quarta-feira, 26 de novembro de 2014

Bélgica: debatem ampliar a Lei de Eutanasia para crianças com doenças incuráveis.

Os líderes das principais religiões denunciam: Seria uma prática desumana.

ROMA, 13 de Novembro de 2013 (Zenit.org) - Os líderes cristãos, muçulmanos e judeus da Bélgica, emitiram uma declaração conjunta quarta-feira passada, 9 de Novembro, opondo-se à legalização da eutanásia para menores que tenham doenças incuráveis, uma norma que poderia ser aprovada depois de quase dois anos de debate no Senado. “A eutanásia das pessoas mais frágeis é desumana e destrói os fundamentos da nossa sociedade”, denunciam. “É uma negação da dignidade destas pessoas e as deixa à mercê, ou seja, à arbitrariedade de quem decide”, acrescentam.

Em nota, divulgada pela agência Cathobel, os líderes religiosos destacam também que estão “contra o sofrimento físico e moral, especialmente das crianças”, mas explicam que “propor que os menores possam eleger a sua própria morte é um modo de falsificar a sua faculdade de julgar e por tanto a sua liberdade”. “Expressamos nossa grande preocupação diante do risco da banalização crescente de uma realidade tão grave”, concluem.

Por sua parte, o presidente da Conferência Episcopal e Arcebispo de Malinas-Bruxelas, Mons. André-Joseph Léonard, reconheceu em diversas ocasiões que "é estranho que as crianças não possam tomar decisões em muitas áreas importantes da vida, como, por exemplo, o matrimônio, mas possam dar-se dar ao luxo de tomar uma decisão sobre a sua morte". Trata-se da “decisão mais grave que poderia ser tomada com relação a eles”, concluiu.
A possível legalização da eutanásia para crianças que sofrem de doenças incuráveis está ​​sendo discutido há quase dois anos no Senado. Se a lei for aprovada, a Bélgica vai se tornar em um dos primeiros países a legalizar esta prática. Desta forma se ampliaria a lei da eutanásia para maiores de idade ou menor emancipado (a partir dos 15 anos), capaz, com prognósticos de doença irreversível, que tivesse um sofrimento físico ou psíquico constante e insuportável ou uma doença grave incurável.

A reforma, que é promovida pelos socialistas belgas e apoiada por vários grupos políticos, com exceção do partido flamenco Vlaams Belang e dos democratas-cristãos, tem importância principalmente  porque se tornaria na mais permissiva, já que a de outros países como Holanda deixa a decisão nas mãos do menor entre 16 e 18 anos e exige o consentimento paterno para casos entre os 12 e os 16.

No caso belga a condição seria que o menor tenha “capacidade de discernimento”, algo que terá que ser validado pelo médico que cuide do caso e por um psiquiatra infantil. 

A eutanásia na Europa está legalizada em Luxemburgo, Suíça, Bélgica e Holanda, onde o número de solicitações de eutanásia e suicídio assistido aumentou em 13 % no ano de 2012. No total, a Holanda chegou a ter 4.188 solicitantes este ano, de acordo com um informe dos comitês sanitários regionais encarregados de avaliar estes procedimentos no país.

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Cardeal Castrillón: O papa não vê problemas no rito extraordinário da missa.


No caso dos Frades da Imaculada, Francisco recomendou o novus ordo devido a questões internas


ROMA, 13 de Novembro de 2013 (Zenit.org) - O cardeal Dario Castrillón Hoyos, presidente emérito da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, participou de uma sessão de perguntas e respostas com os membros da Federação Internacional Una Voce (FIUV), reunidos em assembleia geral em Roma para eleição do seu novo presidente.

A Una Voce México é uma associação católica que agrupa os fiéis leigos daquele país que promovem a liturgia seguindo a forma extraordinária do rito romano, o rito gregoriano, em especial a santa missa conhecida como tridentina, de São Pio V ou tradicional.

Respondendo a perguntas dos membros da FIUV sobre a comunidade dos frades da Imaculada, a quem o papa convidou a usar onovus ordo, o cardeal colombiano precisou que a postura do papa neste caso se deve unicamente a dissensões internas e não a um parecer negativo sobre a liturgia tradicional.

“Eu conversei com o papa Francisco recentemente e ele me confirmou que não vê inconveniente nenhum no rito antigo e que não vê nenhum problema nos grupos de leigos e nas associações como a de vocês, que o promovem”.

O novo presidente da FIUV, o advogado James Bogle, presidente da União Católica da Grã-Bretanha, declarou: “Estamos muito gratos a Sua Eminência, o cardeal Castrillón Hoyos, a Sua Eminência, o cardeal Brandmüller, e ao arcebispo Pozzo por participarem da nossa Assembleia Geral da Federação Internacional Una Voce”. E acrescentou que os membros da assembleia estão “muito contentes porque a celebração da missa tradicional está progredindo mundialmente. É claro que estamos muito gratos a Bento XVI e ao nosso papa atual, Francisco, por todo o seu apoio ao nosso direito de participar do rito romano tradicional”.
(RED/HSM)


segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Aproximação entre a Igreja Ortodoxa e Romana progridem.

Entrevista com o metropolita Hilarion de Volokolamsk, o ministro de assuntos exteriores do patriarcado de Moscou
Por Sergio Mora

ROMA, 13 de Novembro de 2013 (Zenit.org) - O metropolita Hilarion de Volokolamsk, presidente do Departamento para as Relações Eclesiásticas Exteriores do Patriarcado de Moscou, participou de uma jornada ecumênica na sala Pio XI, em Roma, organizada conjuntamente pelo Pontifício Conselho para a Unidade dos Cristãos, pelo Departamento de Relações Exteriores do Patriarcado de Moscou e pelo Pontifício Conselho para a Família, sobre o tema "Os ortodoxos e os católicos juntos pela família". Hilarion tem uma agenda intensa de atividades em Roma nos próximos dias.
Ontem, o metropolita se reuniu com o santo padre e lhe apresentou o livro "Verbo de Deus e palavra do homem", que recolhe vários pronunciamentos do filósofo Sergei Averintsev. À noite, presidiu um concerto pela paz, realizado com o apoio do Pontifício Conselho para a Cultura.
Publicamos a seguir a entrevista que ZENIT fez com Hilarion.

ZENIT: Como foi o encontro com o santo padre Francisco?
--O encontro foi muito bem. Falamos durante uma hora e tratamos de muitos assuntos. Falamos do diálogo bilateral entre a Igreja ortodoxa russa e a Igreja católica romana, mas também sobre o diálogo ortodoxo em que participam todas as igrejas ortodoxas.

ZENIT: E sobre as raízes cristãs do oriente e do ocidente?
--Falamos dos cristãos nos países em que eles são perseguidos e ameaçados e da necessidade de trabalhar para ajudar os cristãos perseguidos. Falamos também dos valores cristãos que somos chamados a defender, do valor da família, que é o tema deste congresso.

ZENIT: Quais são as perspectivas ecumênicas entre as duas Igrejas?
--Eu acho que as relações entre a Igreja ortodoxa russa e a Igreja católica romana estão progredindo na direção certa, em posições comuns que se referem às questões morais. Vamos desenvolver as nossas relações nos campos em que podemos testemunhar o nosso patrimônio cristão comum.

ZENIT: E sobre a importância da oração entre os cristãos para apoiar a unidade dos cristãos?
--A Igreja é uma comunidade de gente que reza. Sem oração, nenhum homem pode ser chamado de cristão. Tudo o que nos preocupa tem que ser levado para as nossas orações.
Neste ponto da entrevista, chegaram colegas de outros meios de comunicação. A jornalista da Rádio Vaticano perguntou sobre os desafios da família no mundo ortodoxo e ouviu esta resposta de Sua Eminência:
"São os mesmos [desafios] que existem para o mundo católico", devido à influência da destruição dos valores gerada pela ideologia liberal moderna. “Eles tentam persuadir os jovens de que a família entre um homem e uma mulher abertos à vida é um conceito obsoleto". Hilarion afirmou que, graças à pastoral familiar, alguns lugares da Rússia registram hoje taxas altas de crescimento demográfico, semelhantes às de Bangladesh.
Outro jornalista perguntou sobre o tempo necessário para um encontro entre o papa e o patriarca ortodoxo. "Não estamos preparados ainda para dizer quando e onde acontecerá esse encontro, mas estamos prontos para trabalhar nisto. Que seja uma preparação não só do ponto de vista do protocolo. E por isso temos que elaborar o conteúdo desse encontro".


quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Pedidos de intervenção militar.

No dia 29/10/2014 vi uma notícia de capa no Yahoo! Que dizia o seguinte” Pedidos por intervenção militar e socorro: página do Exército bomba após eleições”. Claro que me chamou a atenção. Não a matéria, que nem me lembro o que o jornalista dizia porque opinião de jornalista do Yahoo! e lixo, ainda prefiro o lixo que pode ser reciclado dependendo do estado.

A questão que eu queria ler eram os comentários. Eu já esperava que houvesse um ou outro apoiando, mas não a quantidade que eu li. Vou aqui só colocar alguns que achei na primeira página de comentários, só a primeira página. Não vou ficar colocando as outras que é pra não dizer que eu fiquei catando comentários. Vamos lá.

Com mais de 700 curtidas, aquele que se intitula Christian disse:

“A grande maioria dos que opinam sobre o regime militar (chamado pela esquerda de ''ditadura'') não tem o mínimo de conhecimento da verdadeira história do Brasil.
A chamada ''ditadura'' na verdade foi um regime de exceção, um movimento civil-militar conhecido como Revolução de 64 que impediu, gloriosamente, a implantação de uma ditadura comunista no País.
Ao contrário do que todos afirmam, a democracia jamais esteve na pauta dos grupos terroristas. Nenhum deles lutou pela retomada da democracia. O plano de todos os grupos que atuaram nos anos 60 e 70 para derrubar o regime era implantar a ditadura do proletariado, essa sim uma ditadura real, totalitária e assassina.
O clamor das pessoas de hoje faz sentido, uma vez que a situação atual lembra, em vários aspectos, a do início dos anos 60 durante o governo Jango: instabilidade econômica, corrupção desenfreada, insurgência no campo (MST), tentativa de enfraquecimento das forças armadas, anarquia, entre outros.”

O Luiz, com mais de 200 curtidas, manifestou o seguinte:

“Falta perguntar a Dilma se ela e seus camaradas de guerrilha lutavam pelo retorno às instituições democráticas no país ou para implantar a ditadura comunista inspirada pela revolução cubana? Interessante por que ninguém pergunta diretamente isso a ela? Aqueles que pegaram em armas faziam parte de organizações extremistas e radicalmente a favor do comunismo. Hoje, são mártires. Quando em breve eles transformarem o Brasil num satélite comunista de Cuba, certamente, após fecharem as igrejas, irão inventar a sua própria religião e canonizar os terroristas, guerrilheiros, subversivos não só os que já estão mortos, mas também os que estão vivos e aproveitando a mamata verde-amarela.”

Quanto a esse, eu digo, Luiz, que essa canonização já está acontecendo a muito tempo. A diferença é que canonização de verdade é muito difícil acontecer e só acontece depois da morte. O que vemos é a canonização socialista em vida.

Mas vamos continuar porque tem mais coisa interessante por lá. O usuário chamado Nickname disse o seguinte em letras garrafais, que eu estou tirando pra ficar mais bem formato esse texto:

“Nunca houve ditadura militar no Brasil. O que houve foi um regime militar. Se voce quisesse sair do país você era livre para fazê-lo. Bem ao contrário de Cuba!

Pois é, falou e disse. Um bom argumento esse. Por último, vou colocar uma pequena frase do Ernani, que manifesta uma revolta com a criminalidade e com a corrupção, e pra isso basta ter boa vontade pra entender, o que muitos não vão ter (nesse caso não posso fazer muita coisa).

“Prefiro soldado bravo que bandido solto.”

Pois bem, o que me conhecem pessoalmente ou só pelos meus escritos sabem que eu nem preciso ficar comentando os textos ou escrever mais sobre o assunto, isso porque os textos falam por si.

Aí está o link do site e abaixo os comentários. Quando cada um entrar nesse link os comentários podem não estar na primeira página porque isso é dinâmico. Independente disso vale ler as opiniões e as respostas.


quarta-feira, 29 de outubro de 2014

O Decreto 8243.


O Decreto 8243 ficou conhecido como aquele que instalava uma forma de democracia direta por cima do Congresso Nacional, um claríssimo atentado contra a democracia. Esse conceito não tem nada de sensacionalista ou exagerado para que se imbuísse uma fumaça malcheirosa em torno do decreto.

Em poucas palavras, o Decreto pretendia instituir uma série de comissões que teriam voz e vez legislativa, equiparando-se e, as vezes suplantando o legislativo constituído. Tudo parece muito bonito quando se coloca que o povo terá voz através dessas comissões que serão formadas pelo povo. Só que não é isso o que acontece. Eu ou você, nós pessoas comuns que precisamos trabalhar e estudar, cuidar da família, fazer compras e outras tarefas diárias, simplesmente não temos tempo para fazer parte de uma comissão governamental que irá discutir questões profundas ligadas ao futuro de toda uma nação. Adivinhem que faria parte dessas comissões?!!! Obviamente que militantes que recebem para fazer política não institucionalizada, ou seja, militantes partidários que recebem para não ter mandato e instituir debates e as vezes balbúrdias, é que farão parte dessas comissões. Na prática é retirar o poder da população de escolher seus representantes no Congresso.

Pois bem, essa proposta acaba de cair na Câmara dos Deputados. Foi o que aconteceu ontem a noite (28/10/14). Uma Câmara dos Deputados que, vale lembrar, é infinitamente mais dócil ao governo que a próxima Câmara que toma posse em janeiro.

O Congresso disse não ao seu próprio aviltamento e à tentativa do governo de governar em aliança com "movimentos sociais" aparelhados pelo PT e partidos de linha socialista clara como é o caso do PSOL, PCO, PCdoB e congêneres. Com isso fica claro: qualquer derrotismo, qualquer acusação de "tá tudo dominado" ou discursos do estilo "não adianta nada, o PT sempre vence", não passam de babaquice e de formas discretas de fortalecer as esquerdas ainda mais.

