terça-feira, 16 de dezembro de 2025

O Rigorismo Probatório e a Inaplicabilidade da Certeza Absoluta no Juízo Canônico Matrimonial.

 

O processo de nulidade matrimonial, ao adentrar a esfera íntima do consentimento, da intenção e da capacidade psíquica dos nubentes, confronta o Juiz Eclesiástico com um dilema complexo: como julgar uma realidade interna e, muitas vezes, pretérita, com a precisão exigida pelo direito? A resposta a esta questão passa pela correta aplicação do padrão de convicção estabelecido pelo Código de Direito Canônico: a Certeza Moral, conforme o Cânon 1608, § 1º.

A distinção entre a Certeza Moral e a Certeza Absoluta é o ponto nodal da justiça eclesiástica. A Certeza Absoluta (ou Metafísica) é um ideal de convicção que exige a eliminação de todo e qualquer resquício de dúvida, um padrão aplicável a verdades axiomáticas. No entanto, em causas que versam sobre a vontade humana – especialmente em matéria de simulação (Cânon 1101, § 2º) ou incapacidade psíquica (Cânon 1095) –, tal padrão é objetivamente inatingível. A natureza imperfeita da prova humana, somada à deficiência de formação religiosa dos fiéis (o que dificulta a expressão técnica da nulidade), torna a busca pela certeza absoluta um exercício de rigorismo formal.

O Rigorismo Probatório manifesta-se quando o Juiz, apesar de dispor de um conjunto probatório forte, se recusa a declarar a nulidade sob a alegação de que a prova não é "perfeita" ou "inconteste". Ao assim proceder, ele viola o Cânon 1608, § 1º, pois impõe o padrão da certeza absoluta em vez de se contentar com a Certeza Moral. A Certeza Moral exige apenas a exclusão prudente e racional de toda dúvida séria – ou seja, dúvidas que não encontrem fundamento razoável nos autos. O Juiz rigoroso desqualifica indícios substanciais e exige a "prova de laboratório" (como a confissão formal ou o laudo pericial 100% conclusivo), que a realidade pastoral e psíquica raramente oferece.

Este erro de julgamento é particularmente prejudicial em processos nos quais o vício do consentimento (como a exclusão da unidade ou a incapacidade de assumir a communio vitae) só pode ser inferido do comportamento subsequente e dos fatos indiretos.

Quanto ao valor jurídico dos indícios convergentes, é aqui que o papel dos indícios se revela de importância capital, transcendendo sua função de mera "pista" e alcançando o status de prova plena em sentido canônico, especialmente em causas subjetivas. Os indícios são fatos externos e provados (depoimentos, documentos, cartas) que, por dedução lógica e experiência comum, apontam para a existência do fato interno não provado (a nulidade).

A jurisprudência rotal tem sido constante ao ensinar que a soma de indícios adquire valor decisório. Um único indício pode ser fraco, mas a convergência de vários indícios graves, concordantes e consistentes (por exemplo, testemunhos de imaturidade crônica, abandono repentino e recusa de cooperação) forma a prova plena suficiente para derrogar a presunção legal de validade (favor iuris - Cânon 1060).

O Juiz, no combate ao rigorismo, deve, portanto, exercer a sua função de perito iuris et prudentia (perito do direito e da prudência): ele deve valorar com o devido peso a coerência dos indícios e a credibilidade das testemunhas, mesmo que estas usem linguagem leiga ou demonstrem má formação doutrinal. Desconsiderar os indícios convergentes em nome de um formalismo absoluto é não apenas um error in iudicando (Cânon 1628), mas também um fracasso na aplicação do princípio supremo da Igreja, que é a Salvação das Almas (Salus Animarum) (Cânon 1752), pois impede o fiel, cujo matrimônio é nulo de fato, de ter sua situação regularizada perante a Igreja.

 

terça-feira, 9 de dezembro de 2025

A crise do controle e o princípio da legalidade: uma análise da liminar do STF sobre o impeachment.

