segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

O STF e o Manual de Instruções para quem não deveria precisar de um


Imagine que você contrata o maior especialista do mundo para cuidar do seu coração. Antes da cirurgia, você descobre que o hospital está redigindo um "manual de ética" para lembrá-lo de que ele não deve usar o bisturi para acertar contas pessoais ou atender o celular no meio da operação. Qual seria a sua reação? Provavelmente um frio na espinha. Afinal, se o sujeito chegou ao topo da carreira e ainda precisa de um papel para saber o básico da decência, talvez ele não devesse estar ali em primeiro lugar.

Pois é exatamente essa a sensação que fica com a sugestão de um "Código de Ética" para os ministros do Supremo. À primeira vista, parece um avanço, mas, se olharmos de perto, a ideia é um atestado de que algo muito sério quebrou no motor da nossa República (ou da República de outros por aí, se você se sentir ofendido com ter algo com isso).

Para começar, a nossa Constituição já é bem exigente: para sentar naquela cadeira, o candidato precisa ter "notável saber jurídico" e "reputação ilibada". Isso significa que o filtro de entrada deveria ser tão fino que seria impossível passar por ele alguém que sequer cogitasse ignorar as regras básicas do jogo. Se precisamos de um código extra, estamos admitindo que o filtro falhou, ou que a tal "reputação ilibada" virou apenas um carimbo burocrático (claro que estou falando de forma hipotética e vocês entenderam isso).

Além disso, já existe uma lei para todos os juízes do país, a famosa LOMAN. Por que criar regras exclusivas para quem manda mais? Se a lei geral serve para o juiz da pequena cidade do interior, por que não serviria para quem está no topo? Criar um "clube de ética privativo" dá a entender que eles estão em um patamar onde as regras comuns não os alcançam (de novo é hipotético, por favor, não é gente.).

Mas o nó cego é outro: quem vai fiscalizar? Em uma democracia saudável, o "Código de Ética" de um ministro do Supremo deveria ser o Senado Federal. É o Senado quem tem o poder, e o dever, de ser o freio de arrumação. Se um ministro desvia do caminho, o contrapeso deveria vir de lá. Como o Senado resolveu tirar férias dessa responsabilidade, o Supremo tenta preencher o vazio com uma autoridade interna. Mas sejamos honestos: quem realmente puniria um ministro por quebrar esse novo código? O próprio tribunal? É o clássico caso do vigia que vigia a si mesmo.

No fim das contas, esse código de ética soa como uma "cortina de ferro" intelectual. É um movimento para as câmeras, uma forma de dizer ao povo: "Vejam, nós temos limites!". Mas limites de papel não seguram vontades de ferro. A ética de quem ocupa o cargo mais importante do Judiciário deveria ser imanente, algo que já vem no DNA da função. Se você precisa escrever em um mural que o juiz não pode ser jogador, é porque o jogo já está perigosamente bagunçado.

O maior limitador do poder não é uma lista de boas intenções escrita em um papel timbrado; é o equilíbrio real entre quem manda e quem fiscaliza. Sem isso, qualquer código de ética é apenas um belo verniz sobre uma estrutura que está clamando por reparos reais.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

O Soberano em movimento.


Andar leva aonde e serve para quê? À primeira vista, o ato de colocar um pé à frente do outro parece um gesto banal, quase invisível. Mas a história nos ensina que, quando o caminhar ganha um propósito, ele se torna a ferramenta mais temida pelos poderosos.

Em 1930, Gandhi caminhou 390 quilômetros e, pelo caminho, foi amealhando milhares de almas que perderam o medo e decidiram que era hora de apressar a independência da Índia. Em 1965, Martin Luther King Jr. precisou de três tentativas e muita resiliência para vencer os 87 quilômetros entre Selma e Montgomery, forçando um presidente americano a dobrar os joelhos e mudar as leis raciais.

