sexta-feira, 29 de agosto de 2008

Algemem os Ministros do Supremo.

Todos nós acompanhamos o nascimento da súmula vinculante número 11 do STF. O que seria a súmula vinculante? Em outras palavras é uma determinação interna do Judiciário que proíbe todo os restante do Judiciário de pensar diferente, ou seja, que engessa desde o juiz singular até os Tribunais Superiores.

Mas não sejamos tão pessimistas, como diria Chesterton, “o otimista é aquele que procura seus olhos , e um pessimista é alguém que procura os seus pés”. Então vejamos a súmula 11, aquela das algemas, da melhor forma possível.

Não venham me dizer, por favor que sou contra a decisão de não algemar naquelas mesmas situações que o Supremo decidiu. Sou plenamente a favor. Algemas não servem para incentivar um péssimo hábito de nós brasileiro de querer humilhar quem ainda não teve sequer direito a defesa. Algemas para quem não precisa, nada mais é do que pirotecnia que a Polícia Federal sempre soube fazer com muita inteligência e, podemos dizer, até fidalguia. Eu não sou contra nada disso, ao contrário da maioria. Sou contra é a súmula vinculante. Dá pra entender isso?

É o seguinte, vamos aos fatos. Se vivêssemos em um país em que as pessoas e principalmente as entidades tivessem o mínimo de entendimento do que é o relativismo, eu seria plenamente a favor da súmula vinculante e até faria campanha em praça pública. O problema é que as mesmas entidades que querem vincular suas decisões, ou seja, querem transformá-las em perenes, querem também fazer com que as decisões seja vistas de uma forma mais ampla e relativa. Será que a loucura humana não consegue perceber que esse é um paradoxo incomunicável ente si, se é que isso pode existir!??

Súmulas vinculantes começaram a ser emitidas como se fosse projeto de lei no Congresso, isto é, por quilo. Quem sabe daqui a pouco teremos o que o STF quer: um computador no lugar do juiz singular. Imagina só: você lança seu caso concreto no computador (juiz) e ele já te dá a sentença na hora de acordo com as dezenas de súmulas vinculantes que vão aparecendo. Seria o fim da morosidade do judiciário, e também o fim das liberdades individuais, que maravilha.

Se conseguirmos entender que a liberdade nada mais é do que o reconhecimento de limites cada vez mais estreitos, ai sim vamos conseguir viver em uma sociedade cada vez mais livre. Se chegarmos à conclusão de que para termos a liberdade de trafegar por uma rodovia é preciso que ela tenha meio-fios para limitar o desenvolvimento do carro, e só assim ele chegará onde quer, ai sim seremos livres para ir e vir. Enquanto estivermos limitados a dizeres metódicos do STF de como devemos nos ater e nos deter, sem pensar que uma sombra impeditiva de liberdades venha a nos assolar, as coisas não vão funcionar.

Por onde será que anda aquela velha intenção de que o STJ era o nosso Tribunal Superior capaz de unificar o pensamento jurídico? Eu respondo: na lata do lixo. A súmula vinculante simplesmente desfaz a capacidade unificadora mas livre, e transforma em uma liberdade vigiada e mascarada, em que juizes tem que decidir conforme o que lhes foi determinado.

Mais uma vez informo que não sou contra a mesmice judiciária e até sou muito a favor do inalterado. Uma sociedade que muda de mais seu pensamento é uma sociedade sem identidade. Só não considero que possamos trabalhar no sentido de restrições no lugar de formação e de entendimentos em unidade. Rasgadamente esse é o fim mas não é meio. Maquiavel acabou trazendo para nossa sociedade atual, especialmente a gramscista do PT de Lula, o pensamento de que não importam os meios mas sim os fins. E, mais que isso, “os melhores fins somos nós é que sabemos”.

O leitor pode se perguntar o porque de um título como esse. Poderia me escrever dizendo: você só que IBOPE. Não nego que quero, até o Lula quer, porque eu, mero mortal não quereria? Não vou ser hipócrita a ponto de dizer que não, assim como não vou ser hipócrita a ponto de concordar que os Ministros do Supremo andam tão relativistas que as súmulas vinculantes são uma arma em suas mãos, o que os torna dignos de algemas bem apertadas.

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Carol Castro e o terço.

