrando que as pessoas não podem ficar necessitadas a vida toda.



Sétimo: a família deve ser o centro. É ela e dela que tudo surge. Não adianta falar em economia, previdência, tributos, ideologias, programas sociais... Se a família é colocada de lado e, pior que isso, lançada aos ratos que é o que a ideologia socialista de PT, PCdoB, PSOL... querem, nada funciona, nada anda e entramos em colapso social que é exatamente o que esses grupos socialistas querem. Olhos abertos!

quarta-feira, 27 de abril de 2016

O que é a gratuidade dos processos de nulidade matrimonial.

Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus e a gratuidade dos processos.

Um ponto crucial no Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus é o que foi muito propagado pela imprensa de um modo geral e também, e principalmente, dentro dos Tribunais e Câmaras de que o processo deveria ser gratuito.

Vamos à verdade dos fatos. A ideia, desde o início, é a diminuição de custos e principalmente a celeridade nos processos. A gratuidade deverá acontecer dentro do possível e na medida dessas possibilidade e não é um preceito rígido. Vejamos:

Juntamente com a proximidade do juiz, as Conferências Episcopais cuidem, tanto quanto possível, que, sem prejuízo da justa e digna retribuição dos operadores dos tribunais, seja assegurada a gratuidade dos processos, para que a Igreja, mostrando-se aos fiéis mãe generosa, numa matéria tão estreitamente ligada à salvação das almas, manifeste o amor gratuito de Cristo pelo qual todos fomos salvos.

O Papa Francisco deixa claro dentro do mesmo parágrafo que é necessário que haja uma "justa e digna retribuição dos operadores dos tribunais", ou seja, quem trabalha precisa receber e como receber algo se nada é pago por ninguém. Os valores devem ser retirados de algum lugar. Quem pagará? Há Dioceses e Tribunais espalhados pelo mundo que tem plenas condições de manter esses processos gratuitos, entretanto, há algumas Dioceses que sequer conseguem ter um Tribunal. A justa remuneração dos que trabalham nos Tribunais é algo que não deve ser perdido de vista e é algo muito digno e até previsto no Código de Direito Canônico relativamente aos clérigos (cânon 281, §1). Relativamente aos leigos é algo que sequer precisa constar.

Podemos, também, analisar a questão sob o ponto de vista da legislação canônica já vigente pela Instrução Dignitas Cunnubii. Na referida instrução temos algumas regras que continuam vigentes e que devem continuar sendo observadas justamente por não terem sido derrogadas. Vejamos:

Artigo 45: Compete o Tribunal colegial:
9º estabelecer as custas judiciais e pronunciar sobre o recurso contra a decisão acerca das custas e dos honorários.

Artigo 151: A renúncia, uma vez admitida pelo juiz, produz, com relação aos atos a que se renunciou, os mesmos efeitos da perempção da instância e obriga igualmente o renunciante a satisfazer as custas eventualmente já efetuadas, a não ser que o juiz, por justa causa, disponha outra coisa (cf. cân. 1525).


Artigo 250 – A sentença deve:
4º determinar o referente às custas judiciais (cf. cân. 1611).

Esses três breves artigo pertence à Instrução Dignitas Cunnubii e, apesar de ainda não falarem claramente de custas, que consta em título apartado, já deixam claro que essas custas existem, estão regulamentadas e continuarão a existir. Como já mencionado, a ideia do Papa Francisco com o Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus é que esses valores abaixem substancialmente para que o acesso seja maior, mas nunca a obrigatoriedade de uma possível gratuidade dos processos.

Nessa mesma Instrução Dignitas Cunnubii existe um título específico para legislar sobre custas esse é o Título XV do referido documento que, por sua vez, logo em seu primeiro artigo, o 302, manifesta o seguinte:

Art. 302 – As partes estão obrigadas, na medida das suas possibilidades, a contribuir ao pagamento das custas judiciais.

Ora, como mencionado o artigo, bem como o documento, não foi revogado nem em parte, muito menos inteiramente. As custas continuam existindo e aqueles que tem possibilidade de pagamento dessas custas precisam continuar pagando para que os Tribunais e Câmaras continuem funcionando. Todos que trabalham ou já precisaram de um Tribunal ou Câmara Eclesiásticas sabem que as dificuldades são muitas. Caso houvesse realmente uma gratuidade para a tramitação desses processos, os Tribunais e Câmaras se tornariam absolutamente de impossível existência.

Na continuação desse título na Instrução Dignitas Cunnubii o artigo 305 concede a possibilidade de liberação dessas custas ou diminuição delas.

Art. 305 – Aqueles que são totalmente incapazes de arcar com as custas judiciais, têm o direito de obter a isenção delas; aqueles, ao contrário, que podem assumi-los em parte, têm direito a sua redução.

Isso significa que já existia, antes do Motu Proprio a possibilidade de isenção ou redução das custas. O que o Papa Francisco pede no Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus é uma atitude pastoral mais ampla, ou seja, que os Tribunais, por meio dos Bispos tenham uma maior e melhor observância com esses casos e diminuam ao máximo as custas, isentando, se possível.

