terça-feira, 30 de outubro de 2012

Concílio Vaticano II.O porque dos nomes dos documentos.


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Nesse estudo entenderemos, antes de manifestarmos sobre os documentos do Concílio Vaticano II em si, o significado e o porquê dos nomes desses documentos, uma vez que os nomes não são escolhidos livremente ou porque são mais bonitos uns que os outros.

É preciso entender a hierarquia desses documentos e o porquê de sua existência mais ainda. Sequer é preciso mencionar que é preciso obedecê-los, não é mesmo? Espero que não!

Vamos, portanto, às definições.

Constituição Dogmática.

Entre os quatro principais documentos do Concílio Vaticano II temos duas constituições dogmáticas: Constituição Dogmática Lumen Gentium e Constituição Dogmática Dei Verbum.

A constituição dogmática é um documento pontifício que trata de assuntos da mais alta importância, no caso desses dois documentos temos assuntos referentes a definições de dogmas.

O conceito de constituição dentro do direito canônico deriva diretamente do conceito de constituição do direito romano e como lá era entendido. Nas constituições se reservava o título de constititio para as leis mais importantes. Nesse sentido parece um pouco diferente do entendimento do moderno conceito de constituição como lei fundamental de um Estado, mas, de certa forma, a ideia central é a mesma.

É muito comum acharmos sob a assinatura de vários Papas as Constituições Apostólicas. Elas podem tratar de diversos temas, contanto que seja de grande importância, importância essa que a própria Santa Sé, na pessoa do Papa é que define. A Constituição Dogmática é uma constituição apostólica, já que se enquadra na definição de ser um documento que trata de questões da mais alta importância. O nome “dogmática” aparece pelo simples fato de tratar de definição de dogmas, documento exclusivo para tal ato.

É preciso entender, antes disso tudo, que o Concílio Vaticano II foi um Concílio Pastoral e, como pastoral, não é dogmático. Entretanto, também é preciso entender o que é fundamental e faz parte da coluna sustentaria da Igreja e o que é pastoral e, portanto, passível de questionamento, nunca de desobediência.

Constituição Pastoral.

A constituição pastoral também pode ser chamada disciplinar e a Gaudium et Spes é nosso exemplo dentro do Concílio Vaticano II.

A constituição pastoral continua na mesma linha das constituições, mesma argumentação e mesmo motivo de levar o nome constituição, contudo a constituição pastoral, ou disciplinar, faz o que o nome menos divulgado diz: estabelece pontos de disciplina.

Vejamos o exemplo da Gaudium et Spes, ela trata fundamentalmente das relações entre a Igreja Católica e o mundo onde ela está e atua. A primeira parte é mais doutrinária, tratando de vários temas eclesiológicos tais como a missão de serviço ou o sacerdócio comum do Povo de Deus, tema que acabou sendo bastante deturpado por muitos que resolvem fazer a leitura do Concílio fora do contexto de dois mil anos da Igreja. A segunda parte é fundamentalmente pastoral, centrando-se nos diversos problemas do mundo atual.

Ela, portanto, disciplina uma série de questões que precisam ser disciplinadas. Manifesta sobre questões que a Igreja ainda não tinha manifestado ou que a manifestação não foi suficientemente ampla devido a certas mudanças entre outras coisas.

Falaremos bastante sobre a Gaudium et Spes no momento em que nos voltarmos para esse documento, afinal ele é o centro de muitos debates entre modernistas e tradicionalistas.

Constituição Conciliar.

Dentro dos documentos principais do Concílio Vaticano II temos uma única constituição conciliar que é, exatamente a Sacrasanctum Concilium que fala e faz uma série de definições sobre a sagrada liturgia.

Pois bem, mais uma vez não entraremos nesse momento no contexto do documento, mas apenas é bom analisarmos seu nome.

Porque a Sacrasanctum Concilium foi a única a receber o nome de Constituição Conciliar?

Bom, responder a essa pergunta não é algo tão fácil quanto parece, contudo a resposta mais simples e direta é que o documento era, sem dúvida alguma, uma constituição já que tratava de tema da mais alta importância, aliás, para muitos, foi o centro do Concílio, o que não é verdade, diga-se de passagem. Sendo uma constituição, seria necessário encaixá-la em alguma subdivisão. Dogmática não era porque não definia dogmas. Não era pastoral ou disciplinar porque não lhe dava com esses temas. Se estavam em um concílio e a constituição deveria ser nomeada, que fosse nomeada como conciliar, sem mais problemas, uma vez que a dignidade do documento, nesse caso, não diminui ou aumenta conforme sua subdivisão, já que continuava a ser uma constituição.

Declarações e Decretos.

Dentro dos textos conciliares, temos ainda as declarações e decretos. Esses são de muito simples compreensão.

Um decreto não difere muito do que é entendido como tal no direito estatal: é uma ordem emanada de uma autoridade superior ou órgão (civil, militar, leigo ou eclesiástico) que determina o cumprimento de uma resolução.

