O processo de nulidade matrimonial, ao adentrar a esfera íntima do
consentimento, da intenção e da capacidade psíquica dos nubentes, confronta o
Juiz Eclesiástico com um dilema complexo: como julgar uma realidade interna e,
muitas vezes, pretérita, com a precisão exigida pelo direito? A resposta a esta
questão passa pela correta aplicação do padrão de convicção estabelecido pelo
Código de Direito Canônico: a Certeza Moral, conforme o Cânon 1608, § 1º.
A distinção entre a Certeza Moral e a Certeza Absoluta é o ponto
nodal da justiça eclesiástica. A Certeza Absoluta (ou Metafísica) é um ideal de
convicção que exige a eliminação de todo e qualquer resquício de dúvida, um
padrão aplicável a verdades axiomáticas. No entanto, em causas que versam sobre
a vontade humana – especialmente em matéria de simulação (Cânon 1101, §
2º) ou incapacidade psíquica (Cânon 1095) –, tal padrão é objetivamente
inatingível. A natureza imperfeita da prova humana, somada à deficiência de
formação religiosa dos fiéis (o que dificulta a expressão técnica da nulidade),
torna a busca pela certeza absoluta um exercício de rigorismo formal.
O Rigorismo Probatório manifesta-se quando o Juiz, apesar de
dispor de um conjunto probatório forte, se recusa a declarar a nulidade sob a
alegação de que a prova não é "perfeita" ou "inconteste".
Ao assim proceder, ele viola o Cânon 1608, § 1º, pois impõe o padrão da certeza
absoluta em vez de se contentar com a Certeza Moral. A Certeza Moral exige
apenas a exclusão prudente e racional de toda dúvida séria – ou seja, dúvidas
que não encontrem fundamento razoável nos autos. O Juiz rigoroso desqualifica
indícios substanciais e exige a "prova de laboratório" (como a
confissão formal ou o laudo pericial 100% conclusivo), que a realidade pastoral
e psíquica raramente oferece.
Este erro de julgamento é particularmente prejudicial em processos
nos quais o vício do consentimento (como a exclusão da unidade ou a
incapacidade de assumir a communio vitae) só pode ser inferido do
comportamento subsequente e dos fatos indiretos.
Quanto ao valor jurídico dos indícios convergentes, é aqui que o
papel dos indícios se revela de importância capital, transcendendo sua função
de mera "pista" e alcançando o status de prova plena em
sentido canônico, especialmente em causas subjetivas. Os indícios são fatos
externos e provados (depoimentos, documentos, cartas) que, por dedução lógica e
experiência comum, apontam para a existência do fato interno não provado (a nulidade).
A jurisprudência rotal tem sido constante ao ensinar que a soma de
indícios adquire valor decisório. Um único indício pode ser fraco, mas a
convergência de vários indícios graves, concordantes e consistentes (por
exemplo, testemunhos de imaturidade crônica, abandono repentino e recusa de
cooperação) forma a prova plena suficiente para derrogar a presunção legal de
validade (favor iuris - Cânon 1060).
O Juiz, no combate ao rigorismo, deve, portanto, exercer a sua
função de perito iuris et prudentia (perito do direito e da prudência):
ele deve valorar com o devido peso a coerência dos indícios e a credibilidade
das testemunhas, mesmo que estas usem linguagem leiga ou demonstrem má formação
doutrinal. Desconsiderar os indícios convergentes em nome de um formalismo
absoluto é não apenas um error in iudicando (Cânon 1628), mas também um
fracasso na aplicação do princípio supremo da Igreja, que é a Salvação das
Almas (Salus Animarum) (Cânon 1752), pois impede o fiel, cujo matrimônio
é nulo de fato, de ter sua situação regularizada perante a Igreja.