Mas a pergunta persiste. No caso de processo gratuito, quem pagará a conta? Simplesmente não há resposta para isso. A Conferência Episcopal de cada região vai ter que dar uma solução a essa questão, seja ela qual for. Mas é sempre bom lembrar que o Papa Francisco em seu documento não colocou essa obrigatoriedade e que a Instrução Dignitas Cunnubii não está revogada.

quarta-feira, 13 de abril de 2016

O fim da dupla sentença concordante no Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus.

Um ponto que elevou os debates sobre essas mudanças no processo de nulidade matrimonial foi a extinção da necessidade de dupla sentença concordante a partir do Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus. Tratava-se de um princípio processual canônico que foi consagrado no Código de Direito Canônico de 1917 e continuou no Código de 1983.

Primeiro vamos à explicação do que vem a ser essa dupla sentença concordante. O conceito não é complicado e se assemelha muito ao duplo grau de jurisdição que temos no Direito Estatal. Basicamente é a ideia, mais que isso, a regra, que após uma sentença que decida declarar a nulidade do matrimônio deve vir outra sentença que concorde com a primeira. Só a partir daí é que a decisão passa a ser executiva, ou seja, passa a vigorar.

A discussão que muitos trouxeram foi que a retirada dessa exigência passa a inverter a ótica no processo de nulidade matrimonial. Passaria, na visão desses, a vigorar a primazia da vontade dos cônjuges sobre a verdade real do matrimônio. Veremos que não se trata de uma verdade tão inconteste assim como querem fazer parecer, até porque, mesmo que fosse como dizem, nossos Bispos também são sucessores dos apóstolos assim como o Papa, mesmo que não tenham o poder entregue a Pedro.

Relatórios publicados no ano de 2014 referentes a 2012 revelaram que nos EUA e Canadá 99% dos processos com procedência pela nulidade foram confirmados na segunda sentença. Na Europa esse número vai para 93%, e no resto do mundo, como um todo, cerca de 97%, ou seja, muito dificilmente uma segunda sentença não confirma a primeira. Os dados podem ser confirmados em sites especializados e facilmente encontrados pela internet. Os motivos são os mais diversos possíveis e não é possível nem necessário ficar especulando esses motivos. O fato é que na média apenas 3 a 4% dos casos não eram confirmados em segunda sentença. Não se trata apenas de estatística, se trata de questão de ordem prática: a segunda decisão passou a ser um entrave para o natural andamento processual.

Quando foi consagrado o princípio da dupla sentença concordante no Código de 1917 o mundo era outro, literalmente outro. As pessoas tinham muito mais entendimento do que significava um matrimônio do que hoje e as que não tinham consciência disso eram muito mais claramente identificadas e em número muito menor. Enfim, em 1917 existiam muito menos pessoas, portanto muito menos matrimônios. Com muitos menos matrimônios e muitos mais consciências formadas, os processos eram em número muito menor. Havia também uma disposição muito menor em buscar a nulidade dos matrimônios já que ninguém que se casava estava disposto a se separar. Não existir essa cultura do descartável como hoje e as pessoas se casavam realmente no intuito de viver juntas até o final da vida de um dos dois, ao contrário de hoje que estão dispostos a viver juntos até o primeiro desentendimento. Fora o fato de que existiam muito mais sacerdotes e juízes para trabalharem em tribunais.

O contesto histórico não pode ser isolado e fingir que não existem diferenças é no mínimo uma falta de bom senso. Naquela época, mesmo que se quisesse uma nulidade matrimonial devido a novo relacionamento que poderia se confirmar depois caso o primeiro fosse reconhecido como nulo, além de extremamente raro, essas pessoas entendiam perfeitamente o que era comunhão e o valor da Eucaristia. Não havia nenhuma polêmica ao negar a comunhão a quem vivia em segunda união e isso não causava escândalo algum, pelo contrário, era considerado um zelo com a eucaristia necessário e básico que qualquer sacerdote teria naturalmente. Do outro lado, as pessoas entendiam perfeitamente que não poderiam receber a comunhão, bem como sequer se aproximavam da eucaristia, já que sabiam estar em pecado mortal e, portanto desabilitadas a comungar. Hoje em dia sabemos que muitos entendem que a comunhão é uma forma inclusão social através da religião e que todos podem comungar como se isso fosse um direito antes de qualquer coisa.

Outra questão que não é levada em consideração quando se argumenta que não foi o correto eliminar com a dupla sentença concordante, é que as pessoas precisam de uma resposta célere para sua situação perante as coisas de Deus. A falta de celeridade nos processos sempre foi o argumento principal e a fonte de todas essas mudanças. Quanto mais as pessoas esperam para que a Igreja defina sua situação, mais elas se tornam descrentes e se aproximam do pecado. Não há a mínima necessidade disso, bem como agindo dessa forma a Igreja deixa de ser fonte de graça para ser fonte de perdição. A função primordial da Igreja é salvar almas e a falta de celeridade nos processos de nulidade matrimonial acaba por levá-las à perdição. A busca pela verdade é sempre necessária e essencial, mas buscar a verdade não significa torná-la burocrática em busca de um sem número de pareceres e concordâncias sobre um mesmo tema.