O decreto pode partir de qualquer autoridade eclesiástica dentro dos parâmetros hierárquicos e dentro dos limites que lhe se são concedidos. Assim, um pároco de uma paróquia qualquer pode decretar algo via documento e enquanto pároco dentro dos limites que lhe são impostos dentro da hierarquia.

Da mesma forma pode acontecer com qualquer autoridade: vigários, reitores, bispos, cadeais, e o Papa. No caso em questão temos os decretos conciliares porque vieram de um concílio e que o Papa os aceitou apondo sua assinatura e decretando o que ali está escrito da forma como está.

Conclusão.

Assim, portanto, temos decretos conciliares sobre a atividade missionário da Igreja, sobre o ministério e vida dos sacerdotes, sobre o apostolado dos leigos e outros somando um total de nove decretos conciliares.

As declarações, da mesma forma, seguem o conceito que temos de declaração. É um documento através do qual a autoridade eclesiástica vem declarar algo a alguém. Assim temos três declarações conciliares: declaração conciliar sobre a educação cristã, sobre a Igreja e as religiões não-cristãs e sobre a liberdade religiosa a famosa Dignitatis Humanae.

Assim é formado o conceito jurídico dos documentos conciliares. Eles obviamente obedecem a uma hierarquia, embora o Direito Canônico tenha algumas diferenças do Direito Estatal nesses casos, já que o canônico é amplamente baseado em princípios, assim como total a fé católica, algo que o Direito Estatal está muito longe de visualizar, quanto mais alcançar, embora alguns visionários já consigam enxergar a principiologia como o futuro do Direito Latino.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Filme. CRISTIADA, legendado

Abaixo o filme Cristiada, legendado com pequenos erros na sincronização e acentuação, mas perfeitamente  bom para ser assistido sem dificuldades.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

LUGAR E SEDE DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA


Alfredo Melo

Publicado nas Actas das Jornadas de Fátima sobre «Penitência e reconciliação», Edição do CEDC-UCP, Lisboa, 2.000.






Solicito ainda uma renovada coragem pastoral para, na pedagogia quotidiana das comunidades cristãs, se propor de forma persuasiva e eficaz a prática do sacramento da Reconciliação. Em 1984, (...) através da Exortação pós-sinodal Reconciliatio et paenitentia, (...) convidava a que se fizesse todo o esforço para superar a crise do «sentido do pecado», que se verifica na cultura contemporânea, e, mais ainda, que se voltasse a descobrir Cristo como mysterium pietatis, no qual Deus nos mostra o seu coração compassivo e nos reconcilia plenamente Consigo. Tal é o rosto de Cristo que importa fazer redescobrir também através do sacramento da Penitência, que constitui, para um cristão, «a via ordinária para obter o perdão e a remissão dos seus pecados graves cometidos depois do Baptismo». (...) Os motivos que originaram (a crise deste sacramento), não desapareceram neste breve espaço de tempo. Mas o ano jubilar, que foi caracterizado particularmente pelo recurso à Penitência sacramental, ofereceu-nos uma estimulante mensagem que não deve ser perdida: se tantos fiéis — jovens muitos deles — se aproximaram frutuosamente deste Sacramento, provavelmente é necessário que os Pastores se armem de maior confiança, criatividade e perseverança para o apresentarem e fazerem-no valorizar. Não devemos render-nos, queridos Irmãos no sacerdócio, diante de crises temporâneas! Os dons do Senhor — e os Sacramentos contam-se entre os mais preciosos deles — vêm d'Aquele que bem conhece o coração do homem e é o Senhor da história.
João Paulo II, No Início do Novo Milénio. 6-I-2001, n.º 37

INTRODUÇÃO

1. Os primeiros Confessionários

Nos números 2 e 3, Ano A – 1998/99, da Revista «Celebração Litúrgica» vem publicado um resumo de um extenso artigo com o título «Prassi sacramentale della Riconciliazione e uso del Confessionale», da autoria de A.Blanco, que apareceu publicado no n.º I de 1997 da Revista «Annales theologici», da Universidade Pontifícia da Santa Cruz de Roma.

O autor distingue 3 grandes períodos: 1) do século III ao XII; 2) do século XII ao XVI; 3) do século XVI até aos nossos dias. O autor desse artigo escreve, a certa altura, em relação aos confessionários: «Pode afirmar-se que nos séculos XIII a XV se insiste em que o acto sacramental da Reconciliação se realize na igreja, num lugar visível e iluminado, que o sacerdote esteja em atitude de recolhimento, que não olhe para o penitente, especialmente se for uma mulher. É neste contexto da Reconciliação que encontramos, pela primeira vez, o confessionário, entendido como sede fixa onde se recebem as confissões dos fiéis e, ao mesmo tempo, como sede que apresenta algumas características próprias em ordem a assegurar a honestidade e a discrição».