Grande parte do PP é oposição. O partido está rachado, o que pode ser bom ou ruim, dependendo do ângulo que se vê. Grande parte do PMDB é oposição, a diferença é que o PMDB é dividido naturalmente e sabe conviver com isso. Como diria uma famosa comentarista de política: “o PMDB não é para amadores”. O PTB, aliado até outro dia, tornou-se oposição. A tendência do PSB, tirando um ou outro quadro mais à esquerda (Luiza Erundina, por exemplo), tende a ser um novo partido de oposição e já mostrou isso nas eleições. Até o PV arregaçou suas manguinhas nessas últimas eleições e, apesar de sua insignificância parlamentar, sabe fazer barulho quando quer. A situação nunca foi tão boa para a oposição ao petismo.

O Senado verá a chegada de quadros políticos como José Serra, Tasso Jereissatti, Álvaro Dias, Aloysio Nunes, Ronaldo Caiado. Isso para não falar em Aécio Neves que tende a ganhar status de líder pessoal de oposição. Que não fraqueje em sua tarefa.

O momento é de união das oposições e daqueles que, mesmo em partidos que não são oposição, pretendem que seu partido pule de lado. Não é momento de cobranças. O momento é de comemorar mais uma vitória política em um assunto que realmente iria contra tudo o que uma democracia de verdade, que é o que queremos ser, precisa ter. Não é momento de insistir em choradeiras e conspirações, muito menos em separatismo. Que bobagem! Eles são mais vítimas que qualquer um do sul, sudeste ou centro-oeste. O momento é se organizar.

Nunca houve uma disputa tão acirrada desde 1989 e, sinceramente, não me lembro de na história ter acontecido uma disputa tão acirrada desde o início da República. É preciso saber usar desse momento mantê-lo por pelo menos os quatro anos seguintes

É isso que a democracia e o povo brasileiro esperam de uma oposição. É essa a oposição que o PT sempre fez. É essa a oposição que precisa ser feita e não aquela feita nos últimos 12 anos que sequer era notada. Uma letargia agonizante que espera-se, tenha terminado.


É esse o caminho que cumpre uma oposição séria e verdadeira trilhar. No mínimo isso faz bem ao sistema democrático que pretendemos ter.

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

Quando um agente estatal exige que uma freira não reze, ainda há liberdade religiosa?


Por Paulo Vasconcelos Jacobina

Recentemente, uma freira me trouxe a notícia de que uma servidora da Secretaria de Educação do Governo do Distrito Federal lhe informara que, no seu planejamento educacional para o ano de 2015, ela deveria considerar retirar as orações e as atividades de natureza religiosa do seu planejamento, cessando qualquer tipo de religiosidade na sua conduta. Uma vez que a creche que a congregação religiosa dirige recebe recursos públicos, e a realização de orações e devoções, segundo a referida servidora pública, "violaria o Estado laico". Em leve tom de ameaça, a servidora pública sugeriu enfaticamente à freirinha que "considerasse seriamente esta sugestão".

Esta situação ocorreu dias depois de outra igualmente preocupante: estive num grande escritório de contabilidade empresarial com outra freira, de uma congregação profundamente dedicada ao atendimento dos "mais pobres dos pobres", cuja regra de vida, aliás, impede terminantemente que a instituição receba quaisquer recursos públicos. Mas como a Congregação emprega ajudantes e atende pessoas carentes, consome água e energia, além de gerar tributos por posse de imóveis, precisa de cadastros infindáveis em diversos Ministérios do Governo Federal, além de entidades congêneres das esferas estadual e municipal nos diversos locais em que atua. Exige-se-lhe inclusive a contratação de responsáveis técnicos na área de psicologia, pedagogia e serviço social, além de cadastros nos diversos órgãos profissionais respectivos. As despesas com atividades burocráticas de uma entidade que não recebe, nem pretende receber, recursos públicos, e que pretende apenas exercer a caridade, ou seja, o acolhimento amoroso dos que não são lembrados nem pelo próprio Estado, são volumosas e saem das doações privadas de leigos comprometidos e empresas com responsabilidade social. 

Estas religiosas muitas vezes têm dificuldade de apoio na própria estrutura formal da Igreja, que já tem problemas suficientes para sobreviver perante suas próprias dificuldades burocráticas, e deixa de se posicionar mais agudamente frente a um Estado que cresce e se torna cada vez mais ameaçador para quem quer atuar na atividade de assistência social como reflexo das suas convicções religiosas. É como, por um lado, se a própria manifestação ostensiva de pertença religiosa dessas instituições fosse quase uma atitude inaceitável perante um Estado cada vez mais dominado pelas ideologias ateístas, e, por outro, como se fosse quase uma concessão estatal precária que alguém possa ter acesso aos pobres fora das estruturas estatais e burocráticas - uma monopolização da miséria pelos órgãos estatais e suas ONGs de viés para-partidário.

É relevante perceber que o Estado brasileiro tem criado uma série de facilidades para a pequena atividade empresarial, como as "microempresas individuais" que gozam de sistema tributário facilitado, mas para a atividade de caridade há apenas a multiplicação de exigências e burocracia, mesmo quando não há, nem se pretende que haja, aporte de recursos públicos nestas entidades. Se os pequenos empresários podem gozar de um sistema simplificado de recolhimento, as pequenas entidades religiosas sofrem cada vez mais com um sistema absurdo de exigências burocráticas, que culminam agora na própria exigência de que abandonem suas próprias convicções religiosas no planejamento de suas atividades, em nome de uma suposta laicidade estatal. Isto é tão absurdamente autoritário que é impressionante que não esteja sendo denunciado como autoritário até por aqueles intelectuais que, embora não tenham convicções religiosas, têm na democracia um pilar das suas próprias convicções. Não há democracia sem liberdade religiosa, e esta pode ser restringida de muitas maneiras, algumas ostensivas, outras sutis, como as que estamos agora vivendo.

Mesmo aquelas entidades religiosas que estabelecem parceria com o Estado, recebendo recursos públicos para desempenhar sua missão social, têm a garantia constitucional plena à sua própria identidade confessional. Quando o art. 19 da Constituição Federal ressalva a colaboração de interesse público entre entidades religiosas e o Estado, ela o faz para garantir que essas entidades possam relacionar-se com o Estado exatamente como são, ou seja, como entidades religiosas. Quando um agente estatal faz uma exigência a uma entidade religiosa prestadora de serviços de interesse público de deixar suas atividades confessionais em nome da "laicidade estatal", ele está escancaradamente negando vigência ao artigo 19, II, da Constituição; nega que as entidades religiosas possam relacionar-se com o Estado sem deixar de ser confessionais. E não se ouve nem as vozes dos juristas, nem as vozes das pessoas comprometidas com o regime democrático e do Estado de Direito contra essa distorção autoritária e negadora do direito constitucional de liberdade religiosa. Não existe religiosidade "privada" ou "teórica", a não ser na mente de quem, além de não ter pessoalmente religião, tornou-se um militante contra a religião. Esta atitude é tão mais perniciosa quando vem embalada numa crescente série de exigências burocráticas e ideológicas cumulativas, afinadas ademais com uma atitude arrogantemente ateia nas universidades e centros de produção intelectual, a ponto de tornar insensível aos próprios católicos a situação alarmante. Precisamos denunciar esta tendência autoritária enquanto a própria possibilidade de denunciar não se torna um crime de lesa-majestade: não há verdadeira liberdade religiosa quando o Estado, por exigências indiretas ou ostensivas, torna inviável que a fé se torne ação.

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Os fiéis leigos não podem de maneira nenhuma abdicar de participar na política


Reflexões do Card. Dom Orani João Tempesta, Arcebispo Metropolitano de São Sebastião do Rio de Janeiro, RJ
Por Card. Dom Orani Tempesta, O.Cist.

Os fiéis batizados que querem se apresentar ao escrutínio público das urnas devem discernir bem sobre os caminhos a percorrer, propostas a apresentar e onde se afiliar.

A Congregação para a Doutrina da Fé publicou, em 24 de novembro de 2002, Festa de Jesus Cristo, Rei do Universo, a “Nota doutrinal sobre algumas questões relativas à participação e comportamento dos católicos na vida política”, endereçada aos Bispos e ao Povo de Deus em geral, especialmente àqueles que se interessam por tomar parte na vida pública e política da sociedade.

Trata-se, evidentemente, de um Documento resumido que, como ele mesmo diz, deseja apenas relembrar, sem a pretensão de ser completo, alguns princípios próprios da consciência cristã, que inspiram o empenho social e político dos católicos nas sociedades democráticas.

Sua razão de ser, no entanto, é deveras oportuna, dado que, “nestes últimos tempos, não raras vezes sob a pressão dos acontecimentos, apareceram orientações ambíguas e posições discutíveis, que tornam oportuna a clarificação de aspectos e dimensões importantes da temática em questão”, ou seja, a participação do verdadeiro fiel católico na vida pública e política de seu país, qual sal da terra e luz do mundo (cf. Mt 5,13-14).

Daí, não ser em vão que a Nota doutrinal tem início lembrando que os cristãos, sempre, ao longo da história, tomaram, enquanto cristãos e cidadãos, parte na vida pública e política de suas nações, segundo lembra, já no século II, a Carta a Diogneto, 5.5, com as seguintes palavras: “Os cristãos residem em sua própria pátria, mas como residentes estrangeiros. Cumprem todos os deveres de cidadãos e suportam todas as suas obrigações, mas de tudo desprendidos [...]. Obedecem às leis estabelecidas, e sua maneira de viver vai muito além das leis... Tão nobre é o posto que lhes foi por Deus outorgado que não lhes é permitido desertar”.

Em outras palavras: os cristãos têm consciência de que estão neste mundo, mas que não são dele (cf. Jo 15,19). São concidadãos dos santos (cf. Ef 2,19). No entanto, enquanto vivemos em sociedade, não nos furtamos à submissão às autoridades legítimas – salvo se prescrevem o que é contrário às exigências da ordem moral, aos direitos fundamentais das pessoas e aos ensinamentos do Evangelho (cf. Catecismo n. 2242) – nem à corresponsabilidade para com o bem comum, que exigem de nós o pagamento dos impostos, o exercício do direito ao voto, a defesa do país e a oração pelas autoridades (cf. Catecismo da Igreja Católica, n. 2240).

Portanto, a política não é, nem deve ser uma atividade estranha aos cristãos, de modo que “a Igreja venera entre os seus Santos, diz a Nota, numerosos homens e mulheres que serviram a Deus através do seu generoso empenho nas atividades políticas e de governo. Entre eles, São Tomás Moro, proclamado Padroeiro dos Governantes e dos Políticos, que soube testemunhar até ao martírio a ‘dignidade inalienável da consciência’. E, embora sujeito a diversas formas de pressão psicológica, negou-se a qualquer compromisso e, sem abandonar ‘a constante fidelidade à autoridade e às legítimas instituições’ em que se distinguiu, afirmou com a sua vida e com a sua morte que ‘o homem não pode separar-se de Deus nem a política da moral’ (São João Paulo II, Carta Apost. Motu Proprio dada para a proclamação de São Tomás Moro, Padroeiro dos Governantes e dos Políticos, n. 1, AAS 93 (2001) 76-80)”. 

Pois bem, se no século II a Carta a Diogneto já registrava a participação dos fiéis na vida social e política de suas comunidades, muito mais essa missão é exigida e até melhor propiciada nos nossos dias, quando há, na maioria dos países, ao menos na teoria, a “liberdade democrática” a propiciar aos cristãos, fiéis aos ensinamentos da Igreja, e aos não cristãos, sua presença nos centros decisórios da sociedade.

Daí ensinar o Concílio Vaticano II que “os fiéis leigos não podem de maneira nenhuma abdicar de participar na ‘política’, ou seja, na multíplice e variada ação econômica, social, legislativa, administrativa e cultural, destinada a promover de forma orgânica e institucional o bem comum” (São João Paulo II, Exort. Apost. Christifideles laici, n. 42), que compreende a promoção e defesa de bens, como são a ordem pública e a paz, a liberdade e a igualdade, o respeito da vida humana e do ambiente, a justiça, a solidariedade etc.

Há aqui, no entanto, um paradoxo muito bem lembrado pelo Documento da Santa Sé: se, por um lado, a humanidade tem seus ganhos nos vários segmentos, por outro, apresenta graves perigos como aqueles propostos por certas tendências culturais que tentam orientar as legislações e, por conseguinte, os comportamentos das futuras gerações. Fundado nesta falsa liberdade, tenta-se sufocar a Lei Natural e, com ela, a presença cristã nas instituições, em nome de uma “tese relativista, segundo a qual não existiria uma norma moral, radicada na própria natureza do ser humano e a cujo ditame deva submeter-se toda a concepção do homem, do bem comum e do Estado”, em favor de uma liberdade aparente, mas que, no fundo, é ditatorial.

Sim, ditatorial, pois – conforme a Nota doutrinal – “invocando, erroneamente, o valor da tolerância, pede-se a uma boa parte dos cidadãos – entre eles, aos católicos – que renunciem a contribuir para a vida social e política dos próprios Países, segundo o conceito da pessoa e do bem comum que consideram humanamente verdadeiro e justo, a realizar, através dos meios lícitos, que o ordenamento jurídico democrático põe, de forma igual, à disposição de todos os membros da comunidade política”.

Caímos, assim, nas mãos de um Estado que, embora se diga laico e, portanto, aberto à pluralidade de pensamento, é, em essência, laicista, logo, defensor de uma ideologia bem definida contrária à Religião e contra os que a professam.

Tem-se, desse modo, mais ou menos o seguinte “diálogo” do cidadão que se arvora em “liberal” para com o cidadão religioso: “Como você tem uma convicção religiosa, não pode impô-la a mim. Mas eu, que sou agnóstico ou ateu, posso impor a minha a você. Nós divergimos, mas quem tem razão sou eu, que tenho a mente livre e não atada por dogmas religiosos. Trata-se de um estranho Estado de Direito, dito democrático e pluralista, no qual somente os ateus e agnósticos têm o direito de falar e modelar as leis segundo seus princípios” (Pe. David. Francisquini. Catecismo contra o aborto. São Paulo: Artpress, 2009, p. 35).

Como se vê, tal modo de pensar, muito presente na sociedade de nossos dias, pode fazer com que o político católico seja considerado um cidadão de segunda classe por não pactuar com o laicismo reinante sob capa de “liberdade de pensamento”. Afinal, “se o cristão é obrigado a ‘admitir a legítima multiplicidade e diversidade das opções temporais’ (Concílio Vaticano II, Const. Past. Gaudium et spes, n. 76), é igualmente chamado a discordar de uma concepção do pluralismo em chave de relativismo moral, nociva à própria vida democrática, que tem necessidade de bases verdadeiras e sólidas, ou seja, de princípios éticos que, por sua natureza e função de fundamento da vida social, não são ‘negociáveis’”. 