Mais uma questão a ser suportada é que o juiz único sob responsabilidade do Bispo não é nenhuma novidade. O cânon 1425, §4º extraordinariamente já fazia essa autorização, vejamos:

§4. No juízo de primeiro grau, não sendo eventualmente possível constituir um colégio,a Conferência dos Bispos, enquanto perdurar tal impossibilidade, pode permitir ao Bispo, confiar a causa a um único juiz clérigo que escolha para si, onde for possível, um assessor e um auditor.

A única diferença para o que esse Motu Proprio estabeleceu é que antes essa possibilidade ou necessidade conforme consta, era julgada pela Conferência Episcopal e agora passa a ser discricionário do Bispo Diocesano, ou seja, está muito menos burocrático.

Por fim, é necessário deixar claro que o segundo grau nunca serviu para controlar o primeiro. A função é e sempre foi garantir o direito a recurso que é patente em qualquer sistema jurídico.

Juntando esses e outros argumentos que possam surgir, concluímos, a partir das reflexões do Papa, que um "duplo grau de jurisdição", a chamada dupla sentença concordante na verdade foi se tornando inútil com o passar dos anos e só servia para procrastinar, mesmo que involuntariamente, o processo de nulidade matrimonial. A partir de agora, que se eliminou essa exigência, a tendência é que os processos tenham um fôlego maior e maior celeridade em suas decisões executivas.

segunda-feira, 11 de abril de 2016

Processo judicial e não administrativo no Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus.

No Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus, logo no início do documento, o Papa Francisco faz deixar claro que o processo de nulidade deve ser judicial:

"Fi-lo seguindo naturalmente os passos dos meus Antecessores, os quais quiseram que as causas de nulidade do matrimônio fossem tratadas por via judicial, e não administrativa, não porque o imponha a natureza da coisa, mas porque o exige a necessidade de tutelar ao máximo a verdade do sagrado vínculo, sendo isso assegurado, sem dúvida, pelas garantias da ordem judiciária."

É preciso explicar e deixar claro o porque disso tudo.

Existia um requerimento de muitos canonistas já há muitos anos, décadas até, que pedia que o processo deixasse de ter caráter judicial para ter o caráter de processo administrativo. A diferença entre ambos é enorme justamente porque eles terem uma raiz bem diferente, o que leva os processos a tomarem rumos diferentes devido a seus princípios norteadores.

A ideia do Papa ao estabelecer que o processo deveria ser judicial era para que tivesse o processo de nulidade uma maior proteção para atingir o seu objetivo máximo, qual seja: "a verdade do sagrado vínculo". Daí se entende que o meio judicial é mais seguro para chegar a essa máxima verdade.

É preciso entender que na Igreja não há tripartição de poderes como acontece nos Estados Nacionais como o Brasil. Assim sendo, muitas vezes é difícil para nós entender que não existe um órgão judicial máximo com um chefe exclusivo (Presidente do STF) que pode entrar em confronto (juridicamente falando) com o chefe do Legislativo (Presidente do Congresso Nacional) ou do Executivo (Presidente da República). Estamos tão acostumados com esse formato que muitas vezes não conseguimos conceber que possa existir outro meio, mas há.

O Papa, dentro da Igreja, é o chefe de Estado, mas também é a instância máxima jurisdicional. Se falamos em decisão administrativa na Igreja, falamos em decisões de Dioceses e Bispos Diocesanos com seu vigário geral e seus vigários episcopais, ou seja, o "Pode Executivo" é o Bispo e seus vigários em uma Diocese. 

Que fique bem claro que o Papa Francisco, portanto, não autorizou que o processo de nulidade fosse de caráter administrativo, o que tiraria de suas mãos a possibilidade de rever toda e qualquer decisão, caso as partes quisessem. O processo continua judicial com decisão em caráter local, dentro das Dioceses e Arquidioceses, com possibilidade de recursos até a Rota Romana ou Tribunal que valha, além, obviamente, do próprio Papa que caracteriza uma instância exclusiva no processo judicial canônico.

Como dizíamos, o autoridade executiva, diocesana, deve prover o bem comum, mas também integrar os indivíduos nesse bem que se busca. Entretanto, administrativamente, ou seja, em âmbito diocesano, essa autoridade executiva não está obrigada a seguir critérios tão rígidos quanto no âmbito administrativo, apenas não pode contrariar a lei ao discernir ou decidir.

Quando foi sugerido que os casos de nulidade matrimonial fossem feitos por via administrativa, estavam pedindo, na verdade, que o Bispo e seus vigários decidissem se o ato era nulo ou não. No processo judicial tudo é diferente. A autoridade, em primeiro lugar, é um juiz. Ao contrário do administrativo, o juiz no processo judicial não tem margem para lidar com as questões ou resolver problemas. O juiz no processo judicial canônico está restrito ao cumprimento da lei canônica. Outro ponto essencial no processo judicial é a imparcialidade. Se exige do juiz certeza moral e absoluta fidelidade ao direito, afinal, o que se busca no processo judicial de nulidade matrimonial é a verdade e não a vontade das partes.