S. João de Ávila, numa carta dirigida aos Bispos, em 1551, diz o seguinte: «Correm perigo os que confessam mulheres fora do confessionário pela ocasião de verem tão de perto a face da mulher; e para elas é grande ocasião de calarem os seus pecados, e também os homens correm este perigo. Convém que haja confessionários nas igrejas, mesmo de madeira, o que é fácil de conseguir, de modo a que o confessor seja visto por todos e o penitente possa ficar oculto».

Conclui o autor, sobre este período: «Pode afirmar-se que, entre os séculos XIV a XVI, a sede fixa, com características próprias, não era ainda universalmente prescrita pela autoridade eclesiástica: mas era o modo cada vez mais frequente e difundido de administrar o Sacramento da Reconciliação».

Atendendo a dados historicamente documentáveis, a obrigação de usar o confessionário vem de 1565. Esta obrigação foi imposta por alguns Bispos, particularmente por S. Carlos Borromeu, nomeado Bispo de Milão em 1565: «Os sacerdotes, a não existir causa necessária, não ouçam confissões de mulheres, nem antes do nascer do sol, nem depois do ocaso. E nunca em compartimentos, mas publicamente na igreja, em sedes em que se verifique uma separação total entre o confessor e quem se confessa». Chega-se a descrever como devem ser os confessionários: uma estrutura fechada por três lados, com uma grade cujos buracos não ultrapassem um centímetro; procura-se salvaguardar ao máximo o anonimato e a separação física entre o penitente e o confessor, de modo a assegurar uma confissão sincera e contrita, enfim, válida.

2. O Código de Direito Canónico de 1917

O Código de 1917, no seu cân909, estabelecia:

§ 1. «O Confessionário para ouvir confissões de mulheres deve estar sempre colocado num lugar patente e bem visível, e ordinariamente numa igreja, num oratório público ou num semipúblico destinado a mulheres».
§ 2. «O Confessionário deve estar provido de um «diafragma» fixo e com furos pequenos entre o penitente e o confessor».

No cân910, estabelecia:

§ 1. «As confissões de mulheres não devem ouvir-se fora do confessionário, a não ser em caso de doença ou de necessidade verdadeira, e com as cautelas que o Ordinário do Lugar julgar oportunas».
§ 2. «As confissões dos homens podem também ouvir-se em casas particulares».

NORMAS VIGENTES

1. O Código de Direito Canónico de 1983, no seu cân964, determina o seguinte:

§ 1. O lugar próprio para ouvir as confissões sacramentais é a igreja ou o oratório.
§ 2. No que respeita ao confessionário («sedem confessionalem»), a Conferência Episcopal estabeleça normas, com a reserva porém de que existam sempre em lugar patente confessionários, munidos de uma grade fixa entre o penitente e o confessor, e que possam utilizar livremente os fiéis que assim o desejem.
§ 3. Não se ouçam confissões fora dos confessionários, a não ser por causa justa.

2. O Decreto Geral n.º XII da Conferência Episcopal Portuguesa, que entrou em vigor no dia 1 de Junho de 1985, reza assim:

«Em conformidade com o cân. 964, a Conferência Episcopal Portuguesa determina:

2.1. O lugar próprio para as confissões é a igreja ou o oratório (cân. 964, § 1).

2.2. A fim de respeitar a legítima opção dos penitentes deve, nas mesmas igrejas ou oratórios, assegurar-se a existência de confessionários munidos de uma grade fixa entre o penitente e o confessor, colocados em lugar patente e acessível, e adaptados, quanto possível, às exigências de uma digna celebração litúrgica (cf. Cân. 964 § 2).

2.3. Nas igrejas e oratórios deve existir um local próprio para o acto sacramental, que deve assegurar, por um lado, a discrição e a prudência requeridas no diálogo entre o penitente e o sacerdote, e responder, por outro lado, às exigências de uma acção litúrgica de que fazem parte um acolhimento humano, a leitura bíblica e o gesto reconciliador da imposição das mãos sobre o penitente.

2.4. Não se oiçam confissões fora dos lugares próprios, a não ser por causa justa (Cân. 964 § 3)».

3. Nos Preliminares da «Celebração da Penitência» afirma-se:

«O Sacramento da Penitência celebra-se habitualmente, a não ser por causa justa, na igreja ou oratório».

No que respeita ao local da confissão, a Conferência Episcopal estabeleça normas, com a reserva porém de que haja sempre, em lugar patente locais de confissões munidos de grades fixas entre o penitente e o confessor, e que os fiéis que assim o desejem possam utilizar livremente.

«Não se ouçam confissões fora do local da confissão, a não ser por causa justa» (n.º 12).

E um pouco mais adiante: «Às Conferências Episcopais compete, ao prepararem os Rituais particulares, adaptar este Ritual da Penitência às necessidades de cada região, (...) determinar mais em pormenor as normas quanto ao local para a celebração ordinária do sacramento da Penitência (...)» (n.º 38).