Em suma: o fiel católico sabe que nos assuntos temporais a Igreja admite muitas saídas possíveis para um mesmo problema. É o que chamamos de pluralismo de opiniões. No entanto, nenhuma dessas saídas possíveis pode chocar-se com os princípios éticos que norteiam a Doutrina Social da Igreja, cuja base está na Lei Natural Moral, compreensível pela razão a todos os homens, e, para os que creem, também na Revelação Divina, contida na Escritura e na Tradição, interpretada pelo Magistério da Igreja.

Eis, pois, um ponto complexo que merece ser aprofundado pelo povo de Deus em geral, segundo deseja a Nota doutrinal da Santa Sé.

Orani João, Cardeal Tempesta, O.Cist.
Arcebispo Metropolitano de São Sebastião do Rio de Janeiro, RJ

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Gendarmaria vaticana prende ex-núncio acusado de abusos sexuais

Hoje recebemos pelos meios de comunicação menos ortodoxos possíveis (vide: Globo, SBT, Record, GloboNews e outros do gênero) que foi preso na tarde de ontem, dia 23/09/14, Jozef Wesolowski, ex-núncio apostólico em Santo Domingo, na República Dominicana. Já condenado previamente pelo tribunal da Doutrina da Fé, ele não é mais clérigo e perdeu também a imunidade diplomática.
A Gendarmaria do Vaticano, equivalente à polícia, no caso a polícia federal, o levou para uma cela depois de notificá-lo das acusações sobre casos de abusos sexuais cometidos por ele quando exercia as suas funções diplomáticas na América Central.

Devido à sua situação de saúde que não é nada boa, o ex-núncio Wesolowski deverá cumprir a pena em prisão domiciliar conforme noticia tanto as agências seculares quanto as mais confiáveis em questão religiosa. Em comunicado à imprensa, o Vaticano informa que todo o processo está se realizando em conformidade com as ordens dadas pelo papa Francisco, que não quer demoras nesse tipo de caso.

A notícia é de extremada importância uma vez que as acusações contra a Igreja de que não faz nada ou deixa o assunto por debaixo do tapete, cresce, mesmo sem qualquer motivo para se disseminar, entretanto, quando se trata de Igreja Católica sabemos bem como funcionam as coisas.

O diretor da Sala de Imprensa da Santa Sé, pe. Federico Lombardi, afirmou em comunicado enviado aos meios de comunicação credenciados que “O promotor de Justiça do Tribunal de primeira instância da Cidade-Estado do Vaticano convocou o ex-núncio Wesolowski devido à acusação a cujo respeito já tinha sido iniciada uma investigação penal”.

“O prelado, já condenado em primeiro grau pela Congregação para a Doutrina da Fé, tinha sido reduzido ao estado leigo após um processo administrativo penal canônico”. O padre Lombardi acrescenta que o ex-núncio Wesolowski “foi agora notificado das acusações do procedimento penal por graves casos de abusos contra menores, cometidos na República Dominicana”.

“A gravidade das acusações levou o departamento de investigações a tomar uma medida restritiva. Devido à situação de saúde do imputado, comprovada pela documentação médica, a medida consiste em prisão domiciliar com as devidas limitações, em locais situados no interior da Cidade-Estado do Vaticano”.

Padre Lombardi encerra informando que: “A iniciativa tomada hoje pelos órgãos judiciais do Vaticano segue a vontade expressa do papa Francisco de que um caso tão grave e delicado seja enfrentado sem tardanças, com o justo e necessário rigor, com as instituições da Santa Sé conscientes da sua responsabilidade”.

Bom, agora é esperar pra saber se realmente o caso correrá ou andará. Pelo Papa Francisco, assim como no que dependesse do seu antecessor Bento XVI, esses casos não só correm como voam. As investigações precisam ser feitas, contudo o julgamento antecipado que muitos fazem deve ser evitado e é preciso que se tenha o máximo de temperança nesse tipo de situação, coisa que a Santa Sé sempre foi, a despeito do que contam nossos tendenciosos livros de história.

Iraque: nasce um grupo de resistência armada contra os jihadistas

É chamado de "Brigadas Mosul". O bispo caldeu de Mosul, por sua vez, negou a notícia sobre a destruição de igrejas cristãs
Por Redacao

(Zenit.org) - Nenhuma igreja destruída em Mosul. Isto foi afirmado pelo bispo caldeu da cidade iraquian, Mons. Amel Shimon Nona, que à Agência Fides nega as notícias que circularam nos últimos dias na internet que dizia que os jihadistas do Estado Islâmico do Iraque e do Levante teriam demolido edifícios sagrados cristãos. Os únicos casos de destruição até agora são de algumas mesquitas, como a do profeta Jonas, explodida no dia 24 de julho.

"Algumas igrejas e edifícios pertencentes às igrejas e comunidades cristãs têm sido ocupado - diz o bispo caldeu -, mas até agora não houve destruição."Mons. Nona diz que está “inquieto” de que os “os sofrimentos e os problemas dos cristãos do Iraque e do Oriente Médio neste momento tão conturbado possam se tornar pretexto de operações alarmistas e de propaganda, evidentemente interessadas em alcançar outros fins".

Sofrimentos e problemas que os cristãos do Iraque decidiram enfrentar criando um movimento local de resistência. De acordo com testemunhos locais recolhidos pela Agência Fides, no último final de semana pelo menos 5 jihadistas teriam sido executados por grupos de jovens organizados em grupos armados de resistência para se opor ao regime imposto pelos islamitas. O nome do grupo seria "Brigadas em Mosul". 

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Demitir os profissionais de saúde que se recusam a colaborar com o aborto é um perigoso divisor de águas na Europa.

Polônia, Escócia, Suécia são afetadas pela violação dos direitos humanos de consciência
(Zenit.org) - Roger Kiska, da Aliança em Defesa da Liberdade O Dr. Bogdan Chazan, profissional reconhecido em toda a Polônia pela sua perícia médica, foi recentemente multado e demitido do cargo de diretor do Departamento de Obstetrícia e Ginecologia do Hospital Sagrada Família, em Varsóvia, capital do país, por se recusar a realizar o aborto de uma criança com diagnóstico de lesão cerebral potencialmente grave.

Chazan, que também é professor na Faculdade de Medicina da Universidade de Varsóvia e ex-consultor nacional em obstetrícia e ginecologia, é um católico devoto que acredita que o aborto é o assassinato intencional de um ser humano inocente.

O histórico profissional do Dr. Chazan é irrepreensível. Ele conquistou seu primeiro diploma de médico há 40 anos. Desde 1998, atuou como chefe do Departamento de Obstetrícia e Ginecologia de um dos mais importantes hospitais de toda a Polônia. Apesar do impressionante currículo do médico, a prefeita de Varsóvia, Hanna Gronkiewicz-Waltz, exigiu que o seu contrato com o hospital fosse rescindido porque ele se recusou a realizar o procedimento de dar fim à vida de uma criança.

O caso de Chazan vem à tona junto com dois outros casos europeus de destaque. O primeiro envolve duas enfermeiras escocesas, Concepta Ward e Mary Teresa Doogan. O outro caso é o da parteira sueca Ellinor Grimmark. As três profissionais foram demitidas por se recusarem a ajudar em abortos. Estes casos demarcam conjuntamente um preocupante divisor de águas na história da Europa e dos direitos humanos.

Após os horrores da Segunda Guerra Mundial, a Europa adotou coletivamente a Convenção Europeia dos Direitos Humanos para lutar contra a tirania do Estado e garantir que os europeus desfrutassem de liberdade de religião e dos direitos de consciência. A jurisprudência internacional e a legislação sobre estas questões têm sido claras e firmes, com a grande maioria das nações europeias permitindo a objeção de consciência baseada em crenças morais e religiosas sinceras.

A Polônia terá a oportunidade de determinar se os direitos humanos de Chazan serão respeitados ou injustamente usurpados em favor de uma ideologia radical que apregoa a destruição da vida. O Estado de Direito afirma que ninguém deve ser forçado a ir contra a sua consciência ou a escolher entre o seu trabalho e as suas crenças religiosas sinceras. Este direito humano básico deve ser sempre reafirmado. Mas está em sério perigo.

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Impressões e depressões do debate do CNBB.


Quanto ao debate proporcionado pela CNBB no dia de ontem (16/09/2014), o achei meio fora do eixo. As perguntas foram até boas, mas como era tudo por sorteio, acabaram caindo perguntas certas pra candidatos errados.

Perguntar pra Luciana Genro e Eduardo Jorge sobre aborto, política indigenista e relação Estado/Igreja é perguntar o óbvio ululante. E também ninguém quer saber o que eles pensam.

Levy Fidelix e Pastor Everaldo que costumam botar fogo, especialmente o Levy, não tiveram nem chance de fazer isso.

A parte boa ficou pra quando eles fizeram perguntas entre si. Atrito entre Luciana Genro e Aécio quando esse último disse que ela mostrou ser a "linha auxiliar do PT", pra mim foi o auge.

Por último, uma única pergunta boa caiu pra um candidato que interessa, ele perdeu a chance. Aécio perdeu a chance de se manifestar claramente quanto a projeto de lei que criminaliza a homofobia. Falou de tipos de discriminação e tudo o mais. Isso aí todo mundo é contra mesmo. Ninguém de bem quer matar homossexuais, o problema está em outro nível de entendimento.

Por um leve acaso, nem me lembro da Marina e da Dilma, acho que por isso acabei dormindo bem.

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

STJ confirma direitos civis de nascituro e direitos como pessoa.


No dia 04/09/2014 a 4ª turma do STJ, por unanimidade, reconheceu que a morte de feto em acidente de trânsito dá direito ao recebimento do seguro obrigatório - DPVAT. Decisão foi proferida em julgado de REsp (Recurso Especial) interposto por uma mulher que estava com aproximadamente seis meses de gestação quando sofreu um acidente automobilístico que provocou o aborto.

A decisão é de profunda importância para a argumentação de que o feto tem direito à vida e para nossa pretensão de demonstrar o quanto as decisões em sentido contrário estão em profunda contradição com o entendimento e sentimento geral da população e mesmo de outras decisões de Tribunais Superiores.

Inicialmente, a ação ajuizada pela autora para cobrar a indenização relativa à cobertura do DPVAT pela perda do filho foi julgada procedente. Porém, o TJ/SC reformou a decisão, sob entendimento de que o feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do DPVAT por não ter personalidade civil nem capacidade de direito.

Tal entendimento segue, a princípio, a lógico do raciocínio da decisão do STF sobre células tronco embrionário e aborto de anencéfalos.

Segundo o acórdão:

“o nascituro detém mera expectativa de direitos em relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição depende diretamente do seu nascimento com vida”.

Por outro lado, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos.

Aqui cabe um pequeno e sutil efeito: se o feto é pessoa e tem direitos, apesar de não possuir personalidade civil, isso significa que o primeiro e maior direito de todos, ou seja, o direito à vida, precisa ser garantido. Sem o direito à vida nenhum outro direito pode ser exercido, nada mais lógico.

O Ministro Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e até a classificação do aborto como crime contra a vida.

Eis os motivos pelos quais os abortistas e partidos como PT, PSOL, PCdoB, PSTU e afins querem, a todo custo, eliminar com tais direitos periféricos. Eliminando com esses “direitos periféricos” podem chegar ao centro com mais facilidade uma vez que destruíram a base argumentativa que sustentava a tese.

O Ministro do STJ salientou que:

“Há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.”

O ministro assentou que uma vez reconhecido o direito à vida, não há que se falar em improcedência do pedido de indenização referente ao seguro DPVAT. No seu entendimento, se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente se enquadra perfeitamente na norma, pois “outra coisa não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”.


Processo relacionado: REsp 1415727

sábado, 16 de agosto de 2014

Papa Francisco pede uma formação mais completa dos fiéis-leigos.


As palavras do Papa no encontro com membros do Conselho do Apostolado Laical Católico

Seul, 16 de Agosto de 2014 (Zenit.org)

Queridos irmãos e irmãs!

Sinto-me grato por ter esta oportunidade de me encontrar convosco, que representais as múltiplas expressões do florescente apostolado dos leigos na Coreia. Agradeço ao Presidente do Conselho do Apostolado Laical Católico, o Senhor Paul Kwon Kil-joog, as amáveis palavras de boas-vindas que me dirigiu da vossa parte.

Como sabemos, a Igreja na Coreia é herdeira da fé de gerações de leigos que perseveraram no amor de Jesus Cristo e na comunhão com a Igreja, apesar da escassez de sacerdotes e da ameaça de graves perseguições. O Beato Paul Yun Ji-chung e demais mártires hoje beatificados representam um capítulo extraordinário desta história. Eles deram testemunho da fé não só através dos seus sofrimentos e da morte, mas também com a sua vida de mútua solidariedade amorosa nas comunidades cristãs, caracterizadas por uma caridade exemplar.

Esta preciosa herança prolonga-se nas vossas obras de fé, de caridade e de serviço. Hoje, como sempre, a Igreja precisa que os leigos prestem um testemunho credível à verdade salvífica do Evangelho, ao seu poder de purificar e transformar o coração humano e à sua fecundidade na edificação da família humana na unidade, justiça e paz. Sabemos que há uma única missão da Igreja de Deus, e cada cristão baptizado tem um papel vital nesta missão. Os vossos dons de fiéis-leigos, homens e mulheres, são múltiplos, tal como é variado o vosso apostolado; e tudo o que fazeis destina-se à promoção da missão da Igreja, garantindo que a ordem temporal seja permeada e aperfeiçoada pelo Espírito de Cristo e orientada para a vinda do seu Reino.

De modo particular, desejo agradecer a obra de tantas associações diretamente empenhadas em ir ao encontro dos pobres e necessitados. Como demonstra o exemplo dos primeiros cristãos coreanos, a fecundidade da fé expressa-se na solidariedade concreta para com os nossos irmãos e irmãs, independentemente da sua cultura ou condição social, porque em Cristo «não há judeu nem grego» (Gal 3, 28). Sinto-me profundamente grato a quantos de vós, com o trabalho e o testemunho, levam a presença consoladora do Senhor às pessoas que vivem nas periferias da nossa sociedade. Esta atividade não se limita à assistência caritativa, mas deve estender-se também a um compromisso com o crescimento humano. Dar assistência aos pobres é coisa boa e necessária, mas não é suficiente. Encorajo-vos a multiplicar os vossos esforços no campo da promoção humana, de modo que cada homem e cada mulher possa conhecer a alegria que deriva da dignidade de ganhar o pão de cada dia, sustentando assim a própria família. Esta dignidade neste momento está ameaçada de ser eliminada pela cultura do dinheiro, deixando muitas pessoas sem trabalho. Podeis dizer: 'padre, damos-lhes comida’. Mas não é o suficiente. Ele e ela, quem está sem trabalho deve sentir em seu coração a dignidade de levar o pão para casa. E confio a vós este trabalho.