Certamente esse objetivo também difere bastante no direito estatal civil quando em comparação com o canônico. No direito estatal o princípio é que as partes tem um objetivo e elas irão perseguir esse objetivo. O Poder Judiciário irá analisar a situação e buscar a verdade dentro do possível para que a vontade das partes seja realizada da melhor forma possível e de preferência com o menor impacto litigioso, portanto social. Um acordo, por exemplo, é sempre bem-vindo. No direito canônico não é bem assim. O que se busca é a verdade, independente do que as partes querem. Na verdade as partes deveriam já ser instruídas que, ao propor um processo dessa natureza o que se busca é a verdade que só a Igreja, com as chaves entregues a Pedro, pode alcançar e não a sua vontade individual.

Como o juiz, no processo judicial canônico, é restrito ao direito, a verdade é mais certa porque menos tortuosa e menos cheia de intempéries que podem surgir de Bispo para Bispo.

O grande problema disso tudo é que a escolha por processo judicial significa Tribunal e Tribunal significa tudo o que vem junto dele, desde o espaço, passando pela estrutura de móveis e custeio até chegar no pessoal que trabalha no local, inclusive juízes que devem ter a titulação em direito canônico. Portanto, é preciso criar condições para que isso tudo se desenvolva. Eis o desafio proposto pelo Papa Francisco.

terça-feira, 5 de abril de 2016

O Artigo 1.022, III do Novo CPC. Embargos declaratórios.

O recurso de embargos declaratórios é, sem dúvida, um dos mais usados e um dos menos entendidos, seja lá por quem estiver o manuseando: advogados, promotores, juízes, serventuários... 

Trata-se de um recurso que já precisou ser muitas vezes revisto e reanalisado em sua função primordial, mas que mesmo assim continua dando dor de cabeça e, por vezes e por alguns, querem que seu fim chegue o quanto antes.

Há que se verificar que os Embargos declaratórios não acabarão tão cedo. O recurso é visto no direito chamado alienígena, como um recurso altamente perigoso porque altamente procrastinatório. Nossos juízes e Tribunais, inclusive os Superiores, resolveram tal problema com uma solução muito simples chamada litigância de má-fé. O grande problema é que nem toda vez que se opõe embargos declaratórios a ideia é procrastinar, mesmo que sejam opostos dois, três embargos seguidos. Decisões medíocres são as maiores motivações de tantos embargos declaratórios e também a lentidão da Justiça, que faz com que os procuradores tentem de toda a forma resolver o problema sem um recurso para instância superior que demore meses, talvez anos. Esse é outro motivo.

Enfim, os embargos declaratórios são e continuarão sendo motivo de discórdia, especialmente entre advogados e juízes independente de código antigo ou novo. Serão porque mexem com o que há de mais sensível no ser humano (tirando o bolso, claro). Esse recurso mexe com o orgulho de quem decide. Infelizmente é difícil dizer: "eu esqueci (omissão) desse ou desse ponto", "fui obscuro (pouco esclarecedor) nesse e nesse ponto" ou "eu me contradisse em minha decisão seja dentro dela própria seja com algo nos autos". Tais fatos raramente, e cada vez mais raramente, ocorrem. Os embargos declaratórios acabaram sendo usados, erroneamente, diga-se, como recurso para pré-questionamento. Uma imbecilidade sem tamanho (desculpe a expressão, mas não achei outra).

Pois bem, o novo CPC trouxe novidade ao inserir o inciso III no artigo 1.022 que, por sua vez, substitui o 535 do antigo código. O inciso III diz que podem ser embagados de declaração decisões (sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias) que estejam em "erro material". Embora fosse comum advogados embargarem decisões por esse motivo, era comum ficar fazendo malabarismos argumentativos para inserir um erro material em uma omissão, contradição ou obscuridade. Mormente se jogava para a contradição, mas isso acabou. Agora podemos colocar os diversos e infinitos erros materiais, afinal a imaginação é algo sem limites, dentro dos embargos declaratórios sem qualquer dor na consciência, embora não faça muita diferença no final das contas porque o recurso de embargos será indeferido de qualquer forma.

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Intenção pastoral do Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus.

É inegável que a intenção do Papa Francisco ao propor mudanças por meio do Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus era de propor uma profunda mudança pastoral sobre a visão e relacionamento da Igreja com os casais e com o matrimônio em si. Isso muito mais que uma mudança propriamente jurídica sobre o processo de nulidade matrimonial. Quanto ao processo em si, ou seja, quanto a questão jurídica canônica, a intenção maior sempre foi dar celeridade e diminuição dos valores monetários que compõem os custas de um processo desse tipo, para que as pessoas não ficassem em situação de pendência por um tempo indefinido e relativamente longo, o que hoje é o caso.

Enfim, toda a questão gira em torno da problemática de que não se pode deixar as pessoas distantes da Igreja, consequentemente de Deus, por questões morais e físicas ou mesmo financeiras. Entretanto, como resolver tudo isso?

Obviamente que o debate é bom e o amor a esse debate gera uma série de teses e possibilidades, mas a parte prática, ou seja, a parte pastoral, não pode ficar pendente.

Como dito, a reforma vinda pelo Motu Proprio, nunca teve a intenção de ampliar as nulidades possíveis e cabíveis, para profundo desagrado da imprensa como um todo. A ideia nunca foi essa e nunca se cogitou tal possibilidade. O direito substantivo que são os cânones que tratam das nulidades e elencam as possibilidades dessas nulidades, são os mesmos. Não mudaram. não foram sequer mexidos em um vírgula. O motivo sempre foi a celeridade e a simplicidade do rito a ser seguido no processo de nulidade para que, conforme as palavras do próprio Papa Francisco "o coracão dos fiéis que aguardam o esclarecimento de sua situação não mergulhe por muito tempo nas trevas", ou seja, há uma sensibilidade pastoral nesse ponto.