Os nossos Bispos determinaram, em Assembleia Plenária do dia 8 de Outubro de 1975, a seguinte norma, que continua incluída no novo Ritual da Penitência – tradução portuguesa, edição de 1997 – com o n.º 13 bis:

«O Sacramento da Penitência celebra-se ordinariamente na igreja ou capela.

«O local próprio para o acto sacramental deve assegurar, por um lado, a discrição e prudência requeridas no diálogo entre o penitente e o sacerdote e responder por outro lado às exigências de uma acção litúrgica, de que fazem parte o acolhimento humano, a leitura bíblica e o gesto reconciliador da imposição das mãos sobre o penitente.

«Os confessionários devem manter-se, adaptando-se, se possível, segundo o espírito do novo Ritual. São de prever, além disso, espaços ou dispositivos que permitam o diálogo face a face para quem o prefira».

O LUGAR DA ADMINISTRAÇÃO DA PENITÊNCIA

Todos os Documentos normativos da Igreja, como podemos facilmente verificar, apontam como lugar próprio da administração do Sacramento da Penitência a igreja ou oratório. É evidente que haverá necessidade de outros recursos: a casa do enfermo, uma peregrinação em que não é possível atender todas as pessoas dentro do templo, regiões de missão onde nem sequer existem igrejas nem oratórios, etc.: «Se se vive em povos serranos ou outros lugares afastados da igreja e se vai levar a comunhão aos doentes e outras pessoas desses lugares não podem ir à igreja, ou são anciãos ou com pouca saúde, podem ouvir-se de confissão numa ermida, capela privada ou outro lugar...» (A.A.S. 20 (1928), pp.79-81).

Aliás, a igreja ou oratório é, como regra, o lugar apropriado para a administração de todos os Sacramentos. Apenas a Santa Unção é com frequência administrada na casa do doente, por impossibilidade de este se deslocar ao templo. A casa torna-se, pois, neste caso, como um lugar de recurso e não como lugar próprio e ordinário para a administração deste Sacramento. 

1. O Confessionário

A sede própria e ordinária da administração do Sacramento da Penitência é o Confessionário tradicional, fixo ou móvel, com uma grade fixa entre o penitente e o confessor, que não é lícito suprimir de modo arbitrário. Adaptado às condições actuais de sensibilidade, gosto artístico e com um mínimo de comodidade, ele deve existir em todas as igrejas, em lugar patente e bem visível, «como um sinal necessário e convite silencioso, mas eficaz, em muitos casos, a que as pessoas se aproximem deste Sacramento, reconciliando-se com Deus e com a Igreja» (J. A. Marques, Lugar e sede da administração do Sacramento da Penitência, AA.VV., Sobre o Sacramento da Penitência e as absolvições colectivastrad. de Ed. Theológica, Braga, 1977, pp.199-212). Já o Papa Paulo VI julgou necessário realçar o seguinte:

«Ouvireis também que se precisam e rectificam algumas notícias inexactas que se divulgaram acerca do novo Rito do Sacramento da Penitência, como a da abolição dos confessionários: o confessionário, enquanto diafragma protector entre o ministro e o penitente, para garantir o carácter absolutamente confidencial da conversa que se lhes impõe e se lhes reserva, está claro que deve permanecer» (L'Osservatore Romano, 4-IV-1974, p.1 – Discurso da Audiência geral de 3-IV-1974).

As normas dizem que deve estar colocado em lugar patente, ou seja, bem visível para todos quantos entram na igreja. Também por uma questão de prudência, como a própria Conferência Episcopal sublinha, para evitar possíveis difamações dos sacerdotes e dos penitentes, sobretudo quando se trata de mulheres.

Deve estar provido de uma grade fixa entre o penitente e o confessor, de modo a salvaguardar o anonimato de quem se aproxima. Em matérias tão delicadas como estas da Confissão, ninguém pode negar o direito ao anonimato. O acolhimento do pecador tem de ser primordialmente de ordem sobrenatural, sem deixar de ser muito humano, pois trata-se de uma acção sagrada, num lugar sagrado: é Jesus quem acolhe e quem perdoa. O confessor actua «na pessoa de Cristo». A imposição da mão sobre o penitente não requer que a mão do sacerdote toque a pessoa; no Ordo da Confirmação, a primeira imposição das mãos também não toca fisicamente as pessoas.