Desejo ainda agradecer a preciosa contribuição das mulheres católicas coreanas para a vida e a missão da Igreja neste país, como mães de família, catequistas e professoras, e de vários outros modos. Da mesma forma, não posso deixar de destacar a importância do testemunho prestado pelas famílias cristãs. Numa época de crise da vida familiar, as nossas comunidades cristãs são chamadas a apoiar os casais e as famílias no cumprimento da sua missão na vida da Igreja e da sociedade. A família permanece a unidade basilar da sociedade e a primeira escola onde as crianças aprendem os valores humanos, espirituais e morais que as tornam capazes de ser faróis de bondade, integridade e justiça nas nossas comunidades.

Queridos amigos, qualquer que seja a contribuição particular que dais à missão da Igreja, peço-vos que continueis a promover nas vossas comunidades uma formação mais completa dos fiéis-leigos, através duma catequese permanente e da direcção espiritual. Em tudo o que fizerdes, peço-vos que actueis em completa harmonia de mente e coração com os vossos pastores, procurando colocar as vossas intuições, talentos e carismas ao serviço do crescimento da Igreja na unidade e no espírito missionário. A vossa contribuição é essencial, pois o futuro da Igreja na Coreia, como aliás em toda a Ásia, dependerá em grande parte do desenvolvimento duma visão eclesiológica alicerçada numa espiritualidade de comunhão, participação e partilha dos dons (cf. Ecclesia in Asia, 45).

Uma vez mais exprimo a minha gratidão por tudo o que fazeis pela edificação da Igreja na Coreia na santidade e no zelo. Possais vós obter constante inspiração e força para o vosso apostolado do Sacrifício Eucarístico, onde é comunicado e alimentado o amor de Deus e da humanidade, que é a alma do apostolado, (cf. Lumen gentium, 33). Sobre vós, vossas famílias e quantos participam nas obras corporais e espirituais das vossas paróquias, das associações e dos movimentos, invoco alegria e paz no Senhor Jesus Cristo e na carinhosa protecção de Maria, nossa Mãe. Por favor, peço que rezem por mim. E agora, todos juntos, rezemos para a Virgem e depois eu vos concedo a bênção.


(16 de Agosto de 2014) © Innovative Media Inc.

sexta-feira, 25 de julho de 2014

Desproporcionalidade contra guerrilha? Realidade de Israel.


Eu nunca fui muito afeto a teoria de guerra desproporcional que o direito internacional e toda a chamada “ética da guerra” tem. Como isso está em voga agora com Israel e a Palestina (Faixa de Gaza e Cisjordânia), podemos debater isso com um mínimo de audiência.

Essa teoria de desproporcionalidade é como dizer o seguinte: se você me dá um tiro no pé eu não posso metralhar você. Certo! O problema é quando dão o tiro no pé por pura incompetência, porque o que queriam era dar o tiro no meio da cabeça e o outro lado revida com um tiro no meio do joelho, ou seja, impossibilita a locomoção. No revide, o que deu o tiro no pé (Palestinos) resolve mirar na cabeça de novo e dessa vez acerta o joelho. Até quando Israel vai ficar levando tiros sem eliminar logo quem lhe agride. Se coloque no lugar.

Tirando essa questão de ética na guerra, uma vez que uma guerra deve ser evitada, mas se começada se trata de questão de sobrevivência, ou seja, ou mata ou morre, como seguir tanta ética em algo que nasceu pra ser destrutivo e, por esse motivo, precisa acabar logo? Uma guerra é destruição total. Sendo assim, todas as partes envolvidas precisam entender que estão perdendo mais que ganhando com o evento e partir para negociações de paz. À medida que a guerra passa a ser “ética”, ela passa a demorar mais porque a destruição é calculada.

Outro ponto são pequenas perguntas sobre essa possível desproporcionalidade. Não vou entrar em contexto histórico sobre o porquê desses impasses, pra isso existem centenas de livros a respeito e isso aqui é um pequeno texto, mas:

1) Se se constata claramente que Israel tem mais poder de fogo que o Hamas;

2) Se se constata que Israel tem mais preparo institucional e organizacional que qualquer organização pró-palestina dentro ou fora da Faixa de Gaza;

3) Se está claro que o Hamas não consegue nem controlar pra onde vão seus mísseis;

Então por qual raios de motivo que o Hamas, Hezbollah, Fatah, Jihad Islâmica e tudo quanto é organização pró-palestina ainda não foram varridos do mapa por forças israelenses que são pontuais em seus ataques e provocam a destruição quando e onde querem?

A resposta é simples: porque Israel está sendo proporcional. Se quisessem ser desproporcionais não sobrava nada de nada. Na verdade acho que não sobrava nem do Brasil, se é pra falar a verdade.

Não sei se foi possível perceber, mas comecei falando de Palestinos e Faixa de Gaza e terminei falando em Hamas, Hezbollah e Fatah. Não foi por acaso. Um é institucional, o outro é guerrilha. Não existe assimetria bélica ou desproporcionalidade contra guerrilhas.


Com relação ao Brasil e sua população, fica difícil entender isso porque não sabemos mais o que é guerrilha e o que é governo por aqui. Eles se confundem muito. O líder de um passa a ser o líder de outro e por aí vai, mas para boa parte do mundo isso é falta de boa vontade mesmo.

sábado, 12 de julho de 2014

INSTRUÇÃO ACERCA DE ALGUMAS QUESTÕES SOBRE A COLABORAÇÃO DOS FIÉIS LEIGOS NO SAGRADO MINISTÉRIO DOS SACERDOTES.

ACERCA DE ALGUMAS QUESTÕES
SOBRE A COLABORAÇÃO DOS FIÉIS LEIGOS
NO SAGRADO MINISTÉRIO DOS SACERDOTES
LIBRERIA EDITRICE VATICANA
CIDADE DO VATICANO 1997

INDICE
Premissa
Princípios teológicos
1. O sacerdócio comum e o Sacerdócio Ministerial
2. Unidade e diversificação das tarefas ministeriais
3. O ministério ordenado é insubstituível
4. A colaboração dos fiéis não-ordenados no ministério pastoral .
Disposições práticas
Conclusão