Em outro momento, falaremos de uma das soluções encontradas, que é pastoral, é que promete mexer com toda a estrutura das Dioceses e até das Paróquias, isso se conseguirmos colocar em prática a vontade do Papa. Essa solução pastoral seria uma pastoral judiciária intimamente ligada, mas não submissa, à Pastoral Familiar. Isso garantiria a diminuição do número de processos, o acompanhamento pastoral de jovens casais e entendimento do que realmente é o sacramento do matrimônio, consequentemente, com a diminuição do número de processos teríamos uma maior celeridade e uma maior proximidade da comunidade católica como um todo da atividade judiciária da Igreja que parece estar tão distante da grande maioria dos fiéis.

quarta-feira, 23 de março de 2016

A indissolubilidade do matrimônio no Motu Proprio Mitis Iudex Dominus Iesus.


Antes de qualquer coisa é importante contextualizar o Motu Proprio já que ele não surge do nada ou simplesmente da vontade unilateral do Papa, apesar de o estilo Motu Proprio ser um documento com características muito particulares do ministério petrino. Entretanto, todo um caminho foi feito para se chegar ao que ali consta.

Inicialmente e imediatamente, consta que o Motu Proprio surge advindo da necessidade do Sínodo da Família. Esse é o contexto histórico imediato. Como bem sabemos o tema proposto para esse Sínodo foi os desafios pastorais da família contemporânea. No Instrumentum Laboris, números 97 a 102 constaram as propostas para modificações e aperfeiçoamentos no processo de nulidade matrimonial. Já sabendo o que seria discutido e que o assunto não poderia ficar tão em aberto devido a sua extrema importância, o Papa Francisco já criou de antemão uma Comissão para cuidar desse assunto. Essa Comissão tinha a tarefa de reformar o processo de nulidade matrimonial.

Pois bem, o mais importante vem agora. A Igreja sempre entendeu que o casamento é indissolúvel. Tal entendimento não é uma opção pastoral que a Igreja faz ou mesmo uma regra disciplinar aos leigos e clérigos casados. A regra vem do próprio Deus e, portanto a Igreja não pode modificar nada referente ao assunto. Por esse motivo que o processo é de nulidade matrimonial e não de anulação de matrimônio. Nunca se pretendeu anular matrimônio algum, afinal “o que Deus uniu o homem não separe” (Marcos 10,9). Assim sendo, não é um preceito eclesial, mas sim preceito vindo do próprio Cristo ao responder mais uma vez aos Fariseus que tentavam incriminá-lo através de Suas palavras e ensinamentos.

A Igreja, portanto, não tem competência, ou seja, não tem o “poder” de mudar isso, já que é um preceito vindo do próprio Deus. Esse é o entendimento da Igreja, esse é o entendimento que a Igreja sempre teve e que não está passível de mudança, venha o Papa que vier, o Sínodo que vier. Uma mudança desse preceito seria um claro atentado aos ensinamentos do próprio Deus e, por isso, longe de ser católico.

Bom, passado esse ponto, temos que o Motu Proprio, logo no seu intróito, em meados se seu quarto parágrafo deixa claro o seguinte:

“Conscientes dessa realidade, decidimo-nos a assumir a reforma do processo de declaração de nulidade do matrimônio e, com esta finalidade, reunimos um grupo de homens destacados pelo seu conhecimento do direito, prudência pastoral e prática forense, que, sob a presidência do Excelentíssimo Decano da Rota Romana, esboçassem um projeto de reforma, deixando completamente a salvo o princípio da indissolubilidade do vínculo matrimonial.

O Papa Francisco, como não poderia deixar de ser, deixou claro que a indissolubilidade do matrimônio é intocável pelos motivos que acima colocamos.


Não há, portanto, nada de facilitação para um possível “divórcio na Igreja” como a mídia e muitos católicos mal informados divulgaram. Essa possibilidade não existe! O que existe, e isso será motivo para outros artigos sobre esse mesmo Motu Proprio, é a iniciativa e vontade do Papa Francisco em acelerar e modificar algumas questões dentro do processo de nulidade matrimonial, o que, também, não é novidade, já que esse processo vem sofrendo pontuais modificações desde o pontificado de João Paulo II.

segunda-feira, 21 de março de 2016

Artigo 220 do Novo CPC.


O Novo CPC é considerado por muitos, senão pela totalidade daqueles que pretendem estudar processo civil, como o "código do advogado". Essa alcunha não vem por um motivo qualquer. Realmente o advogado teve vitórias sensacionais e até então consideradas inimagináveis assim que adveio esse Código.

Não vamos falar de todos pelo simples fato de que teria que escrever um livro sobre o assunto, e livros como esse já existem. Sim! Existe mais de um livro que elenca e comenta somente as vitórias da advocacia nesse Novo CPC. Nossa ideia é só falar um pouquinho sobre o artigo 220 do Novo CPC que estipulou o que há tempos vem sendo chamado de “férias do advogado”.