Os Confessionários devem, pois, manter-se como sedes normais e ordinárias para a administração do Sacramento da Penitência, quer para as mulheres, quer para os homens. Uns e outros estarão assim mais protegidos na sua liberdade de não manifestar a própria identidade pessoal quando se aproximam da Confissão; a supressão da «grade fixa» seria um abuso arbitrário contra este direito dos fiéis. Há que ter em conta, além disso, a natural vergonha dos penitentes ao confessar os seus pecados – não seria nada «pastoral» aumentar o peso da vergonha e fazer mais difícil ainda o cumprimento deste preceito divino. E ainda há que ter em conta o direito do sacerdote confessor: em muitos casos ele tem o direito de decidir ouvir as confissões só no confessionário, concretamente quando estiver convencido – como administrador dos mistérios de Deus – de que deve defender a dignidade do sacramento, o bem espiritual do penitente e o seu próprio. Foi feita a seguinte pergunta ao Conselho Pontifício para a interpretação dos textos legislativos: «Se, considerado o disposto no cân. 964 § 2, o ministro do sacramento, por justa causa e excluído o caso de necessidade, pode decidir legitimamente, também quando o penitente solicite diversamente, que a confissão sacramental se receba no confessionário provido de grade fixa». O dito Conselho Pontifício respondeu afirmativamente, em 7 de Julho de 1998, e o Sumo Pontífice João Paulo II, em audiência concedida ao presidente desse Conselho, nesse mesmo dia, informado sobre a mencionada decisão, confirmou-a e ordenou a sua publicação.

Mesmo para a confissão das crianças, depois de várias conversas esclarecedoras e tranquilizadoras sobre o pecado, a culpa e o arrependimento, a misericórdia de Deus e o perdão, deve aconselhar-se o confessionário para aprenderem desde os primeiros anos a receber o sacramento na sede mais apropriada.
O teólogo e psiquiatra catalão Juan Bautista Torelló, residente em Viena de Áustria, num artigo publicado na revista Studi Cattolici (Milão, Novembro de 1992), com relação ao confessionário afirma:

«O confessionário está ao serviço da vida sacramental do cristão e em benefício da sua liberdade. Foi concebido para proporcionar e facilitar a conversão do pecador a Deus e à Igreja. O que está em jogo na conversão do pecador é o que há de mais íntimo e pessoal: a culpa e o arrependimento, perante Deus. Ao mesmo tempo, essa conversão e a consequente reconciliação processam-se pela mediação da Igreja, através do ministro sagrado que a representa. A personalidade de quem absolve fica à margem, porque só intervém como representante: precisamente o contrário do psiquiatra, que actua principalmente em virtude da sua personalidade.

«A sacramentalidade da confissão requer a comunicação dos pecados e do arrependimento, normalmente através da palavra, bem como da penitência imposta e da absolvição. O confessor tem de julgar o coração do penitente, para lhe perdoar em nome de Deus e da Igreja. Mas não é necessário que haja outro tipo de comunicação: que se vejam, que se relacionem. Daí a conveniência do confessionário que facilita a comunicação oral e, ao mesmo tempo, permite a separação entre o confessor e o penitente. O próprio Freud excluiu o «cara a cara» nas suas práticas de psicanálise, com o fim de fornecer a liberdade e a espontaneidade do paciente... A confissão cara a cara – se não se limita a uma enumeração breve dos pecados, mas vai acompanhada da revelação dos estados de alma – traz consigo o perigo de comprometer emocional e afectivamente os dois interlocutores, o que perturba e debilita a seriedade e o carácter sobrenatural da acção sacramental. «É necessário reconhecer que a parede divisória e a grelha fixa do confessionário dificultam o olhar, protegem o pudor e garantem uma distância prudente entre o confessor e o penitente».

2 .Outros espaços ou dispositivos que permitam a confissão face a face (Ritual, 13 bis)

No decreto geral n.º 12, citado atrás, no qual a Conferência Episcopal estabelece normas sobre o confessionário, de acordo com o cân. 964 do Código actualmente vigente, apenas é referida a existência obrigatória nas igrejas e oratórios de «um local próprio para o acto sacramental» que deve:

§        assegurar a discrição e a prudência requeridas no diálogo entre o penitente e o sacerdote
 §        responder às exigências de uma acção litúrgica de que fazem parte:
a)     o acolhimento humano
b)     a leitura bíblica
c)     e o gesto reconciliador da imposição das mãos sobre o penitente.

Não há qualquer referência aos espaços ou dispositivos de que falam no n.º 13.bis dos Preliminares do Ritual da Penitência; e ao referir-se ao «local próprio», certamente querem referir-se à sede e não ao lugar; por outra parte, tudo o que dizem desse «local próprio», com relação às características que devem possuir, também se aplica perfeitamente aos confessionários.

No contexto legislativo, podemos concluir, para além da imprecisão dos termos e uma certa indeterminação, que os nossos Legisladores particulares pretenderam estabelecer outra sede, além dos confessionários, que permitam o diálogo face-a-face para quem o prefira. Se no n.º 2 do decreto geral eles começam por dizer, de resto citando a norma geral: «A fim de respeitar a legítima opção dos penitentes deve... haver confessionários», o mesmo poderiam dizer no início do n.º 3: «A fim de respeitar a legítima opção dos penitentes que prefiram o diálogo face a face, deve...existir uma outra sede própria para tal efeito...etc., etc.» ... E, depois da resposta do Conselho Pontifício, atrás citada, deveriam acrescentar: «A fim de respeitar a legítima opção dos penitentes que prefiram..., tendo em conta, necessariamente, também, a legítima opção do confessor».