PREMISSA
Do mistério da Igreja provém o chamamento, dirigido a todos os membros do Corpo Místico, a participar ativamente da missão e da edificação do Povo de Deus, numa comunhão orgânica, segundo os diversos ministérios e carismas. O eco desse apelo vem ressoando constantemente nos documentos do Magistério, particularmente a partir do Concílio Ecumênico Vaticano II.(1) Sobretudo nas três últimas Assembléias gerais ordinárias do Sínodo dos Bispos, reafirmou-se a identidade própria, na dignidade comum e na diversidade das funções, dos fiéis leigos, dos ministros sagrados e dos consagrados; e todos os fiéis foram incentivados a edificar a Igreja, colaborando em comunhão para a salvação do mundo.
É necessário ter presente a urgência e a importância da ação apostólica dos fiéis leigos no presente e no futuro da evangelização. A Igreja não pode prescindir desta obra, porque lhe é conatural enquanto Povo de Deus e porque dela necessita para realizar a própria missão evangelizadora.
O apelo à participação ativa de todos os fiéis na missão da Igreja não permaneceu desapercebido. O Sínodo dos Bispos de 1987 constatou « como o Espírito tem continuado a rejuvenescer a Igreja, suscitando novas energias de santidade e de participação em tantos fiéis leigos. Prova-o, entre outras coisas, o novo estilo de colaboração entre sacerdotes, religiosos e fiéis leigos; a participação ativa na liturgia, no anúncio da Palavra de Deus e na catequese; a multiplicidade de tarefas e serviços confiados aos fiéis leigos e por eles assumidos; o exuberante florescer de grupos, associações e movimentos de espiritualidade e de empenho laicais; a participação cada vez mais ampla e significativa das mulheres na vida da Igreja e no progresso da sociedade ».(2) Igualmente, na preparação do Sínodo dos Bispos de 1994 sobre a vida consagrada, observou-se « como é generalizado o desejo sincero de instaurar autênticas relações de comunhão e de colaboração entre os Bispos, os Institutos de vida consagrada, o clero secular e os leigos ».(3) Na sucessiva Exortação apostólica pós-sinodal, o Sumo Pontífice confirma a contribuição específica da vida consagrada para a missão e a edificação da Igreja.(4)
Com efeito, constata-se a colaboração de todos os fiéis em ambos os âmbitos da missão da Igreja, tanto no espiritual, de levar aos homens a mensagem de Cristo e a sua graça, como no temporal, de permear e aperfeiçoar a ordem das realidades seculares com o espírito evangélico.(5) De maneira especial no primeiro setor — evangelização e santificação — « completam-se mutuamente o apostolado dos leigos e o ministério pastoral ».(6) Nele, os fiéis leigos, de ambos os sexos, têm inúmeras ocasiões de se tornarem ativos, com o testemunho coerente da vida pessoal familiar e social, com o anúncio e a partilha do Evangelho de Cristo em todos os ambientes e com o compromisso de explicar, defender e aplicar retamente os princípios cristãos aos problemas atuais.(7)Os Pastores, em particular, são exortados a « reconhecer e promover os ministérios, os ofícios e as funções dos fiéis leigos, que têm o seu fundamento sacramental no Batismo e na Confirmação, bem como, para muitos deles, no Matrimônio ».(8)
Na realidade, a vida da Igreja nesse campo conheceu realmente um surpreendente florescer de iniciativas pastorais, sobretudo após o notável impulso dado pelo Concílio Vaticano II e pelo Magistério Pontifício.
Hoje, particularmente, a tarefa prioritária da nova evangelização, que compete a todo o povo de Deus, exige, juntamente com o « especial protagonismo » dos sacerdotes, também uma plena recuperação da consciência da índole secular da missão do leigo.(9)
Essa empresa abre aos fiéis leigos os imensos horizontes — alguns dos quais ainda por serem explorados — do compromisso no século, no mundo da cultura, da arte e do espetáculo, da investigação científica, do trabalho, dos meios de comunicação, da política, da economia, etc., e pede-lhes criatividade na busca de modalidades cada vez mais eficazes para que estes ambientes encontrem em Jesus Cristo a plenitude do seu significado.(10)
Nessa vasta área de harmoniosa operosidade — quer seja especificamente espiritual ou religiosa, quer seja na consecratio mundi — existe um campo especial, o que diz respeito ao sagrado ministério do clero, em cujo exercício podem ser chamados a colaborar os fiéis leigos, homens e mulheres, e, naturalmente, também os membros não-ordenados dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica. A este campo particular refere-se o Concílio Ecumênico Vaticano II, quando ensina: « Finalmente, a Hierarquia confia aos leigos certas funções que estão mais intimamente relacionadas com os deveres dos Pastores como, por exemplo, a exposição da doutrina cristã, alguns atos litúrgicos, a cura de almas ».(11)
Exatamente porque se trata de tarefas mais intimamente relacionadas com os deveres dos pastores — que, para o serem, devem ter recebido o sacramento da Ordem — exige-se de todos os que de alguma maneira estão nelas envolvidos uma particular diligência para que sejam bem salvaguardadas tanto a natureza e a missão do ministério sagrado, como a vocação e a índole secular dos fiéis leigos. Com efeito, colaborar não significa substituir.
Devemos constatar com viva satisfação que em muitas Igrejas particulares a colaboração dos fiéis não-ordenados no ministério pastoral do clero desenvolve-se de maneira muito positiva, com abundantes frutos de bem, no respeito dos limites estabelecidos pela natureza dos sacramentos bem como da diversidade dos carismas e das funções eclesiais, com soluções generosas e inteligentes para enfrentar situações de falta ou de escassez de ministros sagrados.(12) Deste modo tornou-se manifesto aquele aspecto da comunhão, pelo qual alguns membros da Igreja se esforçam solicitamente por remediar situações de emergência e de necessidades crônicas em algumas comunidades, na medida em que lhes é possível, não sendo assinalados com caráter do sacramento da Ordem.(13) Esses fiéis são chamados e deputados para assumir tarefas específicas, importantes e delicadas, sustentados pela graça do Senhor, acompanhados pelos ministros sagrados e bem acolhidos pelas comunidades a favor das quais prestam o próprio serviço. Os pastores sagrados estão profundamente gratos pela generosidade com que numerosos consagrados e fiéis leigos se oferecem para este serviço específico, realizado com fiel sensus Ecclesiae e edificante dedicação. Particular gratidão e encorajamento sejam tributados a todos aqueles que cumprem estas tarefas em situações de perseguição da comunidade cristã, ou nos âmbitos de missão, sejam estes territoriais ou culturais, onde a Igreja ainda está em fase de implantação e a presença do sacerdote é somente esporádica.(14)
Não é este o lugar para aprofundar toda a riqueza teológica e pastoral do papel dos fiéis leigos na Igreja, a qual já foi amplamente ilustrada pela Exortação apostólica Christifideles laici.
A finalidade do presente documento, no entanto, é simplesmente a de fornecer uma resposta clara e autorizada aos prementes e numerosos pedidos enviados aos nossos Dicastérios por Bispos, presbíteros e leigos, os quais solicitaram esclarecimentos em face de novas formas de atividade « pastoral » de fiéis não-ordenados no âmbito das paróquias e das dioceses.
De fato, trata-se freqüentemente de práticas que, embora nascidas em situações de emergência e de precariedade e no mais das vezes desenvolvidas no desejo de prestar um generoso auxílio na atividade pastoral, podem acarretar conseqüências gravemente negativas em detrimento da reta compreensão da verdadeira comunhão eclesial. Tais práticas, na realidade, estão mais presentes em algumas regiões e, às vezes, dentro das mesmas regiões, variam muito.
Elas, no entanto, reclamam a grave responsabilidade pastoral de todos os que são encarregados da promoção e da tutela da disciplina universal da Igreja, sobretudo dos Bispos,(15) segundo alguns princípios doutrinais já claramente enunciados pelo Concílio Ecumênico Vaticano II(16) e pelo sucessivo Magistério Pontifício.(17)
Em nossos Dicastérios realizou-se um trabalho de reflexão, reuniu-se um Simpósio, no qual participaram representantes dos Episcopados mormente interessados pelo problema e, enfim, fez-se uma ampla consulta a numerosos Presidentes de Conferências dos Bispos e a outros Prelados, bem como a peritos de diversas disciplinas eclesiásticas e áreas geográficas. O resultado foi uma ampla convergência no sentido preciso da presente Instrução que, todavia, não pretende ser exaustiva, tanto porque se limita a considerar os casos atualmente mais conhecidos, como por causa da imensa variedade de circunstâncias particulares nas quais esses casos se verificam.
O texto, redigido sobre a base segura do magistério extraordinário e ordinário da Igreja, é confiado, para ser fielmente aplicado, aos Bispos interessados, mas também é dado a conhecer aos Prelados das circunscrições eclesiásticas onde atualmente não se verificam tais práticas abusivas, mas que, dada a atual rapidez da difusão dos fenômenos, em breve poderiam ser por elas atingidas.
Antes de responder aos casos concretos que nos foram apresentados, considera-se necessário expor brevemente alguns elementos teológicos essenciais sobre o significado da Ordem sagrada na constituição da Igreja, aptos a favorecer uma motivada compreensão da própria disciplina eclesiástica que, no respeito pela verdade e pela comunhão eclesial, pretende promover os direitos e os deveres de todos, em vista da « salvação das almas que deve sempre, na Igreja, a lei suprema ».(18)
PRINCÍPIOS TEOLÓGICOS
1. O sacerdócio comum e o sacerdócio ministerial
Cristo Jesus, Sumo e Eterno Sacerdote, quis que a Sua Igreja fosse partícipe do seu único e indivisível sacerdócio. Ela é o povo da Nova Aliança, no qual « pela regeneração e unção do Espírito Santo, os batizados são consagrados para formar um templo espiritual e um sacerdócio santo, para oferecer sacrifícios espirituais, mediante todas as suas atividades, e dar a conhecer os prodígios dAquele que das trevas os chamou à Sua luz admirável (cfr. 1 Pd 2, 4-10) ».(19) « Um é, pois, o Povo eleito de Deus: "um só Senhor, uma só fé, um só batismo" (Ef 4, 5). Comum a dignidade dos membros pela regeneração em Cristo. Comum a graça de filhos. Comum a vocação à perfeição ».(20) Existindo entre todos « verdadeira igualdade quanto à dignidade e ação comum a todos os fiéis na edificação do Corpo de Cristo », alguns são constituídos, por vontade de Cristo, « mestres, dispensadores dos mistérios e pastores em benefício dos demais ».(21) Tanto o sacerdócio comum dos fiéis como o sacerdócio ministerial ou hierárquico « ordenam-se um ao outro, embora se diferenciem na essência e não apenas em grau, pois ambos participam, cada qual a seu modo, do único sacerdócio de Cristo ».(22) Entre eles dá-se uma eficaz unidade, porque o Espírito Santo unifica a Igreja na comunhão e no serviço e a provê de diversos dons hierárquicos e carismáticos.(23)
A diferença essencial entre o sacerdócio comum e o sacerdócio ministerial não está, portanto, no sacerdócio de Cristo — que sempre permanece uno e indivisível — nem tampouco na santidade à qual todos os fiéis são chamados: « O sacerdócio ministerial, com efeito, não significa, de per si, um maior grau de santidade em relação ao sacerdócio comum dos fiéis; mas através dele é outorgado aos presbíteros, por Cristo no Espírito, um dom particular para que possam ajudar o Povo de Deus a exercer com fidelidade e plenitude o sacerdócio comum que lhe é conferido ».(24) Na edificação da Igreja, Corpo de Cristo, vige a diversidade de membros e de funções, mas um só é o Espírito, que para a utilidade da Igreja distribui os seus vários dons com magnificência proporcional à sua riqueza e à necessidade dos serviços (1 Cor 12, 1-11).(25)
A diferença está no modo de participação no sacerdócio de Cristo e é essencial no sentido de que « enquanto o sacerdócio comum dos fiéis se realiza no desenvolvimento da graça batismal — vida de fé, de esperança e de caridade, vida segundo o Espírito — o sacerdócio ministerial está a serviço do sacerdócio comum, refere-se ao desenvolvimento da graça batismal de todos os cristãos ».(26) Por conseguinte, o sacerdócio ministerial « difere essencialmente do sacerdócio comum dos fiéis porque confere um poder sagrado para o serviço dos fiéis ».(27) Para este fim, o sacerdote é exortado a « crescer na consciência da profunda comunhão que o liga ao Povo de Deus », para « suscitar e desenvolver a co-responsabilidade na comum e única missão de salvação, com a pronta e cordial valorização de todos os carismas e tarefas que o Espírito oferece aos crentes para a edificação da Igreja ».(28)
As características que diferenciam o sacerdócio ministerial dos Bispos e dos presbíteros do sacerdócio comum dos fiéis e que conseqüentemente delineiam os limites da colaboração destes no sagrado ministério, podem ser assim sintetizados:
a) o sacerdócio ministerial tem a sua raiz na sucessão apostólica e é dotado de um poder sagrado(29) que consiste na faculdade e na responsabilidade de agir na pessoa de Cristo Cabeça e Pastor;(30)
b) esse sacerdócio torna os ministros sagrados servidores de Cristo e da Igreja, mediante a proclamação autorizada da palavra de Deus, a celebração dos sacramentos e o governo pastoral dos fiéis.(31)
Colocar os fundamentos do ministério ordenado na sucessão apostólica, já que esse ministério continua a missão que os Apóstolos receberam de Cristo, é ponto essencial da doutrina eclesiológica católica.(32)
Portanto o ministério ordenado é constituído sobre o fundamento dos Apóstolos para a edificação da Igreja:(33) « ele existe totalmente em função do serviço da mesma Igreja ».(34) « Intrinsecamente ligado à natureza sacramental do ministério eclesial está o seu caráter de serviço. Com efeito, inteiramente dependentes de Cristo que confere missão e autoridade, os ministros são verdadeiramente "servos de Cristo" (Rm 1, 1), à imagem de Cristo que assumiu livremente por nós "a condição de servo" (Fil 2, 7). E porque a palavra e a graça de que são ministros não são deles, mas de Cristo que lhas confiou em favor dos outros, eles se farão livremente servos de todos ».(35)
2. Unidade e diversificação das tarefas ministeriais
As funções do ministério ordenado, consideradas no seu conjunto, constituem uma unidade indivisível, por causa do seu único fundamento.(36) Una e única, com efeito, como em Cristo,(37) é a raiz da ação salvífica, significada e realizada pelo ministro na atuação das funções de ensinar, de santificar e de governar os demais fiéis. Esta unidade qualifica de maneira essencial o exercício das funções do ministério sagrado, que, sob perspectivas diversas, são sempre exercício da função de Cristo, Cabeça da Igreja.
Se, portanto, o exercício do munus docendi, sanctificandi et regendi por parte do ministro ordenado constitui a substância do ministério pastoral, as diversas funções dos ministros sagrados formam uma unidade indivisível e, portanto, não podem ser compreendidas separadamente umas das outras; pelo contrário, devem ser consideradas na sua mútua correspondência e complementaridade. Somente em algumas delas, e em certa medida, é que outros fiéis não-ordenados podem colaborar com os pastores, se forem chamados a prestar tal colaboração pela legítima Autoridade e o fizerem no devido modo. « [Jesus Cristo] distribui continuamente os dons dos serviços pelo seu corpo, que é a Igreja, através dos quais, pela força derivada dEle, nos prestamos mutuamente os serviços para a salvação ».(38) « O exercício de semelhante tarefa não transforma o fiel leigo em pastor: na realidade, o que constitui o ministério não é a tarefa, mas a ordenação sacramental. Só o Sacramento da Ordem confere ao ministério ordenado dos Bispos e dos presbíteros uma peculiar participação no ofício de Cristo, Cabeça e Pastor, e no Seu sacerdócio eterno. A tarefa que se exerce como suplente, ao invés, recebe a sua legitimidade, formal e imediatamente, da delegação oficial que lhe dão os pastores e, no seu exercício concreto, submete-se à direção da autoridade eclesiástica ».(39)
É imperioso reafirmar esta doutrina porque algumas práticas que visam suprir a carência numérica de ministros ordenados na comunidade, em certos casos, pretenderam apoiar-se em uma concepção de sacerdócio comum dos fiéis que confunde a sua índole e o seu significado específico, favorecendo, entre outras coisas, a diminuição dos candidatos ao sacerdócio e obscurecendo a especificidade do seminário como lugar típico para a formação do ministro ordenado. São fenômenos intimamente relacionados, sobre cuja interdependência se deverá refletir oportunamente, para que se encontrem sábias conclusões operativas.
3. O ministério ordenado é insubstituível
Uma comunidade de fiéis, para ser chamada Igreja e para o ser realmente, não se pode governar seguindo critérios organizacionais de natureza associativa ou política. Cada Igreja particular deve a Cristo o seu governo, porque foi Ele, fundamentalmente, quem concedeu à Igreja o ministério apostólico. Por essa razão, nenhuma comunidade tem o poder de dá-lo a si própria(40) ou de estabelecê-lo por meio de uma delegação. O exercício do múnus de magistério e de governo requer, com efeito, a determinação canônica ou jurídica por parte da autoridade hierárquica.(41)