Vamos começar pela problemática. O advogado é considerado pela Constituição Federal como essencial à Justiça a medida que é indispensável para a sua administração (artigo 133, CF/88). Pois bem, se isso acontece com o advogado, não é como qualquer autônomo. Um médico pode tirar suas férias assim que bem entende ou sua agenda assim o permite. Caso ele falte, não precisará de uma procuração ou qualquer outro documento, tirando a autorização de seu paciente para ser substituído por outro médico. O mesmo acontece com diversos outros profissionais. No caso da advocacia não é bem assim. Sem advogado um Poder da República não pode funcionar. Isso leva a um problema clássico: qual o momento para que um advogado privado tire férias, que também é garantia de todo trabalhador. O momento simplesmente não existe porque os prazos não param de correr.

Tempos atrás, antes da Emenda Constitucional 45, tínhamos as férias forenses que foram devidamente e corretamente eliminadas com essa emenda, com exceção dos Tribunais Superiores que continuam com essa prática que considero nefasta. Esse período era o período que os advogados aproveitavam para ter um descanso no ano, contudo tínhamos um problema: tudo parava. Os advogados paravam, mas o Poder Judiciário também parava, ou seja, juízes paravam, serventuários, oficiais de justiça e tudo o que envolvia esse poder, a não ser em caráter de plantão, mas isso é outra história. Bem, como dissemos a EC 45 acabou com isso.

Veio o problema: os advogados ficaram absolutamente sem nenhum período consecutivo no ano que poderiam tirar suas “férias”. A requerimentos das Seccionais da OAB em cada Estado da Federação, os Tribunais Estaduais começaram a estipular por meio de decreto ou algum tipo de provimento, um recesso do dia 20/12 a 06/01, o que não era bem férias de 30 dias, mas já era alguma coisa. As Justiças do Trabalho,  por outro lado, voltavam a trabalhar dia 06/01, mas ficavam com o prazo suspenso até dia 20/01, preconizando parte do que viria com o Novo CPC.

Enfim, era possível ter esse tempo com os prazos suspenso, contudo o problema de que o Judiciário parava como um todo continuava, e isso era feito por provimento ou decreto e não por lei, ou seja, assim que um Presidente de Tribunal resolvesse que não teria o tal recesso, ele não existiria, isso continuou acontecendo. Um Presidente de Tribunal nunca deixou de estabelecer esse recesso porque a prática foi se tornando consuetudinária e até diversos Ministérios Públicos Estaduais aderiram.

O Novo CPC trouxe o artigo 220 que concedeu uma suspensão de prazos de 20/12 a 20/01.

Eis o nosso problema! O Novo CPC não falou de recesso judiciário, não falou de férias forenses. O foco são os prazos unicamente, consequentemente o advogado que é o único que realmente tem prazos fatais, junto com o MP quando atua como parte, digamos assim. Dizemos que isso é problema porque a ideia é que o Judiciário elimine com esses recessos que passam a ser sem nenhum sentido, mas confesso desde já que duvido disso.

Se acontecer decreto de recesso no Judiciário no final de ano, os serventuários do Judiciário passam a ter mais de 30 dias de férias por ano sem lei anterior que confira esse direito. Considero, desde já, improbidade administrativa de quem conceder esse direito que pode ser considerado um dano à Administração Pública, mais especificamente a um Poder da República.

Mais uma vez digo que “darão a volta” nesse argumento mais cedo ou mais tarde e os recessos voltarão a acontecer, mesmo que o desejo do legislador tenha sido de suspender os prazos, mas manter o Judiciário funcionando, já que trabalho é o que não falta.

Outra questão que pode ser levantada é que os advogados contratados pela administração pública e que não terão os prazos suspensos segundo o mesmo Código, encaixarão no mesmo raciocínio. Isso significa que, se esses recessos continuarem a acontecer, também esses advogados que já tem férias anuais de 30 dias, terão mais 15, 20 dias de férias sem previsão legal ou contratual. Com a reserva de que seus órgão de origem possam mantê-los trabalhando internamente independente de recesso do Judiciário.

Pois bem, são só projeções e espero ler esse texto dentro de dez anos e ver que eu estava redondamente enganado e que os prazos realmente passaram a ser suspensos, e que os recessos judiciários também foram eliminados e todos continuam trabalhando nesse período, mas continuo dizendo que duvido muito disso.

sexta-feira, 18 de março de 2016

Artigo 319, VII do Novo CPC.


Com entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, como já foi dito diversas vezes, parece que a ideia é de uma mudança cultural para os que atuam com o processo. Isso tudo porque temos agora um código que positiva princípios, preza pela autocomposição, parece valorizar muito mais os advogados e tantos outros pontos que podemos aos poucos ir comentando nessas pequenas crônicas.

Um desses pontos, o estímulo à autocompsição, foi e é um dos pontos mais dignos de palestras, debates, conversas e até de dúvidas: a audiência de conciliação ou mediação antes do início do processo propriamente dito.