 3. Uma única sede própria e ordinária

Mais que multiplicar as sedes ou locais da Confissão, será mais conveniente encarar seriamente a possibilidade de que o Confessionário, como sede tradicional, seja devidamente adaptado e venha a ser a única sede própria e ordinária da confissão, dentro das igrejas e oratórios, no respeito máximo pelas legítimas opções dos penitentes e dos confessores, salvaguardando sempre a dignidade de tão grande sacramento. Dessa inteligente adaptação depende que possa fazer-se, assegurando a necessária discrição e prudência e respondendo às exigências litúrgicas, a confissão cara a cara ou com a grade fixa entre o penitente e o confessor, de acordo com essas legítimas opções referidas atrás. Esta ambivalência é perfeitamente possível e já existem em pleno funcionamento estes Confessionários.

 A ARTE E A FUNCIONALIDADE DO CONFESSIONÁRIO

O Doutor José António Marques, no artigo citado atrás, apresenta uma série de considerações pertinentes sobre a arte e a funcionalidade da sede em que se administra o Sacramento da Penitência. Citamos:

«A arte e o bom gosto ajudam a compreender a dignidade da celebração.» Confessar em qualquer canto da igreja, sem nada que identifique aquele ministro como sacerdote, sentado na extremidade de um banco em estado precário, com o penitente ajoelhado no chão ou sentado a seu lado, não dignifica em nada o Sacramento do Perdão... Cuide-se da saúde do sacerdote e dum mínimo de conforto da sede das confissões: luz, para que ele possa aproveitar os intervalos lendo, ou preparando a homilia, etc.; aquecimento, para o tempo frio, e ventilação para o tempo mais quente, sem esquecer uma cadeira confortável na qual o sacerdote possa estarcorrectamente sentado, não raras vezes, por longos períodos de tempo, sem riscos de contrair uma doença de coluna ou outra semelhante... placas que beneficiem a comunicação entre o confessor e o penitente, que, não sendo perfuradas e, portanto, interceptando totalmente a passagem de ar, são construídas de material apropriado para se conseguir esse efeito e, ao mesmo tempo, evitar – para os dois lados! – o tormento do mau hálito... portas de vidro opaco, para que o diálogo entre o confessor e o penitente não seja ouvido (sobretudo quando o penitente tem limitações auditivas), sem deixarem de assinalar a sua presença... uma luz discreta, no lugar do penitente, que ele possa utilizar, quando o julgar necessário».

terça-feira, 23 de outubro de 2012

50 anos é tempo suficiente?



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É interessante pensar no que significam esses 50 anos de Concílio Vaticano II.

O que são 50 anos no âmbito bimilenar da Igreja de Cristo? É possível dizer, como alguns dizem, que o Concílio foi um fracasso total ou um sucesso absoluto? Ou mesmo é possível avaliar que é hora de um novo Concílio?

O Concílio Vaticano II parece ter inaugurado um novo estilo de Concílio. A linguagem utilizada é inédita e mostra que os padres conciliares não tinham nenhuma motivação pela necessidade de passar um julgamento sobre novas questões eclesiásticas e teológicas polêmicas, como foi o caso claro de Trento, Nicéia e outros, mas sim pelo desejo de voltar a atenção à opinião pública dentro da Igreja e todo o mundo, no espírito do anúncio.

Um Concílio com um novo tipo de linguagem, uma linguagem que não foi, definitivamente como a de Trento, pode ser avaliada em 50 anos de decurso?

Retrocedendo-se o pensamento ao Concílio de Nicéia no ano de 325, as disputas em torno do dogma deste Concílio – sobre a natureza do Filho, ou seja, se Ele é da mesma substância do Pai ou não – continuaram por mais de cem anos. Cem anos é dobro do que já vivemos até aqui e o as linhas do Concílio era expressas, não interpretativas.

Santo Ambrósio foi ordenado Bispo de Milão por ocasião do cinquentenário do Concílio de Nicéia e teve que lutar duro contra os arianos que se recusavam a aceitar as disposições nicenas. Podemos tirar disso que os Concílio sempre trazem conflitos, justamente por tomarem posições certas ou fazerem mudanças.

Pouco tempo mais tarde veio um novo Concílio: o Primeiro Concílio de Constantinopla de 381, que foi considerado necessário a fim de concluir a profissão de fé de Nicéia. Durante este Concílio, Santo Agostinho recebeu a tarefa de tratar de solicitações e refutar hereges até a sua morte, em 430. É possível avaliar que mesmo o Concílio de Trento não foi muito frutuoso até o Jubileu de Ouro de 1596. Foi necessária uma nova geração de Bispos e prelados para amadurecer no “espírito do Concílio” antes que seu efeito pudesse efetivamente ser sentido.