O sacerdócio ministerial é, portanto, necessário à própria existência da comunidade como Igreja: « Não se deve, pois, pensar no sacerdócio ordenado [...] como posterior à comunidade eclesial, de modo que esta pudesse ser concebida como já constituída independentemente de tal sacerdócio ».(42) Com efeito, se na comunidade vem a faltar o sacerdote, ela fica privada do exercício e da função sacramental de Cristo Cabeça e Pastor, essencial para a própria vida da comunidade eclesial.
O sacerdócio ministerial é, portanto, absolutamente insubstituível. Donde se deduz imediatamente a necessidade de uma pastoral vocacional que seja zelosa, bem ordenada e contínua, para dar à Igreja os ministros necessários, bem como de proporcionar uma cuidadosa formação a todos os que, nos seminários, se preparam para receber o presbiterado. Qualquer outra solução que pretenda enfrentar os problemas provenientes da carência de ministros sagrados será necessariamente precária.
« O fomento das vocações sacerdotais é dever de toda a comunidade cristã, que deve promovê-las, sobretudo, por uma vida plenamente cristã ».(43)Todos os fiéis são co-responsáveis por contribuir para o encorajamento das respostas positivas à vocação sacerdotal, com um seguimento cada vez mais fiel de Jesus Cristo, superando a indiferença do ambiente, sobretudo nas sociedades fortemente marcadas pelo materialismo.
4. A colaboração de fiéis não-ordenados no ministério pastoral
Nos documentos conciliares, entre os vários aspectos da participação dos fiéis não ordenados na missão da Igreja, toma-se em consideração a sua colaboração direta nas tarefas específicas dos pastores.(44) Com efeito, « quando a necessidade ou a utilidade da Igreja o requer, os pastores podem, segundo as normas estabelecidas pelo direito universal, confiar aos fiéis leigos certos ofícios e funções que, embora ligados ao seu próprio ministério de pastores, não exigem, contudo, o caráter da Ordem ».(45) Tal colaboração foi posteriormente regulamentada pela legislação pós-conciliar e, de modo particular, pelo novo Código de Direito Canônico.
Este, depois de referir-se aos direitos e deveres de todos os fiéis,(46) no título seguinte, dedicado aos direitos e deveres dos fiéis leigos, trata não somente daqueles que são específicos da sua condição secular,(47) mas também de outras tarefas ou funções que não lhes pertencem de modo exclusivo. Destas, algumas competem a qualquer fiel, ordenado ou não,(48) outras, ao invés, colocam-se no contexto de um serviço direto ao ministério sagrado dos fiéis ordenados.(49) Com relação a estas últimas tarefas ou funções, os fiéis não-ordenados não detêm um direito a exercê-las, mas são « hábeis para ser assumidos pelos Pastores sagrados para aqueles ofícios eclesiásticos e encargos que eles podem desempenhar segundo as prescrições do direito »,(50) ou ainda « na falta de ministros [...] podem suprir alguns dos seus ofícios [...] de acordo com as prescrições do direito ».(51)
Para que uma tal colaboração seja inserida harmoniosamente na pastoral ministerial, é necessário que, evitando desvios pastorais e abusos disciplinares, os princípios doutrinais sejam claros e que, por conseguinte, com determinação coerente, seja promovida em toda a Igreja uma aplicação leal e acurada das disposições vigentes, não estendendo abusivamente os termos de exceção a casos que não podem ser julgados « excepcionais ».
Se, em alguns lugares, se verificarem abusos e práticas transgressoras, os Pastores apliquem os meios necessários e oportunos para impedir prontamente a sua difusão e evitar que se prejudique a correta compreensão da própria natureza da Igreja. Particularmente, procurarão aplicar as normas disciplinares já estabelecidas, que ensinam a conhecer e a respeitar, concretamente, a distinção e a complementaridade de funções, que são vitais para a comunhão eclesial. Portanto, onde estas práticas transgressoras já estão difundidas, torna-se absolutamente impreterível a intervenção responsável da autoridade que o deve fazer. Assim agindo, tornar-se-á verdadeiro artífice da comunhão, que não pode ser constituída senão em torno da verdade. Comunhão, verdade, justiça, paz e caridade são termos interdependentes.(52)
À luz dos princípios acima recordados, indicam-se a seguir os remédios oportunos para enfrentar os abusos denunciados aos nossos Dicastérios. As disposições que seguem são inferidas das normas da Igreja.
DISPOSIÇÕES PRÁTICAS
Artigo 1
Necessidade de uma terminologia apropriada
O Santo Padre, no discurso pronunciado aos participantes do Simpósio sobre a « Colaboração dos fiéis leigos no ministério presbiteral », sublinhou a necessidade de esclarecer e de distinguir as várias acepções que o termo « ministério » tem assumido na linguagem teológica e canônica.(53)
§ 1. « Há já algum tempo foi estabelecido o uso de chamar ministérios não só os officia (ofícios) e os munera (funções) exercidos pelos Pastores em virtude do sacramento da Ordem, mas também os exercidos pelos fiéis não-ordenados, em virtude do sacerdócio batismal. A questão léxica torna-se ainda mais complexa e delicada, quando se reconhece a possibilidade do exercício — na qualidade de suplentes, por deputação oficial concedida pelos Pastores — de certas funções mais próprias dos clérigos, as quais, contudo, não exigem o caráter da Ordem. É preciso reconhecer que a linguagem se torna incerta, confusa e, por conseguinte, inepta para exprimir a doutrina da fé, todas as vezes que, de algum modo, se ofusca a diferença de "essência e não apenas de grau", existente entre o sacerdócio batismal e o sacerdócio ordenado ».(54)
§ 2. « O que permitiu, em alguns casos, a extensão do termo ministério aos munera próprios dos fiéis leigos, é o fato de que também estes munera, em certa medida, constituem uma participação no único sacerdócio de Cristo. Os officia, que lhes são confiados temporariamente, são porém exclusivamente fruto de uma delegação da Igreja. Só a constante referência ao único e fontal "ministério de Cristo" [...] permite, numa certa medida, aplicar sem ambigüidade também aos fiéis não-ordenados o termo ministério: isto é, sem que isto seja percebido e vivido como indevida aspiração ao ministério ordenado, ou como erosão progressiva da sua especificidade.
Neste sentido originário o termo ministério (servitium) exprime tão somente a obra com a qual os membros da Igreja prolongam, no interior dela e para o mundo, a missão e o ministério de Cristo. Quando, porém, o termo é diferenciado na relação e no confronto entre os diversos munera eofficia, então é preciso advertir com clareza que só em virtude da Sagrada Ordenação ele obtém aquela plenitude e univocidade de significado, que a tradição sempre lhe atribuiu ».(55)
§ 3. O fiel não-ordenado pode assumir a denominação genérica de « ministro extraordinário » somente se e quando é chamado pela Autoridade competente a desempenhar, unicamente em função de suplência, os encargos de que falam o cân. 230, § 3,(56) bem como os cânn. 943 e 1112. Naturalmente, pode ser utilizado o termo concreto com o qual se determina canonicamente a função que é confiada, por exemplo, catequista, acólito, leitor, etc.
A deputação temporária nas ações litúrgicas, de que fala o cân. 230, § 2, não confere nenhuma denominação especial ao fiel não-ordenado.(57)
Não é lícito, portanto, que os fiéis não-ordenados assumam, por exemplo, a denominação de « pastor », de « capelão », de « coordenador », « moderador » ou outras semelhantes que possam, em todo caso, confundir o seu papel com o próprio do pastor, que é exclusivamente o Bispo e o presbítero.(58)
Artigo 2
O ministério da Palavra(59)
§ 1. O conteúdo desse ministério consiste na « pregação pastoral, na catequese e em toda a instrução cristã, na qual a homilia litúrgica deve ter um lugar de destaque ».(60)
O exercício originário das respectivas funções é próprio do Bispo diocesano, enquanto moderador na própria Igreja de todo o ministério da palavra,(61) e é próprio também dos presbíteros, seus cooperadores.(62) Esse ministério compete também aos diáconos, em comunhão com o Bispo e o seu presbitério.(63)
§ 2. Os fiéis não-ordenados participam, segundo a própria índole, da função profética de Cristo, são constituídos suas testemunhas e ornados com o senso da fé e a graça da palavra. Todos são chamados a tornar-se cada vez mais « valiosos pregoeiros da fé nas coisas que se esperam (cfr. Hb11, 1) ».(64) Hoje, a obra da catequese, em particular, muito depende do seu empenho e da sua generosidade a serviço da Igreja.
Os fiéis, portanto, e especialmente os membros dos Institutos de vida consagrada e Sociedades de vida apostólica, podem ser chamados a colaborar, segundo os modos legítimos, no exercício do ministério da palavra.(65)
§ 3. Para que seja eficaz a colaboração, de que se fala no § 2, é necessário relembrar algumas condições relativas às suas modalidades.
O Código de Direito Canônico, no cân. 766, estabelece as condições segundo as quais a Autoridade competente pode admitir os fiéis não-ordenados a pregar in ecclesia vel oratorio. A própria expressão usada, admitti possunt, salienta que em nenhum caso se trata de um direito próprio, como é o específico dos Bispos,(66) ou de uma faculdade como a dos presbíteros ou dos diáconos.(67)
As condições a que está submetida essa admissão — « se em determinadas circunstâncias anecessidade o exigir, ou em casos particulares a utilidade o aconselhar » — evidenciam o caráter excepcional do fato. O cân. 766, ademais, precisa que se deve agir sempre iuxta Episcoporum conferentiae praescripta. Nesta última cláusula, o cânon citado estabelece a fonte primária para discernir de maneira correta a necessidade ou utilidade nos casos concretos, pois nas mencionadas prescrições da Conferência dos Bispos — que necessitam da recognitio da Sé Apostólica — devem estar indicados os critérios oportunos que possam ajudar o Bispo diocesano a tomar as decisões pastorais apropriadas, que lhe competem pela própria natureza do ofício episcopal.
§ 4. Nas circunstâncias de escassez de ministros sagrados em determinadas regiões, podem apresentar-se situações permanentes e objetivas de necessidade ou de utilidade tais, que sugiram a admissão de fiéis não-ordenados à pregação.
A pregação nas igrejas e oratórios, por parte dos fiéis não-ordenados, pode ser concedida emsuplência dos ministros sagrados ou, por especiais razões de utilidade, nos casos particulares previstos pela legislação universal da Igreja ou pelas Conferências dos Bispos e, portanto, não se pode tornar um fato ordinário, nem pode ser compreendida como uma autêntica promoção do laicado.
§ 5. Sobretudo na preparação para os sacramentos, os catequistas procurem despertar o interesse dos catequizandos pelo papel e pela figura do sacerdote como único dispensador dos divinos mistérios para os quais se preparam.
Artigo 3
A homilia
§ 1. A homilia, forma eminente de pregação « qua per anni liturgici cursum ex textu sacro fidei mysteria et normae vitae christianae exponuntur »,(68) é parte integrante da liturgia.
Por essa razão, durante a celebração eucarística a homilia deve ser reservada ao ministro sagrado, sacerdote ou diácono.(69) Estão excluídos os fiéis não-ordenados, ainda que exerçam a tarefa de « assistentes pastorais » ou de catequistas em qualquer tipo de comunidade ou de agregação. Não se trata, com efeito, de uma eventual maior capacidade expositiva ou de preparação teológica, mas de função reservada àquele que é consagrado com o sacramento da Ordem sagrada, razão porque nem mesmo o Bispo diocesano é autorizado a dispensar da norma do cânon,(70) uma vez que não se trata de lei meramente disciplinar e sim de lei que diz respeito às funções de ensino e de santificação estreitamente ligadas entre si.
Não se pode, portanto, admitir a prática adotada em algumas ocasiões de se confiar a pregação homilética a seminaristas estudantes de teologia, que ainda não são ordenados.(71) Com efeito, a homilia não pode ser considerada como um treino para o futuro ministério.
Deve-se considerar ab-rogada pelo cân. 767, § 1 qualquer norma anterior que tenha permitido a pregação da homilia, durante a celebração da Santa Missa, por parte de fiéis não ordenados.(72)
§ 2. É lícita a proposta de um breve comentário para favorecer uma maior compreensão da liturgia que se celebra, e também, excepcionalmente, de algum eventual testemunho, desde que adequado às normas litúrgicas e pronunciado por ocasião de liturgias eucarísticas celebradas em jornadas particulares (dia do seminário ou do enfermo, etc.), se julgadas objetivamente convenientes para ilustrar a homilia regularmente pronunciada pelo sacerdote celebrante. Estes comentários e testemunhos não devem assumir características tais que os possam confundir com a homilia.
§ 3. A possibilidade do « diálogo » na homilia(73) pode, às vezes, ser usada prudentemente pelo ministro celebrante, como meio expositivo através do qual não se delega a outrem o dever da pregação.
§ 4. A homilia fora da Santa Missa pode ser pronunciada por fiéis não-ordenados em conformidade com o direito ou com as normas litúrgicas e na observância das cláusulas neles contidas.
§ 5. A homilia não pode ser confiada em nenhum caso a sacerdotes ou diáconos que tenham perdido o estado clerical ou que, de algum modo, tenham abandonado o ministério sagrado.(74)
Artigo 4
O pároco e a paróquia
Os fiéis não-ordenados podem desenvolver, como de fato acontece admiravelmente em numerosos casos, nas paróquias, no âmbito dos hospitais, dos locais de assistência, dos locais de instrução, nas prisões, junto dos Ordinariados militares, etc., tarefas de colaboração efetiva no ministério pastoral dos clérigos. Uma forma extraordinária de colaboração, nas condições previstas, é a regulamentada no cân. 517, § 2.
§ 1. A correta compreensão e aplicação desse cânon, segundo o qual « si ob sacerdotum penuriam Episcopus dioecesanus aestimaverit participationem in exercitio curae pastoralis paroeciae concredendam esse diacono aliive personae sacerdotali charactere non insignitae aut personarum communitati, sacerdotem constituat aliquem qui, potestatibus et facultatibus parochi instructus, curam pastoralem moderetur », exige que uma medida assim excepcional aconteça no cuidadoso respeito das cláusulas contidas na norma, ou seja:
aob sacerdotum penuriam e não por razões de comodidade ou de uma equívoca "promoção do laicado", etc.;
b) que seja claro tratar-se de uma participatio in exercitio curae pastoralis e não de dirigir, coordenar, moderar ou governar a paróquia; o que, segundo o texto do cânon, compete exclusivamente a um sacerdote.
Justamente porque se trata de casos excepcionais, é necessário antes de tudo considerar, por exemplo, a possibilidade de servir-se de sacerdotes anciãos ainda saudáveis, ou de confiar diversas paróquias a um só sacerdote ou a um coetus sacerdotum.(75)
Não se ignore, em todo caso, a preferência que o próprio cânon estabelece pelo diácono.
De qualquer maneira, nas mesmas normas canônicas se afirma que estas formas de participação no cuidado das paróquias não podem em caso algum substituir o ofício de pároco. A norma estabelece, com efeito, que mesmo nos casos excepcionais « Episcopus dioecesanus [...] sacerdotem constituat aliquem qui, potestatibus et facultatibus parochi instructus, curam pastoralem moderetur ». O ofício de pároco, com efeito, só pode ser confiado validamente a um sacerdote (cfr. cân. 521, § 1), mesmo nos casos de objetiva penúria de clero.(76)
§ 2. A esse respeito, é preciso considerar que o pároco é o pastor próprio da paróquia que lhe é confiada(77) e permanece tal enquanto não tiver cessado o seu ofício pastoral.(78)
A apresentação da renúncia do pároco por ter completado os 75 anos de idade não faz cessar ipso iure o seu ofício pastoral. A cessação se verifica somente quando o Bispo diocesano — após prudente consideração de todas as circunstâncias — aceitar definitivamente a sua renúncia, segundo a norma do cân. 538, § 3, comunicando-lho por escrito.(79) Antes, à luz das situações de penúria de sacerdotes, existentes em algumas partes, será sábio proceder com particular prudência.
Considerando ainda o direito que cada sacerdote tem de exercer as funções inerentes à ordem recebida, a menos que não ocorram graves motivos de saúde ou de disciplina, recorda-se que a idade de 75 anos não constitui motivo obrigatório para o Bispo diocesano aceitar a renúncia. Isso também para evitar uma concepção meramente funcionalista do ministério sagrado.(80)
Artigo 5
Os organismos de colaboração na Igreja particular
Estes organismos, postulados e experimentados positivamente no caminho da renovação da Igreja segundo o Concílio Vaticano II e codificados pela legislação canônica, representam uma forma de participação ativa na vida e na missão da Igreja como comunhão.
§ 1. As normas do Código de Direito Canônico acerca do conselho presbiteral determinam quais sacerdotes podem ser membros.(81) Com efeito, ele é reservado aos sacerdotes, porque tem o seu fundamento na comum participação do Bispo e dos presbíteros no mesmo sacerdócio e ministério.(82)
Não podem, portanto, gozar do direito à voz ativa e passiva nem os diáconos, nem os fiéis não-ordenados, ainda que colaboradores dos ministros sagrados, bem como os presbíteros que tenham perdido o estado clerical ou que, de algum modo, tiverem abandonado o ministério sagrado.
§ 2. O conselho pastoral, diocesano e paroquial,(83) e o conselho econômico paroquial,(84) dos quais fazem parte também fiéis não-ordenados, gozam unicamente de voto consultivo e não podem, de modo algum, tornar-se organismos deliberativos. Podem ser eleitos para tais encargos somente os fiéis que possuam as qualidades requeridas pelas normas canônicas.(85)