Do ponto de vista da Teoria do Poder, essas jornadas provam uma verdade incômoda para muitos: a legitimidade real não mora exclusivamente nos tribunais, sejam eles Supremos ou não, nem nos gabinetes que se julgam intocáveis. A força de fato reside na capacidade de mobilização orgânica. É o sentimento constitucional do povo que deve se impor ao governo, e jamais o contrário. Essas marchas são a tradução física e pulsante do "Nós, o povo" que abre a Constituição americana, ou do nosso próprio constitucional Artigo 1º, que sentencia sem rodeios: todo o poder emana do povo.

Quando o cidadão deixa a inércia e ocupa a estrada, ele está avisando ao Estado que o soberano saiu da paralisia. É o direito sagrado de lembrar a todos que existimos e que não somos apenas espectadores de um jogo de cartas marcadas. É verdade que, muitas vezes, precisamos de um ano eleitoral ou de um rosto político para dar o primeiro passo, mas antes assim do que o silêncio absoluto. Quem se assusta e tenta barrar pessoas que apenas caminham pacificamente demonstra um medo profundo de algo muito maior. E, se há esse medo, é provável que existam motivos de sobra para tê-lo.

Tentar impedir esse caminhar foi a estratégia usada contra Martin Luther King, que só venceu após uma repressão violenta. Mas a história costuma cobrar caro de quem tenta bloquear sua marcha. Essas caminhadas são a prova de que, mesmo sob regimes de força ou sistemas judiciais hipertrofiados, onde os freios e contrapesos oficiais parecem ter enferrujado ou parado de funcionar, a movimentação orgânica do povo continua sendo o único contrapeso real. Quando o chão treme sob os pés de quem caminha, a balança do poder, por mais desequilibrada que esteja, finalmente começa a retornar ao seu eixo.

quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

O Estranho Caso do Tribunal que Virou Dono da Lei

 

Imagine uma sala de aula de Direito onde o professor, com ar solene, desenha uma pirâmide no quadro e explica que a Constituição está no topo, comandando tudo o que vem abaixo. Essa é a realidade de quase todas as salas de aula de Direito Constitucional no Brasil e esse é o mundo ideal de Hans Kelsen: um sistema de engrenagens perfeitas, onde um tribunal funciona como um vigia técnico, um "limpador de trilhos" que apenas retira do caminho as leis que não batem com o texto.

Agora, do outro lado do corredor, Carl Schmitt dá uma risada irônica. Para Schmitt, a Constituição não é uma máquina, é uma decisão política; e quem decide de verdade não é o técnico, mas o soberano — aquele que dá a última palavra no momento do aperto.

No Brasil, resolvemos fazer um "churrasco" dessas ideias e o resultado é um exótico prato institucional: vestimos o juiz com a toga técnica de Kelsen, mas entregamos a ele o cetro absoluto de Schmitt. E ainda queremos que dê certo.

O problema é que, nessa mistura, o guardião acabou virando o dono da casa. É aqui que esbarramos no que podemos chamar de poder ilimitado do intérprete, esse fenômeno onde o sentido das palavras na página parece ter menos importância do que o humor ou a vontade de quem as lê.

Quando o Supremo decide que a Constituição diz algo que ninguém mais consegue ler ali, ou que o texto mudou sem que ninguém tenha alterado uma vírgula sequer, entramos em um terreno perigoso, movediço eu diria. O intérprete deixa de ser o servidor da lei para se tornar o seu mestre. Em vez de a Constituição limitar o poder, ela passa a ser o elástico que o poder estica conforme a conveniência da vez.

Essa autocracia do sentido cria uma situação curiosa, para não dizer trágica: os outros Poderes, eleitos pelo voto (coitados), parecem crianças jogando bola no quintal de um vizinho ranzinza que pode confiscar a bola a qualquer momento, que raiva eu tinha disso.

Se o tribunal define o alcance da sua própria competência sem prestar contas a ninguém, a separação de poderes vira uma peça de teatro onde o roteiro é improvisado pela última instância.