Obviamente que não estamos ignorando que nos dias atuais as coisas acontecem mais rapidamente e as informações são praticamente instantâneas, embora pouco confiáveis. A velocidade das informações poderia ser um acelerador para que um Concílio pudesse ser entendido mais rapidamente. Não é o que acontece! Mais gente é trazida para o debate, mais argumentos passam a existir e mais palpites errados são dados. Isso só piora a situação. No final, cinquenta anos, são sempre cinquenta anos.

Precisamos nos conceder um pouco mais de espaço para respirarmos e mais tempo para fielmente estarmos no espírito do Concílio Vaticano II, junto com a Igreja, afinal, sem ela nunca estaremos no espírito de nada.

sábado, 13 de outubro de 2012

ANO DA FÉ: Reflexões de Dom Orani João Tempesta



RIO DE JANEIRO, sábado, 13 de outubro de 2012 (ZENIT.org) - O Papa Bento XVI, sabiamente, instala nas comemorações da abertura do Cinquentenário do Concílio Ecumênico Vaticano II e o vigésimo ano do Catecismo da Igreja Católica o “ANO DA FÉ”. Este evento será celebrado de 11 de outubro de 2012 a 24 de novembro de 2013. É mais uma oportunidade para que os católicos voltem um olhar mais apurado aos valores das doutrinas, revendo os Documentos do Concílio e as orientações presentes no Catecismo da Igreja Católica. É um excelente período para o conhecimento dos valores presentes no depósito da fé. A primeira vez que foi proclamado o “Ano da Fé” foi em 1967, instalado pelo Servo de Deus Papa Paulo VI, por ocasião do décimo nono aniversário do martírio dos Apóstolos Pedro e Paulo.
É importante refletir sobre a necessidade de construir a fé nos ambientes onde o absolutismo toma conta, lá onde as pessoas perderam as esperanças, contaminadas por uma cultura laxista e indiferente. Ver-se-á, então, que a fé vem reforçar os laços humanos e com Deus para reconstruir a humanidade muitas vezes desorientada pelo abandono dos valores ensinados por Jesus Cristo.
O Papa Bento XVI chama a atenção dos cristãos: têm “maior preocupação com as consequências sociais, culturais e políticas da fé do que com a própria fé, considerando esta como um pressuposto óbvio da sua vida diária”. (Porta Fidei, 2). Ele lembra também que onde a fé é viva, a cultura cristã não se torna passado.
Trata-se de se recuperar um olhar para a “fé de sempre” e transmiti-la para as gerações futuras. Por isso, acontece neste mês em Roma o Sínodo dos Bispos sobre a Nova Evangelização para a transmissão da fé cristã. Na História da Igreja, os Papas sempre exortaram o rebanho de Cristo com Decretos, Bulas, Cartas Apostólicas, Encíclicas e Mensagens para que os católicos alimentem cada vez mais a fé e a transmitam aos outros pelo ensinamento e pelo testemunho. É por isto que o Papa Bento XVI instala com um Decreto –Porta Fidei – este “Ano da Fé”.
As orientações da Congregação para a Doutrina da Fé colocam que ente as atividades mundiais para se viver neste “ano da fé” é a Jornada Mundial da Juventude, que teremos a alegria de acolher em nosso país e em nossa cidade.
Na ocasião da celebração do “Ano da Fé”, o Papa convida para que os católicos recebam a Indulgência Plenária, conforme orientações do seu Decreto. Veja abaixo alguns elementos dessa orientação papal:
Ao longo de todo o Ano da Fé, proclamado de 11 de outubro de 2012 até o fim do dia 24 de novembro de 2013, poderão alcançar a Indulgência Plenária da pena temporal para os próprios pecados, concedida pela misericórdia de Deus, aplicável em sufrágio pelas almas dos fiéis defuntos, a todos os fiéis deveras arrependidos, que se confessem de modo devido, comunguem sacramentalmente e orem segundo as intenções do Sumo Pontífice:
A) Cada vez que participarem em pelo menos três momentos de pregações durante as Missões Sagradas, ou então em pelo menos três lições sobre as Atas do Concílio Vaticano II e sobre os Artigos do Catecismo da Igreja Católica, em qualquer igreja ou lugar idóneo;
B) Cada vez que visitarem em forma de peregrinação uma Basílica Papal, uma catacumba cristã, uma Igreja Catedral, um lugar sagrado, designado pelo Ordinário do lugar para o Ano da fé (por ex. entre as Basílicas Menores e os Santuários dedicados à Bem-Aventurada Virgem Maria, aos Santos Apóstolos e aos Santos Padroeiros) e ali participarem nalguma função sagrada ou pelo menos passarem um tempo côngruo de recolhimento com meditações piedosas, concluindo com a recitação do Pai-Nosso, a Profissão de Fé de qualquer forma legítima, as invocações à Bem-Aventurada Virgem Maria e, segundo o caso, aos Santos Apóstolos ou Padroeiros;
C) Cada vez que, nos dias determinados pelo Ordinário do lugar para o Ano da fé (por ex. nas solenidades do Senhor, da Bem-Aventurada Virgem Maria, nas festas dos Santos Apóstolos e Padroeiros, na Cátedra de São Pedro), em qualquer lugar sagrado, participarem numa solene celebração eucarística ou na liturgia das horas, acrescentando a Profissão de Fé de qualquer forma legítima;
D) Um dia livremente escolhido, durante o Ano da fé, para a visita piedosa do batistério ou outro lugar, onde receberam o sacramento do Batismo, se renovarem as promessas batismais com qualquer fórmula legítima.
Os Bispos diocesanos ou eparquiais, e aqueles que pelo direito lhes são equiparados, no dia mais oportuno deste tempo, por ocasião da celebração principal (por ex. a 24 de novembro de 2013, na solenidade de Jesus Cristo Rei do Universo, com a qual será encerrado o Ano da fé) poderão conceder a Bênção Papal com a Indulgência Plenária, lucrável por parte de todos os fiéis que receberem tal Bênção de modo devoto.
Os fiéis verdadeiramente arrependidos, que não puderem participar nas celebrações solenes por motivos graves (como, em primeiro lugar, todas as monjas que vivem nos mosteiros de clausura perpétua, os anacoretas e os eremitas, os encarcerados, os idosos, os enfermos, assim como quantos, no hospital ou noutros lugares de cura, prestam serviço continuado aos doentes), obterão a Indulgência Plenária nas mesmas condições se, unidos com o espírito e o pensamento aos fiéis presentes, particularmente nos momentos em que as palavras do Sumo Pontífice ou dos Bispos diocesanos forem transmitidas pela televisão e rádio, recitarem em casa ou onde o impedimento os detiver (por ex. na capela do mosteiro, do hospital, da casa de cura, da prisão...) o Pai-Nosso, a Profissão de Fé de qualquer forma legítima e outras preces segundo as finalidades do Ano da fé, oferecendo os seus sofrimentos ou as dificuldades da sua vida.
Em nossa arquidiocese, os Santuários e Basílicas já foram escolhidos e divulgados, assim como as solenidades e eventos desse Ano da Fé. Além disso, a cada mês iremos aprofundar alguns aspectos que notamos necessitarem de esclarecimentos e estudos entre o nosso povo. Tanto conferências como reflexões, textos, homilias terão oportunidade de esclarecer as pessoas sobre a nossa fé e suas razões. Eis que se abre um tempo favorável para viver e aprofundar a fé. Aproveitemos, portanto, desse tempo propício.
Assim, caríssimos, temos ali presente esta oportunidade de rever como vivemos os valores aprendidos desde nossa infância, e como são reproduzidos e testemunhados nos dias de hoje. Chegou o momento de reforçar em nós a fé e anunciar a boa notícia aos irmãos. Coragem e fé! Deus os abençoe!
                                       † Orani João Tempesta, O. Cist.
  Arcebispo Metropolitano de São Sebastião do Rio de Janeiro, RJ