Inicialmente temos que a maioria dos juristas, que dirá da população, sequer sabe diferenciar conciliação de mediação, mas o pedido para um dos dois deve ser feito já na petição inicial como consta no artigo 319, VII do CPC/2015. Não vamos aqui ficar ensinando o que é mediação e o que é conciliação porque simplesmente não é o tema desse texto que apenas é uma crônica e não pretende ser doutrinário, muito menos explicativo a esse ponto. Quem quiser saber existem milhares de sites que podem ensinar rapidamente o que é cada coisa.

O ponto aqui é outro, apesar que saber conceitos faz parte também. O ponto aqui é: como o Poder Judiciário vai consegui lhe dar com essa quantidade exorbitante de audiências?

Sabemos que, por óbvio, não serão os juízes que tomarão frente dessas audiências, contudo alguém precisa estar à frente. Os Tribunais, especialmente os estaduais simplesmente não tem a mínima estrutura para conseguir manter com o mínimo de dignidade e a contento audiências preliminares de conciliação ou mediação em todos os processos. Há relatos de demora de semanas, quiçá meses em alguns estados, para a mera distribuição de uma ação ordinária sem pedido de liminar ou antecipação de tutela ou mesmo sem preferências sejam elas quais forem. Imagina o que será com a marcação dessas audiências.

Espero estar muito errado ao pensar que a competência administrativa dos Tribunais estaduais simplesmente não suportarão o volume e começarão a fazer como os Juizados Especiais Cíveis, ou seja, marcar audiência um ano e meio e até dois anos a frente. Espero estar errado, mas certamente não estou, afinal o estado é o pior administrador de qualquer coisa que se possa imaginar, e dessa generalização não excluo nenhum âmbito ou Poder estatal.

Algumas dúvidas me batem à cabeça sobre essas audiências. Tenho o conhecimento de que vários Tribunais já estão organizando e preparando pessoas para serem mediadores e que cursos estão sendo feitos. Sei também que existem estados em que as pessoas receberão mensalmente e outros por ato, ou seja, a audiência terá um valor fixo em torno de R$25,00. Pois bem, seja um seja outro (e por hora nem vou discutir sobre os critérios de contratação desse pessoal), qual a quantidade de audiência que um mediador ou conciliador terá que fazer por mês? As audiências serão marcadas em que momento processual exatamente: no ato do protocolo da inicial, no cadastro, na distribuição, após ou antes da apreciação de um possível pedido liminar? Qual o impacto disso no orçamento do Tribunal e muito mais importante: esse valor, mais cedo ou mais tarde, será repassado para as custas processuais aumentando ainda mais o valor de custas iniciais que é exorbitante e até proibitivo para o jurisdicionado?


Outras dúvidas me vêm à cabeça, mas elas estão associadas a outros incisos desse mesmo artigo 319 do Novo CPC e prefiro deixar para um artigo separado e específico, contudo é possível perceber que em um pequeno texto como esse muitas dúvidas e questionamentos podem ser feitos e praticamente nenhum tem resposta, isto é, a resposta virá com a prática e com os erros que certamente virão. Quem venham os erros então!!!

terça-feira, 17 de novembro de 2015

O Atentado de Paris. Não sejamos hipócritas!


Como entender os últimos acontecimentos relativamente aos ataques que o Estado Islâmico em Paris, na França?

No Brasil um imbecilidade sem tamanho fica tentando comparar tragédias de níveis e causas diferentes, quais sejam, a de Paris e a de Mariana em Minas Gerais. Não vou me dedicar a isso nesse texto tamanha a falta de bom senso de quem se propõe a esse tipo de argumento. Um é um atentado terrorista o outro um “acidente” ambiental causado por total negligência e imperícia, motivações que vem se tornando cada vez mais normais em nosso país e que deve piorar na melhor das hipóteses. Mariana vai ser lembrada por grupos específicos, incluindo estudiosos da área e moradores, além de parentes que sofreram e sofrem com o ocorrido. Paris é uma outra situação de um outro âmbito que se tornará infinitamente maior. É a assim que a história irá contar.

Teorias da conspiração a parte, é necessário fazer uma grande diferenciação, também, com relação aos atentados de 11 de setembro nos EUA, de Madri e outros que se seguiram e pareceram caixas de ressonância do 11 de setembro, mesmo que ocorridos anos depois. Paris não é aquilo. Por mais que nossos jornalecos analíticos de preço de banana na feira queiram que assim consideremos a compreensão dos fatos.

Treze de novembro de 2015 em Paris ficará marcado de outra forma. O Estado Islâmico não é a Al Quaeda e a França não são os EUA. Aliás nem os EUA de 2015 são os EUA de 2001, convenhamos. O Estado Islâmico não se retrairá frente às ameaças e incursões bélicas como fez a Al Quaeda. O Estado Islâmico tem um alvo muito maior, muito mais financiamento, uma rede de recrutamento muito mais eficiente e muito mais ideologia islâmica. Sim! Não me venham dizer que isso não tem nada a ver com o islamismo. Eles não se batizaram de Estado Islâmico porque acham o nome bonitinho. O nome é exatamente o que eles pretendem: um Estado Islâmico em uma área extensa que inclui boa parte da África e a destruição e invasão da Europa.