No fim das contas, a aula de Direito Constitucional começa a parecer menos uma ciência e mais uma crônica de suspense, onde a segurança jurídica é a primeira vítima. O futuro da nossa liberdade acaba dependendo não mais da robustez do papel, mas da interpretação soberana de quem, no topo da pirâmide, decidiu que a última palavra é, por definição, a única que importa. É o triunfo da vontade sobre a norma, com um elegante carimbo oficial.

terça-feira, 6 de janeiro de 2026

O CNJ não atinge o STF porque?


Se existe uma questão sensível no atual debate institucional brasileiro, essa questão seria o fato de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não possuir jurisdição correicional sobre o Supremo Tribunal Federal (STF). Parece que esse o um "ponto cego" no sistema de freios e contrapesos.

Não parece muito fácil, aliás, não parece muito lógica a explicação, mas vamos tentar.

De acordo com a arquitetura desenhada lá no ano de 2004 pelo EC nº 45 que ficou conhecida como Reforma do Judiciário, o CNJ foi criado para exercer o controle administrativo, financeiro e disciplinar do Poder Judiciário. No entanto, surpreendentemente (sic) o STF foi deliberadamente excluído dessa fiscalização por ser o órgão de cúpula e o guardião da Constituição (sic de novo).

A Constituição, essa nossa atual de 1988 que ainda tenta sobreviver, organiza o Estado segundo uma hierarquia onde o STF ocupa o topo da pirâmide jurisdicional. Como o CNJ é um órgão que atua dentro da estrutura do Judiciário, submetê-lo ao controle do STF (que julga as próprias decisões do CNJ) e não o contrário é uma escolha de design que visa preservar a soberania da última instância. Ah, a soberania. Deixa isso de lado, deixa pra outro dia.

Para entendimento de alguns distraídos de plantão, o STF não é apenas um tribunal, mas um "Poder de Estado" em sentido amplo. Submeter seus ministros a um conselho administrativo seria, na interpretação predominante, violar a independência absoluta que o topo da pirâmide exige para arbitrar conflitos entre os demais Poderes. A justificativa é essa.

O que fica é a percepção de que os freios e contrapesos "não conseguem responder" muito menos frear ou contrabalancear o STF. Pode-se descrever isso como o desvio da autenticidade nacional e a adoção de fórmulas estrangeiras que não se adaptam à nossa realidade orgânica, a famosa síndrome de vira-lata. Importamos um sistema, freios e contrapesos, que não se adequa à nossa realidade, mas é de fora então o bom e bonito.

O sistema atual prevê que o único controle sobre os ministros do STF seja o Senado Federal (via processo de impeachment), acredite se quiser. Quando o CNJ "para" no STJ e não atinge o Supremo, cria-se uma casta que só responde politicamente a outro Poder, e não administrativamente a um órgão de controle especializado.

No Direito Natural, todo poder deve ter um limite ético e uma forma de responsabilização. Se o sistema de freios e contrapesos gera um órgão "incontrolável", ele falha em sua finalidade ética de evitar a arbitrariedade. Acontece o que se pode chamar de vácuo ético. Vamos chamar assim pra não ter problemas judiciais no futuro.

Essa "imunidade" do STF perante o CNJ gera uma assimetria disciplinar, ou seja, um juiz de primeira instância pode ser punido pelo CNJ por condutas que, se praticadas por um ministro do STF, não teriam repercussão administrativa, dependendo exclusivamente da vontade política do Senado para qualquer sanção. Isso explica alguma coisa pra vocês agora?

Essa impunidade também cria uma hipertrofia do Judiciário. Sem um controle administrativo superior, o STF acaba acumulando funções que ultrapassam o julgamento de mérito, influenciando a gestão de todo o sistema sem ser submetido às mesmas regras de transparência e eficiência cobradas dos demais tribunais pelo CNJ. E vamos ficar na gestão só do sistema Judiciário, não vamos nem entrar na gestão, ou intromissão, em outros sistemas ou poderes.

Em resumo, o CNJ não atinge o STF porque a Constituição de 1988, ao buscar proteger a independência judicial, acabou por criar uma redoma de soberania no topo. Essa configuração rompe o equilíbrio necessário para que o poder não se torne absoluto em suas próprias mãos. Pois é, tirem suas próprias conclusões.