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Nobel de Medicina reforça posição católica sobre células-tronco


Da Redação, com Agência Ecclesia


O presidente emérito da Academia Pontifícia para a Vida, órgão do Vaticano, Cardeal Elio Sgreccia, disse nesta segunda-feira, 8, que a atribuição do Nobel da Medicina 2012 a cientistas que reprogramaram células maduras para se tornarem estaminais (células-tronco) reforça a posição católica contra a destruição de embriões.

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"As células-tronco adultas deram por primeiro - e sempre mais significativamente - o seu resultado. Em relação às células-tronco embrionárias permanece, ao contrário, a grave prescrição ética, porque deve passar através do assassinato do embrião para se chegar à retirada dessas células. Além disso, não se obteve ainda nenhum sucesso, enquanto se insiste, por parte de muitos centros nacionais e internacionais, no financiamento e investimento de dinheiro que poderia ser utilizado em lugares onde esse poderia dar fruto. Portanto, o emprego e o aperfeiçoamento da aplicação das células-tronco adultas pluripotentes que já demonstraram sua eficácia", referiu à Rádio Vaticano o cardeal Elio Sgreccia, especialista em bioética e presidente da Fundação "Ut vitam habeant" (Para que tenham vida, em português).

O prêmio Nobel de Medicina 2012 foi atribuído conjuntamente a John B. Gurdon e Shinya Yamanaka "pela descoberta de que as células maduras podem ser reprogramadas para se tornarem pluripotentes", anunciou o Comitê Nobel.

Segundo se explica no comunicado em que anuncia os nomes dos laureados, o Instituto Karolinska decidiu distinguir dois cientistas que descobriram que células maduras e especializadas podem ser reprogramadas para se tornarem células estaminais, capazes de formarem qualquer tecido do corpo.

"A sua descoberta revolucionou a nossa compreensão de como as células e os organismos se desenvolvem", acrescenta a nota oficial.

O cardeal Sgreccia espera que esta distinção possa permitir um maior investimento no “aperfeiçoamento da aplicação das células estaminais adultas pluripotentes, que já demonstraram a sua validade”, em particular para a medicina regenerativa.