Mas, como eu dizia, existem diferenças e elas não estão apenas no fato de que o Estado Islâmico não será freado por ataques pontuais. Está no ponto de que eles pretendem uma guerra mundial, destruição iminente e depois assumem os destroços sob sua lei islâmica chamada sharia. Teoria da Conspiração? Procurem se lembrar da história. Não de historinha da carochinha que te contaram no ensino médio (segundo grau na minha época). Estou falando de história de verdade e não ideologicamente modificada, pra não dizer danificada. A primeira guerra mundial se iniciou com a morte por assassinato de um futuro rei europeu chamado Arquiduque Francisco Ferdinando que era herdeiro do trono do império Austro-Húngaro. Sua morte causou uma série de desentendimentos sobre sucessões nos tronos europeus e isso culminou na primeira guerra mundial e com o fim das monarquias europeias definitivamente. Claro que fiz um resumo bem restrito do assunto, mas basicamente é isso aí. Entendamos que o ataque de Paris tentou assassinar o Presidente da França que estava no estádio assistindo ao jogo amistoso de futebol entre França e Alemanha. Duas bombas explodiram nos arredores do estádio e essas bombas não tinham como alvo nenhum recolhedor de bilhetes de entrada em jogo de futebol. Acho que disso ninguém discorda.

A morte de um presidente de um país como a França causaria efeitos monstruosos e imediatos, muito mais imediatos do que as respostas em poucas horas da França que atacou pretensos alvos do Estado Islâmico.

Uma guerra mundial, ao meu ver, já está em curso. Não no papel, mas na prática. A diferença é que antes havia um local exato para a guerra, uma nação que comandava os ataques e um líder explícito. Hoje temos uma guerra disseminada, como tudo nos dias atuais. Não temos um local, mas vários locais. Temos uma série de pessoas recrutadas de vários países e nações e não sabemos um nome, quem é o líder disso tudo.

Enquanto os acontecimentos atuais não forem entendidos como uma guerra e não como ataques isolados. Enquanto não for entendido que em uma guerra não há justiça, embora a motivação possa ser justa, durante uma guerra não há justiça e sim sobrevivência. Enquanto estivermos querendo que a guerra seja algo limitado pelo papel assinado em tratados internacionais e não um momento extremo de sobrevivência do mais forte. Enquanto quisermos que a guerra seja algo limpo e não algo sujo que precisou ser iniciado por um motivo justo, mas que precisa terminar por um motivo mais justo ainda... enquanto nada disso acontecer, continuaremos a achar que imigrações não são cavalos de Tróia e que o islamismo é apenas uma religião de paz e não um religião que tenta dominar a todo custo porque faz parte de seus preceitos. É preciso entender de uma vez por todas que muçulmanos só estão felizes nos locais que não são dominados pelo islamismo e que atacam esses locais sem piedade. Que quando são minorias requerem seus direitos sob o pretexto da democracia, mas quando se tornam maioria, destroem qualquer direito a diversidade de pensamento e religião e massacram o que for diferente e estiver em volta dando adeus a qualquer tipo de democracia. Desafio quem quer que seja a provar o contrário.


Resumindo: estamos em guerra e não sabemos, mas eles sabem. Eles estão na nossa frente porque conhecimento é poder. Eles tratam a situação como guerra e nós como terrorismo pontual. Eles invadem e nós achamos que é imigração por causas humanitárias. Eles não recebem seu próprio povo que passa por questões humanitárias e nós sequer percebemos que ninguém imigra para países islâmicos, apesar de estarem mais perto e estarem livres da guerra no momento. E assim caminhamos, por enquanto, até que nos quebrem as pernas.

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

STJ mantém anulação de matrimônio proferida pelo Vaticano.


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve sentença eclesiástica que tornou nulo o matrimônio de um casal de brasileiros. A decisão unânime foi proferida nos autos de uma sentença estrangeira contestada (SEC) e é inédita nesse tipo de recurso no STJ.

O pedido de anulação do matrimônio foi feito pelo esposo e concedido pelo Tribunal Interdiocesano de Sorocaba. Foi confirmado pelo Tribunal Eclesiástico de Apelação de São Paulo e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano.

No STJ, a esposa apresentou contestação na qual afirmou que não caberia ao Poder Judiciário brasileiro homologar decisão eclesiástica seja do Brasil ou do Vaticano, por não se tratar de ato jurisdicional. Declarou que o estado é laico, de maneira que tem relação jurídica com a Igreja Católica, e que o pedido de homologação atentava contra a soberania nacional.

Alegou também ser inconstitucional o artigo 12, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto Federal 7.107/10 e Decreto Legislativo 698/09).

Acordo entre Brasil e Vaticano

O relator da SEC, ministro Felix Fischer, explicou que os textos legais instituem que a homologação de sentenças eclesiásticas, em matéria matrimonial, será realizada de acordo com a legislação brasileira, e as sentenças serão confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, que detém personalidade jurídica de direito internacional público.

Felix Fischer rejeitou a alegação de inconstitucionalidade e ressaltou que, conforme o acordo firmado, as decisões eclesiásticas matrimoniais confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé “são consideradas sentenças estrangeiras para efeitos de homologação”.

Fischer explicou que o órgão de controle superior da Santa Sé tem personalidade jurídica de direito internacional público e garantiu que o caráter laico do estado brasileiro não constitui empecilho à homologação de sentenças eclesiásticas.