quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

O Estranho Caso do Tribunal que Virou Dono da Lei

 

Imagine uma sala de aula de Direito onde o professor, com ar solene, desenha uma pirâmide no quadro e explica que a Constituição está no topo, comandando tudo o que vem abaixo. Essa é a realidade de quase todas as salas de aula de Direito Constitucional no Brasil e esse é o mundo ideal de Hans Kelsen: um sistema de engrenagens perfeitas, onde um tribunal funciona como um vigia técnico, um "limpador de trilhos" que apenas retira do caminho as leis que não batem com o texto.

Agora, do outro lado do corredor, Carl Schmitt dá uma risada irônica. Para Schmitt, a Constituição não é uma máquina, é uma decisão política; e quem decide de verdade não é o técnico, mas o soberano — aquele que dá a última palavra no momento do aperto.

No Brasil, resolvemos fazer um "churrasco" dessas ideias e o resultado é um exótico prato institucional: vestimos o juiz com a toga técnica de Kelsen, mas entregamos a ele o cetro absoluto de Schmitt. E ainda queremos que dê certo.

O problema é que, nessa mistura, o guardião acabou virando o dono da casa. É aqui que esbarramos no que podemos chamar de poder ilimitado do intérprete, esse fenômeno onde o sentido das palavras na página parece ter menos importância do que o humor ou a vontade de quem as lê.

Quando o Supremo decide que a Constituição diz algo que ninguém mais consegue ler ali, ou que o texto mudou sem que ninguém tenha alterado uma vírgula sequer, entramos em um terreno perigoso, movediço eu diria. O intérprete deixa de ser o servidor da lei para se tornar o seu mestre. Em vez de a Constituição limitar o poder, ela passa a ser o elástico que o poder estica conforme a conveniência da vez.

Essa autocracia do sentido cria uma situação curiosa, para não dizer trágica: os outros Poderes, eleitos pelo voto (coitados), parecem crianças jogando bola no quintal de um vizinho ranzinza que pode confiscar a bola a qualquer momento, que raiva eu tinha disso.

Se o tribunal define o alcance da sua própria competência sem prestar contas a ninguém, a separação de poderes vira uma peça de teatro onde o roteiro é improvisado pela última instância.

No fim das contas, a aula de Direito Constitucional começa a parecer menos uma ciência e mais uma crônica de suspense, onde a segurança jurídica é a primeira vítima. O futuro da nossa liberdade acaba dependendo não mais da robustez do papel, mas da interpretação soberana de quem, no topo da pirâmide, decidiu que a última palavra é, por definição, a única que importa. É o triunfo da vontade sobre a norma, com um elegante carimbo oficial.

terça-feira, 6 de janeiro de 2026

O CNJ não atinge o STF porque?


Se existe uma questão sensível no atual debate institucional brasileiro, essa questão seria o fato de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não possuir jurisdição correicional sobre o Supremo Tribunal Federal (STF). Parece que esse o um "ponto cego" no sistema de freios e contrapesos.

Não parece muito fácil, aliás, não parece muito lógica a explicação, mas vamos tentar.

De acordo com a arquitetura desenhada lá no ano de 2004 pelo EC nº 45 que ficou conhecida como Reforma do Judiciário, o CNJ foi criado para exercer o controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário. No entanto, surpreendentemente (sic) o STF foi deliberadamente excluído dessa fiscalização por ser o órgão de cúpula e o guardião da Constituição (sic de novo).

A Constituição, essa nossa atual de 1988 que ainda tenta sobreviver, organiza o Estado segundo uma hierarquia onde o STF ocupa o topo da pirâmide jurisdicional. Como o CNJ é um órgão que atua dentro da estrutura do Judiciário, submetê-lo ao controle do STF (que julga as próprias decisões do CNJ) e não o contrário é uma escolha de design que visa preservar a soberania da última instância. Ah, a soberania. Deixa isso de lado, deixa pra outro dia.

Para entendimento de alguns distraídos de plantão, o STF não é apenas um tribunal, mas um "Poder de Estado" em sentido amplo. Submeter seus ministros a um conselho administrativo seria, na interpretação predominante, violar a independência absoluta que o topo da pirâmide exige para arbitrar conflitos entre os demais Poderes. A justificativa é essa.

O que fica é a percepção de que os freios e contrapesos "não conseguem responder" muito menos frear ou contrabalancear o STF. Pode-se descrever isso como o desvio da autenticidade nacional e a adoção de fórmulas estrangeiras que não se adaptam à nossa realidade orgânica, a famosa síndrome de vira-lata. Importamos um sistema, freios e contrapesos, que não se adequa à nossa realidade, mas é de fora então o bom e bonito.

O sistema atual prevê que o único controle sobre os ministros do STF seja o Senado Federal (via processo de impeachment), acredite se quiser. Quando o CNJ "para" no STJ e não atinge o Supremo, cria-se uma casta que só responde politicamente a outro Poder, e não administrativamente a um órgão de controle especializado.

No Direito Natural, todo poder deve ter um limite ético e uma forma de responsabilização. Se o sistema de freios e contrapesos gera um órgão "incontrolável", ele falha em sua finalidade ética de evitar a arbitrariedade. Acontece o que se pode chamar de vácuo ético. Vamos chamar assim pra não ter problemas judiciais no futuro.

Essa "imunidade" do STF perante o CNJ gera uma assimetria disciplinar, ou seja, um juiz de primeira instância pode ser punido pelo CNJ por condutas que, se praticadas por um ministro do STF, não teriam repercussão administrativa, dependendo exclusivamente da vontade política do Senado para qualquer sanção. Isso explica alguma coisa pra vocês agora?

Essa impunidade também cria uma hipertrofia do Judiciário. Sem um controle administrativo superior, o STF acaba acumulando funções que ultrapassam o julgamento de mérito, influenciando a gestão de todo o sistema sem ser submetido às mesmas regras de transparência e eficiência cobradas dos demais tribunais pelo CNJ. E vamos ficar na gestão só do sistema Judiciário, não vamos nem entrar na gestão, ou intromissão, em outros sistemas ou poderes.

Em resumo, o CNJ não atinge o STF porque a Constituição de 1988, ao buscar proteger a independência judicial, acabou por criar uma redoma de soberania no topo. Essa configuração rompe o equilíbrio necessário para que o poder não se torne absoluto em suas próprias mãos. Pois é, tirem suas próprias conclusões.