A decisão liminar do Ministro Gilmar Mendes, ao suspender trechos da Lei nº 1.079/50 (Lei do Impeachment) para restringir a prerrogativa de acionar o rito de impeachment de Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) à Procuradoria-Geral da República (PGR) e elevar o quórum de aprovação no Senado para dois terços, configura um dos mais evidentes exemplos do dilema da separação de poderes no Brasil e da necessidade urgente de reforma institucional. A decisão não é apenas uma questão de rito processual; ela representa um ataque à legalidade e ao equilíbrio ético do poder.

O ponto de partida para a crítica reside no Princípio da Legalidade, pedra angular do Estado de Direito. Conforme ensinado por autores basilares do constitucionalismo brasileiro, o primeiro princípio é claro. Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma: "Ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (Constituição, art. 5º, II).

A Lei nº 1.079/50 (Lei do Impeachment), que define o rito, a iniciativa e o quórum, foi promulgada em seu tempo pelo Poder Legislativo. Essa legislação representa o exercício pleno da competência do Congresso para regrar o controle político das mais altas autoridades, incluindo os Ministros do STF.

Ao alterar judicialmente o rito processual estabelecido por essa lei, a liminar invade a esfera exclusiva do Legislativo. Reescrever o quórum de recebimento no Senado e limitar a iniciativa do cidadão são atos que transgridem a função jurisdicional. O Judiciário age como um "legislador positivo" e "negativo" de forma inconstitucional.

Essa intervenção viola frontalmente o Artigo 52, II, da Constituição Federal. Este dispositivo confere ao Senado a competência exclusiva para processar e julgar os Ministros do STF. A Corte, ao ditar as regras do seu próprio controle, usurpa a autoridade do Congresso.

A perspectiva do Direito Natural, trazida por José Pedro Galvão de Sousa, eleva a crítica para o campo da legitimidade ética do poder. Para este autor, o exercício do poder, mesmo que formalmente válido sob a égide do Positivismo Jurídico, deve necessariamente submeter-se a um conjunto de princípios éticos e morais universais intrínsecos à convivência humana.

O ato de o Judiciário blindar-se, alterando unilateralmente as regras de seu próprio controle, é visto como um exercício da vontade soberana do intérprete em detrimento da norma legal estabelecida pelo Legislativo. Galvão de Sousa argumentaria que a lei deve ser justa, e uma decisão que visa a autoproteção institucional do poder, limitando o controle e a fiscalização, carece de ética.

O mecanismo de impeachment serve como a válvula de segurança extrema para garantir que o poder não cometa abusos graves. Ao esvaziá-lo com a restrição da iniciativa ao PGR e o aumento do quórum, o Judiciário se coloca em uma posição de poder absoluto. O poder que se torna inatingível, como criticaria o autor, tende irremediavelmente à arbitrariedade, violando o princípio universal do equilíbrio e da fiscalização.

A decisão, portanto, não é apenas um erro de processo, mas um desvio da finalidade ética da lei e da Constituição. A prerrogativa de acionamento do controle deve pertencer, no limite, ao corpo político e ao povo, e não ser trocada por uma convenção institucionalizada que promove a concentração de poder, em total contrariedade à filosofia do Direito Natural e do Estado de Direito.

Esta crise valida integralmente a urgência das reformas que debatemos. A liminar é o sintoma mais claro da falência do modelo de impeachment político pelo Senado. A lentidão do rito e a sua natureza política incentivam a instituição a ser controlada a buscar a autoblindagem, como a decisão demonstra. O caminho para a restauração do equilíbrio exige reconhecer que, no atual desenho constitucional, o controle político do Judiciário é ineficaz, e a tentativa de autoblindagem por parte da Corte prejudica a Separação dos Poderes e o Princípio da Legalidade vigente. A decisão, em última análise, demonstra que o princípio da autoproteção se sobrepôs à legalidade e ao equilíbrio institucional.