§ 3. É próprio do pároco presidir os conselhos paroquiais. Eis porque são inválidas e, portanto, nulas, as decisões deliberadas por um conselho paroquial reunido sem a presidência do pároco, ou contra ele.(86)
§ 4. Todos os conselhos diocesanos podem exprimir validamente o próprio consentimento a um ato do Bispo somente nos casos em que esse consentimento é expressamente requerido pelo direito.
§ 5. Consideradas as realidades locais, os Ordinários podem servir-se de especiais grupos de estudo ou de peritos em questões particulares. Todavia, eles não podem constituir organismos paralelos ou de exautoração nem dos conselhos diocesanos, presbiteral e pastoral, nem dos conselhos paroquiais, regulados pelo direito universal da Igreja nos cânn. 536, § 1 e 537.(87) Se tais organismos surgiram no passado em base a costumes locais ou a circunstâncias particulares, empreguem-se os meios necessários para adequá-los à vigente legislação da Igreja.
§ 6. Os Vigários forâneos, também chamados decanos, arciprestes ou com outro nome, e aqueles que os substituem, « pró-vigários », « pró-decanos », etc., devem sempre ser sacerdotes.(88) Portanto, quem não é sacerdote não pode ser nomeado validamente para tais encargos.
Artigo 6.
As celebrações litúrgicas
§ 1 As ações litúrgicas devem manifestar claramente a unidade ordenada do Povo de Deus na sua condição de comunhão orgânica(89) e, portanto, a íntima conexão entre a ação litúrgica e a natureza organicamente estruturada da Igreja.
Isto acontece quando todos os participantes desempenham, com fé e devoção, o papel que é próprio de cada um.
§ 2. Para salvaguardar, também neste campo, a identidade eclesial de cada um, devem ser removidos os abusos de vários tipos que são contrários à norma do cân. 907, segundo o qual, na celebração eucarística, aos diáconos e aos fiéis não-ordenados não é consentido proferir as orações e qualquer outra parte reservada ao sacerdote celebrante — sobretudo a oração eucarística com a doxologia conclusiva — ou executar ações e gestos que são próprios do mesmo celebrante. Constitui igualmente abuso grave que um fiel não-ordenado exerça, de facto, uma quase « presidência » da Eucaristia, deixando ao sacerdote somente o mínimo para garantir a sua validade.
Na mesma linha aparece evidente a ilicitude do uso nas ações litúrgicas de paramentos reservados aos sacerdotes ou aos diáconos (estola, planeta ou casula, dalmática) por quem não é ordenado.
Deve-se evitar cuidadosamente até mesmo a aparência de confusão que pode surgir de comportamentos liturgicamente anômalos. Assim como se recorda aos ministros sagrados o dever de vestirem todos os paramentos sagrados prescritos, assim também os fiéis não-ordenados não podem revestir aquilo que não lhes é próprio.
Para evitar confusão entre a liturgia sacramental presidida por um sacerdote ou diácono e outros atos animados ou dirigidos por fiéis não-ordenados, é necessário que estes últimos usem fórmulas claramente distintas.
Artigo 7
As celebrações dominicais na ausência do presbítero
§ 1. Em alguns lugares, as celebrações dominicais(90) são dirigidas, na falta de presbíteros ou diáconos, por fiéis não-ordenados. Esse serviço, tão importante quanto delicado, é desempenhado segundo o espírito e as normas específicas emanadas, a esse respeito, pela competente Autoridade eclesiástica.(91) Para dirigir as mencionadas celebrações, o fiel não-ordenado deverá ter um mandato especial do Bispo, que deverá dar as indicações oportunas acerca da duração, do lugar, das condições e do presbítero responsável.
§ 2. Tais celebrações, cujos textos deverão ser os aprovados pela Autoridade eclesiástica competente, configuram-se sempre como soluções temporárias.(92) É proibido inserir na sua estrutura elementos próprios da liturgia sacrifical, sobretudo a « oração eucarística », ainda que em forma narrativa, para não induzir os fiéis ao erro.(93) Para este fim, deve-se recordar sempre aos participantes destas celebrações que elas não substituem o Sacrifício Eucarístico e que o preceito dominical é satisfeito somente através da participação na Santa Missa.(94) Nesses casos, onde as distâncias e as condições físicas o permitirem, os fiéis devem ser estimulados e ajudados a fazer o possível para cumprir o preceito.
Artigo 8
O ministro extraordinário da Sagrada Comunhão
Os fiéis não-ordenados, já há tempos, vêm colaborando com os ministros sagrados, em diversos âmbitos da pastoral, para que « o dom inefável da Eucaristia seja cada vez mais profundamente conhecido e para que se participe da sua eficácia salvífica com uma intensidade cada vez maior ».(95)
Trata-se de um serviço litúrgico que responde a necessidades objetivas dos fiéis, destinado sobretudo aos enfermos e às assembléias litúrgicas nas quais são particularmente numerosos os fiéis que desejam receber a sagrada comunhão.
§ 1. A disciplina canônica sobre o ministro extraordinário da sagrada comunhão deve, porém, ser corretamente aplicada para não gerar confusão. Ela estabelece que ministros ordinários da sagrada comunhão são o Bispo, o presbítero e o diácono,(96) enquanto é ministro extraordinário o acólito instituído ou o fiel para tanto deputado conforme a norma do cân. 230, § 3.(97)
Um fiel não-ordenado, se o sugerirem motivos de real necessidade, pode ser deputado pelo Bispo diocesano, com o apropriado rito litúrgico de bênção, na qualidade de ministro extraordinário, para distribuir a Sagrada comunhão também fora da celebração eucarística, ad actum vel ad tempus, ou de maneira estável. Em casos excepcionais e imprevistos, a autorização pode ser concedida ad actum pelo sacerdote que preside a celebração eucarística.(98)
§ 2. Para que o ministro extraordinário, durante a celebração eucarística, possa distribuir a sagrada comunhão, é necessário ou que não estejam presentes ministros ordinários ou que estes, embora presentes, estejam realmente impedidos.(99) Pode igualmente desempenhar o mesmo encargo quando, por causa da participação particularmente numerosa dos fiéis que desejam receber a Santa Comunhão, a celebração eucarística prolongar-se-ia excessivamente por causa da insuficiência de ministros ordinários. (100)
Este encargo é supletivo e extraordinário(101) e deve ser exercido segundo a norma do direito. Para este fim é oportuno que o Bispo diocesano emane normas particulares que, em íntima harmonia com a legislação universal da Igreja, regulamentem o exercício de tal encargo. Deve-se prover, entre outras coisas, que o fiel deputado para esse encargo seja devidamente instruído sobre a doutrina eucarística, sobre a índole do seu serviço, sobre as rubricas que deve observar para a devida reverência a tão augusto Sacramento e sobre a disciplina que regulamenta a admissão à comunhão.
Para não gerar confusão, devem-se evitar e remover algumas práticas que há algum tempo foram introduzidas em algumas Igrejas particulares, como por exemplo:
— o comungar pelas próprias mãos, como se fossem concelebrantes;
— associar à renovação das promessas sacerdotais, na Santa Missa Crismal da Quinta – Feira Santa, também outras categorias de fiéis que renovam os votos religiosos ou recebem o mandato de ministros extraordinários da comunhão eucarística;
— o uso habitual de ministros extraordinários nas Santas Missas, estendendo arbitrariamente o conceito de « numerosa participação ».
Artigo 9
O apostolado dos enfermos
§ 1. Neste campo, os fiéis não-ordenados podem oferecer uma valiosa colaboração. (102) São inumeráveis os testemunhos de obras e de gestos de caridade que pessoas não ordenadas, individualmente ou em formas de apostolado comunitário, realizam em favor dos enfermos. Eles constituem uma presença cristã de primeira linha no mundo do sofrimento e da doença. Onde os fiéis não-ordenados acompanham os enfermos nos momentos mais graves, é seu precípuo dever suscitar neles o desejo dos sacramentos da Penitência e da Unção dos Enfermos, favorecendo as suas disposições e ajudando-os a se preparar para uma boa confissão sacramental e individual, como também para receber a Sagrada Unção. Quando recorrerem ao uso dos sacramentais, os fiéis não-ordenados cuidarão que tais gestos não sejam confundidos com os sacramentos, cuja administração é própria e exclusiva do Bispo e do Presbítero. Em nenhum caso pode fazer unções quem não é sacerdote, nem com o óleo abençoado para a Unção dos Enfermos, nem com óleo não abençoado.
§ 2. Para a administração deste sacramento, a legislação canônica acolhe a doutrina teologicamente certa e a praxe multissecular da Igreja,(103) segundo as quais o único ministro válido é o sacerdote. (104) Essas normas são plenamente coerentes com o mistério teológico significado e realizado por meio do exercício do serviço sacerdotal.
Deve-se afirmar que a reserva exclusiva do ministério da Unção ao sacerdote é posta em relação com o liame do mencionado sacramento com o perdão dos pecados e a digna recepção da Eucaristia. Nenhum outro pode desempenhar a função de ministro ordinário ou extraordinário do sacramento, e qualquer ação nesse sentido constitui simulação do sacramento. (105)
Artigo 10
A assistência aos Matrimônios
§ 1. A possibilidade de delegar fiéis não-ordenados para assistir aos matrimônios pode revelar-se necessária, em circunstâncias muito particulares de grave falta de ministros sagrados.
Ela está, porém, condicionada à verificação de três requisitos. O Bispo diocesano, com efeito, pode conceder tal delegação unicamente nos casos em que faltem sacerdotes ou diáconos e somente após ter obtido, para a própria diocese, o voto favorável da Conferência dos Bispos e a necessária licença da Santa Sé. (106)
§ 2. Mesmo nesses casos também devem ser observadas as normas canônicas sobre a validade da delegação (107) e sobre a idoneidade, capacidade e aptidão do fiel não-ordenado. (108)
§ 3. Com exceção do caso extraordinário previsto no cân. 1112 do Código de Direito Canônico, por absoluta falta de sacerdotes ou de diáconos que possam assistir à celebração do matrimônio, nenhum ministro ordenado pode autorizar um fiel não-ordenado a essa assistência e a relativa petição e recepção do consentimento matrimonial, segundo a norma do cân. 1108, § 2.
Artigo 11
O ministro do Batismo
É particularmente louvável a fé com a qual não poucos cristãos, em dolorosas situações de perseguição, mas também nos territórios de missão e em casos de especial necessidade, têm assegurado — e asseguram ainda hoje — o sacramento do Batismo às novas gerações, na falta dos ministros ordenados.
Além do caso de necessidade, as normas canônicas prevêem que, na falta do ministro ordinário ou estando o mesmo impedido, (109) o fiel não-ordenado possa ser designado ministro extraordinário do Batismo. (110) Todavia, é preciso tomar cuidado com interpretações por demais extensivas e evitar conceder essa faculdade de forma habitual.
Assim, por exemplo, a ausência ou impedimento, que tornam lícita a deputação de fiéis não-ordenados para administrarem o Batismo, não podem configurar-se com o excessivo trabalho do ministro ordinário ou com a sua não residência no território da paróquia e nem tampouco com a sua não disponibilidade no dia previsto pela família. Tais motivações não constituem razões suficientes.
Artigo 12
A direção da celebração das Exéquias Eclesiásticas
Nas atuais circunstâncias de crescente descristianização e de afastamento da prática religiosa, o momento da morte e das exéquias pode constituir, às vezes, uma das mais oportunas ocasiões pastorais para um encontro direto dos ministros ordenados com os fiéis que, habitualmente, não freqüentam.
É, portanto, desejável que, mesmo com sacrifício, os sacerdotes ou os diáconos presidam pessoalmente os ritos fúnebres segundo os mais louváveis usos locais, para rezar pelos defuntos de maneira conveniente, aproximando-se também das famílias e aproveitando a ocasião para uma oportuna evangelização.
Os fiéis não-ordenados podem dirigir as exéquias eclesiásticas somente nos casos de verdadeira falta de um ministro ordenado e observando as respectivas normas litúrgicas. (111) Eles devem ser bem preparados para essa tarefa, tanto do ponto de vista doutrinal como litúrgico.
Artigo 13
Necessidade de discernimento e formação adequada
É dever da Autoridade competente, quando ocorra a objetiva necessidade de uma « suplência », nos casos acima indicados, escolher o fiel que seja de sã doutrina e de exemplar conduta de vida. Não podem, portanto, ser admitidos ao exercício destas funções os católicos que não vivem uma vida digna, que não gozam de boa fama ou que se encontram em situações familiares incoerentes com o ensinamento moral da Igreja. Além disso, devem possuir a devida formação, para o cumprimento adequado da função a eles confiada.
Segundo as determinações do direito particular, aperfeiçoem os seus conhecimentos freqüentando, na medida do possível, os cursos de formação que a Autoridade competente organizará no âmbito da Igreja particular, (112) em ambientes distintos dos seminários, que devem ser reservados exclusivamente aos candidatos ao sacerdócio, (113) cuidando com atenção que a doutrina neles ensinada seja absolutamente conforme ao magistério eclesial e que o ambiente seja verdadeiramente espiritual.
CONCLUSÃO
A Santa Sé entrega o presente documento ao zelo pastoral dos Bispos diocesanos das diversas Igrejas particulares e aos demais Ordinários, na confiança de que a sua aplicação produzirá frutos abundantes em favor do crescimento na comunhão dos ministros sagrados e dos fiéis não-ordenados.
Na verdade, como recordou o Santo Padre, « é preciso reconhecer, defender, promover, discernir e coordenar com sabedoria e determinação o dom peculiar de cada membro da Igreja, sem confusão de papéis, de funções ou de condições teológicas e canônicas ». (114)
Se, de um lado, a escassez numérica de sacerdotes é especialmente sentida em algumas regiões, em outras verifica-se um promissor florescimento de vocações, que permite entrever perspectivas positivas para o futuro. As soluções propostas para a escassez de ministros ordinários, portanto, só podem ser transitórias e sincronizadas com uma pastoral específica e prioritária em prol da promoção das vocações ao sacramento da Ordem. (115)
A esse propósito, recorda o Santo Padre que « em algumas situações locais procuraram-se soluções generosas e inteligentes. A própria norma do Código de Direito Canônico ofereceu possibilidades novas que, porém, devem ser corretamente aplicadas, para que não se caia no equívoco de considerar ordinárias e normais as soluções normativas que foram previstas para situações extraordinárias de falta ou escassez de ministros sagrados ». (116)
Este documento pretende traçar diretrizes precisas, para assegurar a colaboração eficaz dos fiéis não-ordenados nessas contingências e no respeito da dimensão integral do ministério pastoral dos sacerdotes. « É preciso fazer compreender que estes esclarecimentos e distinções não nascem da preocupação de defender privilégios clericais, mas da necessidade de ser obedientes à vontade de Cristo, respeitando a forma constitutiva que Ele imprimiu de maneira indelével na sua Igreja ». (117)
A sua correta aplicação, no contexto da vital communio hierárquica trará proveito aos próprios fiéis leigos, convidados a desenvolver todas as ricas potencialidades da sua identidade e a « disponibilidade cada vez maior para vivê-la no cumprimento da própria missão ». (118)
A veemente exortação que o Apóstolo dos gentios dirige a Timóteo, « Conjuro-te diante de Deus e de Jesus Cristo [...] prega a palavra, insiste oportuna e inoportunamente, repreende, censura e exorta [...], sê prudente em tudo [...], consagra-te ao teu ministério » (2 Tm 4, 1-5), interpela de modo especial os Pastores sagrados, chamados a desempenhar a sua específica missão de « promover a disciplina comum a toda a Igreja [...], urgir a observância de todas as leis eclesiásticas ». (119)
Este grave dever constitui o instrumento necessário para que as ricas energias presentes em cada estado de vida eclesial sejam corretamente orientadas segundo os admiráveis desígnios do Espírito e a communio seja realidade efetiva no caminho cotidiano de toda a Comunidade.
A Virgem Maria, Mãe da Igreja, a cuja intercessão confiamos este documento, ajude a todos na compreender as suas disposições e a realizar todo esforço para a sua fiel aplicação, em vista de uma mais ampla fecundidade apostólica.
São revogadas as leis particulares e os costumes vigentes, que sejam contrários a estas normas, como igualmente quaisquer eventuais faculdades concedidas ad experimentum pela Santa Sé ou por qualquer outra autoridade a ela subalterna.
O Sumo Pontífice, no dia 13 de Agosto de 1997, aprovou em forma específica a presente Instrução, ordenando a sua promulgação.
Do Vaticano, 15 de Agosto de 1997, solenidade da Assunção da Bem-aventurada Virgem Maria.
Congregação para o Clero
Darío Castrillón Hoyos
Pró-Prefeito
Crescenzio Sepe
Secretário
Conselho Pontifício para os Leigos
James Francis Stafford
Presidente
Stanislaw Rylko
Secretário
Congregação para a Doutrina da Fé
Joseph Card. Ratzinger
Prefeito
Tarcisio Bertone SDB
Secretário
Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos
Jorge Arturo Medina Estévez
Pró-Prefeito
Geraldo Majella Agnelo
Secretário
Congregação para os Bispos
Bernardin Card. Gantin
Prefeito
Jorge María Mejía
Secretário
Congregação para a Evangelização dos Povos
Jozef Card. Tomko
Prefeito
Giuseppe Uhac
Secretário
Congregação para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica
Eduardo Card. Martínez Somalo
Prefeito
Piergiorgio Silvano Nesti CP
Secretário
Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos
Julián Herranz
Presidente
Bruno Bertagna
Secretário

NOTE
(1) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 33; Decr. Apostolicam actuositatem, n. 24.
(2) João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici (30 de dezembro de 1988),n. 2: AAS 81 (1989), p. 396.
(3) Sínodo dos Bispos, IX Assembléia Geral Ordinária sobre a Vida Consagrada, Instrumentum laboris, n. 73.
(4) Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodalVita consecrata (25 de março de 1996), n. 47: AAS 88 (1996), p. 420.
(5) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr. Apostolicam actuositatem, n. 5.
(6) Ibidem, n. 6.
(7) Cfr. ibidem.
(8) João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodalChristifideles laici, n. 23: l.c., p. 429.
(9) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 31; João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, n. 15: l.c., pp. 413-416.
(10) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. past. Gaudium et spes, n. 43.
(11) Ibidem, Decr. Apostolicam actuositatem, n. 24.
(12) Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a « Colaboração dos leigos ao ministério pastoral de presbíteros », 22 de abril de 1994, n. 2, in L'Osservatore Romano, edição portuguesa, 118 (30 de abril de 1994), p. 21.
(13) Cfr. C.I.C., cânn. 230, § 3; 517, § 2; 861, § 2; 910, § 2; 943; 1112; João Paulo II, Exortação Apostólica pós-sinodal Christifideles laici, n. 23 e nota 72: l.c., p. 430.
(14) Cfr. João Paulo II, Carta encíclica Redemptoris missio (7 de dezembro de 1990), n. 37: AAS83 (1991), pp. 282-286.
(15) Cfr. C.I.C., cân. 392.
(16) Cfr. sobretudo: Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, Const.Sacrosanctum Concilium; Decr. Presbyterorum Ordinis e Decr. Apostolicam actuositatem.
(17) Cfr. sobretudo as Exortações apostólicas Christifideles laici Pastores dabo vobis.
(18) C.I.C., cân. 1752.
(19) Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 10.
(20) Ibidem, n. 32.
(21) Ibidem.
(22) Ibidem, n. 10.
(23) Cfr. ibidem, n. 4.
(24) João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis (25 de março de 1992),n. 17: AAS 84 (1992), p. 684.
(25) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 7.
(26) Catecismo da Igreja Católica, n. 1547.
(27) Ibidem, n. 1592.
(28) João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 74: l.c., p. 788.
(29) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, nn. 10, 18, 27, 28; Decr.Presbyterorum Ordinis, nn. 2, 6; Catecismo da Igreja Católica, nn. 1538, 1576.
(30) Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 15: l.c., p. 680;Catecismo da Igreja Católica, n. 875.
(31) Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 16: l.c., pp. 681-684; Catecismo da Igreja Católica, n. 1592.
(32) Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, nn. 14-16: l.c., pp. 678-684; Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Sacerdotium ministeriale (6 de agosto de 1983), III, 2-3: AAS 75 (1983), pp. 1004-1005.
(33) Cfr. Ef 2, 20; Ap 21, 14.
(34) João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 16: l.c., p. 681.
(35) Catecismo da Igreja Católica, n. 876.
(36) Cfr. ibidem, n. 1581.
(37) Cfr. João Paulo II, Carta Novo incipiente (8 de abril de 1979), n. 3: AAS 71 (1979), p. 397.
(38) Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 7.
(39) João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, n. 23 : l.c., p. 430.
(40) Cfr. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta Sacerdotium ministeriale, III, 2: l.c., p. 1004.
(41) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, Nota explicativa praevia, n. 2.
(42) João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 16: l.c., p. 682.
(43) Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr. Optatam totius, n. 2.
(44) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr. Apostolicam actuositatem, n. 24.
(45) João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, n. 23: l.c., p. 429.
(46) Cfr. C.I.C., cânn. 208-223.
(47) Cfr. ibidem, cânn. 225, § 2; 226; 227; 231, § 2.
(48) Cfr. ibidem, cânn. 225, § 1; 228, § 2; 229; 231, § 1.
(49) Cfr. ibidem, cân. 230, §§ 2-3, no que diz respeito ao âmbito litúrgico; cân. 228, § 1, em relação a outros campos do ministério sagrado; este último parágrafo estende-se também a outros âmbitos fora do ministério dos clérigos.
(50) Ibidem, cân. 228, § 1.
(51) Ibidem, cân. 230, 63; cfr. cânn. 517, § 2; 776; 861, § 2; 910, § 2; 943; 1112.
(52) Cfr. Sagrada Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, Instr.Inaestimabile donum (3 de abril de 1980), proêmio: AAS 72 (1980), pp. 331-333.
(53) Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a « Colaboração dos fiéis leigos ao Ministério Presbiteral », 22 de abril de 1994, n. 3: l.c.
(54) Ibidem.
(55) Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a « Colaboração dos fiéis leigos ao Ministério Presbiteral », 22 de abril de 1994, n. 3: l.c.
(56) Comissão Pontifícia para a Interpretação autêntica do Código de Direito Canônico, Resposta(1o de junho de 1988): AAS 80 (1988), p. 1373.
(57) Cfr. Conselho Pontifício para a Interpretação dos Textos Legislativos, Resposta (11 de julho de 1992): AAS 86 (1994), pp. 541-542. Quando se prevê cerimônia para o início da attribuição de uma tarefa de cooperação dos assistentes pastorais no ministério dos clérigos, evite-se fazer coincidir ou unir tal função com uma cerimônia de ordenação, como também deve ser evitada a celebração de um rito análogo ao que é previsto para o conferimento do acolitado ou do leitorado.
(58) Entre esses exemplos, devem ser incluídas todas as expressões lingüísticas que, nos idiomas dos vários Países, possam ser consideradas análogas ou equivalentes, e que indicam um papel diretivo de guia ou de vicariedade com relação a esta última.
(59) Para as diversas formas de pregação, cf. C.I.C., cân. 761; Missale Romanum, Ordo lectionum Missae, Praenotanda; ed. Typica altera, Libreria Editrice Vaticana 1981.
(60) Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Dei Verbum, n. 24.
(61) Cfr. C.I.C., cân. 756, § 2.
(62) Cfr. ibidem, cân. 757.
(63) Cfr. ibidem.
(64) Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 35.
(65) Cfr. C.I.C., cânn. 758-759; 785, § 1.
(66) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm. Lumen gentium, n. 25; C.I.C., cân. 763.
(67) Cfr. C.I.C., cân. 764.
(68) Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 52; cfr. C.I.C., cân. 767, § 1.
(69) Cfr. João Paulo II, Exort. apost. Catechesi tradendae (16 de outubro de 1979), n. 48: AAS71 (1979), pp. 1277-1340; Comissão Pontifícia para a Interpretação dos Decretos do Concílio Vaticano II, Resposta (11 de janeiro de 1971): AAS 63 (1971), p. 329; Sagrada Congregação para o Culto Divino, Instr. Actio pastoralis (15 de maio de 1969), n. 6, d: AAS 61 (1969), p. 809;Institutio Generalis Missalis Romani (26 de março de 1970), nn. 41, 42, 165; Instr. Liturgicae instaurationes (15 de setembro de 1970), n. 2: AAS 62 (1970), p. 696; Instr. Inaestimabile donum (3 de abril de 1980), n. 3: AAS 72 (1980), p. 331.
(70) Comissão Pontifícia para a Interpretação autêntica do Código de Direito Canônico, Resposta(20 de junho de 1987): AAS 79 (1987), p. 1249.
(71) Cfr. C.I.C., cân. 266, § 1.
(72) Cfr. ibidem, cân. 6, § 1, 2o.
(73) Cfr. Sagrada Congregação para o Culto Divino, Diretório Pueros Baptizatos (1o de novembro de 1973), n. 48: AAS (1974), p. 44.
(74) No que diz respeito aos sacerdotes que tenham obtido a dispensa do celibato, cfr. Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, Normae de dispensatione a sacerdotali coelibatu ad instantiam partis (14 de outubro de 1980), « Normae substantiales », art. 5.
(75) Cfr. C.I.C., cân. 517, § 1.
(76) Evite-se, portanto, de denominar com o título de « Guia da Comunidade » — ou com outras expressões que indicam o mesmo conceito — o fiel não ordenado ou um grupo deles, aos quais se confia uma participação no exercício da cura pastoral.
(77) Cfr. C.I.C., cân. 519.
(78) Cfr. ibidem, cân. 538, §§ 1-2.
(79) Cfr. ibidem, cân. 186.
(80) Cfr. Congregação para o Clero, Diretório para o ministério e a vida dos Presbíteros Tota Ecclesia (31 de janeiro de 1994), n. 44.
(81) Cfr. C.I.C., cânn. 497-498.
(82) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr. Presbyterorum Ordinis, n. 7.
(83) Cfr. C.I.C., cânn. 514, 536.
(84) Cfr. ibidem, cân. 537.
(85) Cfr. ibidem, cân. 512, §§ 1 e 3; Catecismo da Igreja Católica, n. 1650.
(86) Cfr. C.I.C., cân. 536.
(87) Cfr. ibidem, cân. 135, § 2.
(88) Cfr. C.I.C., cân. 553, § 1.
(89) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. Sacrosanctum Concilium, nn. 26-28; C.I.C., cân. 837.
(90) Cfr. C.I.C., cân. 1248, § 2.
(91) Cfr. ibidem, cân. 1248, § 2; Sacrada Congregação dos Ritos, Instrução Inter oecumenici (26 de setembro de 1964), n. 37: AAS 66 (1964), p. 885; Sagrada Congregação para o Culto Divino, Diretório para as celebrações dominicais na ausência do presbítero Christi Ecclesia (10 de junho 1988): Notitiae 263 (1988).
(92) Cfr. João Paulo II, Alocução (5 de junho de 1993): AAS 86 (1994), p. 340.
(93) Sagrada Congregação para o Culto Divino, Diretório para as celebrações dominicais na ausência do presbítero Christi Ecclesia, n. 35: l.c.; cfr. também C.I.C., cân. 1378, § 2, n. 1 e § 3; cân. 1384.
(94) Cfr. C.I.C., cân. 1248.
(95) Sacrada Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Immensae caritatis (29 de janeiro de 1973), proêmio: AAS 65 (1973), p. 264.
(96) Cfr. C.I.C., cân. 910, § 1; cfr. também João Paulo II, Epist. Dominicae Coenae, n. 11: AAS72 (1980), p. 142.
(97) Cfr. C.I.C., cân. 910, § 2.
(98) Cfr. Sagrada Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, Instructio Immensae caritatis,n. 1: l.c., p. 264; Missale Romanum, Appendix: Ritus ad deputandum ministrum S. Communionis ad actum distribuendae; Pontificale Romanum: De institutione lectorum et acolythorum.
(99) Comissão Pontifícia para a Interpretação Autêntica do Código de Direito Canônico, Resposta(1 de junho de 1988): AAS 80 (1988), p. 1373.
(100) Cfr. Sagrada Congregação para a Disciplina dos Sacramentos, Instrução Immensae caritatis,n. 1: l.c., p. 264; Sagrada Congregação para os Sacramentos e o Culto Divino, InstruçãoInestimabile donum n. 10: l.c., p. 336.
(101) O cân. 230, § 2 e § 3 do Código de Direito Canônico afirma que os serviços litúrgicos por ele indicados podem ser realizados pelos fiéis cristãos não ordenados somente « ex temporanea deputatione » ou por suplência.
(102) Cfr. Rituale Romanum, Ordo Unctionis Infirmorum, praenotanda, n. 17.
(103) Cfr. Tg 5,14-15; Santo Tomás de Aquino, In IV Sent., d. 4, q. un.; Concílio Ecumênico de Florença, bula Exsultate Deo (DS1325); Concílio Ecumênico Tridentino, Doctrina de sacramento extremae unctionis, cap. 3 (DS 1697, 1700) e cân. 4 de extrema unctione (DS 1719);Catecismo da Igreja Católica, n. 1516.
(104) Cfr. C.I.C., cân. 1003, § 1.
(105) Cfr. C.I.C., cânn. 1379 e 392, § 2.
(106) Cfr. ibidem, cân. 1112.
(107) Cfr. ibidem, cân. 1111, § 2.
(108) Cfr. ibidem, cân. 1112, § 2.
(109) Cfr. C.I.C., cân. 861, § 2; Rituale Romanum - Ordo baptismi parvulorum, praenotanda generalia, nn. 16-17.
(110) Cfr. C.I.C., cân. 230.
(111) Cfr. Ordo Exsequiarum, praenotanda, n. 19.
(112) Cfr. C.I.C., cân. 231, § 1.
(113) Devem ser excluídos os seminários chamados « integrados ».
(114) João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a « Colaboração dos leigos ao ministério pastoral dos presbíteros » (22 de abril de 1994), n. 3: l.c., p. 21.
(115) Cfr. ibidem, n. 6.
(116) Ibidem, n. 2.
(117) João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre a « Colaboração dos leigos ao ministério pastoral dos presbíteros » (22 de abril de 1994), n. 3: l.c., p. 21.
(118) João Paulo II, Exortação apostólica pós-sinodal Christifideles laici, 58: l.c., p. 507.

(119) C.I.C., cân. 392.