No caso muito difundido sobre o uso do terço na mão da atriz Carol Castro em uma das fotos que tirou para a revista Playboy, muitos vieram com a pergunta sobre o artigo 208 do Código Penal que diz o seguinte.

Ultraje a Culto e Impedimento ou Perturbação de Ato a Ele Relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Inicialmente temos que pensar no preceito constitucional que fomenta a existência desse artigo, no caso a continuidade de sua vigência já que ele é anterior à Constituição de 1988.

Esse artigo está no Código Penal desde seu nascedouro, ou seja, desde 1940, e antes, nos demais Códigos e legislações esparsas sobre o tema, tivemos sempre essa figura rondando as normas penais, de uma forma ou de outra. Tudo isso para que se garanta o direito certo de crença religiosa que é princípio básico de qualquer democracia certa.

Antes de sermos uma República a religião era questão de ordem estatal e social, portanto, não é muito difícil de chegar á conclusão de que um artigo como esse teria total e plena valia.

Voltando à Constituição, temos o seguinte no artigo Art. 5º, VI

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

O artigo do Código Penal, portanto, simplesmente deu interpretação e disciplinou a norma constitucional. Nada de inconstitucionalidade há, dessa feita, no artigo do Código Penal. Faço essa alusão à inconstitucionalidade justamente porque sabemos que tudo pode acontecer e todos os argumentos podem vir quando o assunto é ataque religioso.

Vamos então ao citado artigo 208 do Código Penal. A nossa literatura doutrinária a respeito desse artigo não é lá essas coisas. Poucos são os que se aprofundam nesse tema. É um caso a se pensar: porque será? A primeira resposta que me vem `cabeça é a de que o artigo é muito pouco usado, apesar de vermos acontecer todo dia. Minha resposta começa a ficar mais clara e começo a convencer a mim mesmo de que estou certo quando vou pesquisar na jurisprudência. Dificilmente se acha alguma coisa a respeito. Claro que temos jurisprudências sobre o assunto, mas a quantidade é ínfima e não é possível abranger boa parte dos casos.

Vemos que o artigo, claramente protege o sentimento religioso, independente da religião professada, bem como a liberdade de culto. Essa é, resumidamente a objetividade jurídica da norma.

Nossa dúvida fica no seguinte: até onde o sentimento religioso vai e conde começa o sentimento social? Da mesma forma, até onde os símbolos litúrgicos católicos, como é o caso concreto, deixam de ser símbolos católicos para serem símbolos culturais? Essa pergunta qualquer julgador se faria no momento de julgar o vilipêndio.

O vilipêndio, ou seja, o desrespeito aconteceu com qual objetividade? Havia realmente a intenção de vilipendiar ou simplesmente havia a intenção de ornamentar a fotografia ou mesmo utilizar do símbolo no sentido literário de Jorge Amado, como alega a atriz? Será que tudo é possibilitado desde que seja feito pela arte e para a arte?

A conduta do artigo pode ter algumas modalidades e uma delas é vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

Contado um pouquinho de história, pois o direito é basicamente história, assim não corremos o risco de um odiado positivismo no sentido de legalismo sem motivo. O vilipêndio é a antiga forma legal do sacrilegium. Não preciso traduzir nem remeter a tempos históricos para afirmar que praticamente toda a nossa estrutura jurídica vem da religião Católica que, por sua vez, assumiu alguns preceitos da antiguidade, época de sua formação.

O vilipêndio pode ser: real, verbal ou escrito. Em nosso caso particular, admitindo que houve o crime, deveria ser inserido no vilipêndio real. Outra questão que é requisito para o crime é o ato ser realizado em público e na presença de várias pessoas. Ora, sair na playboy é mais do realizar em público, é quase realizar o ato em cadeia nacional.

O ato pode ser realizado dentro ou fora do templo. Claro que foi realizado fora do templo em estúdio fotográfico ou mesmo em ambiente decorado para tal atitude.

Agora deveremos definir o que é objeto de culto. Bem, parece, a primeira vista, algo muito fácil de se fazer, contudo não é lá essa facilidade toda. Por exemplo, um altar é objeto de culto? Sim, para quem sabe o que é o culto. Se um desavisado sentar sobre um altar montado em praça pública para a celebração de uma missa, não comete, a meu ver o crime. Não se trata de relativismo, mas sim de lógica. Não se pode cometer um crime se não há a mínima possibilidade de saber que o objeto do crime é o que realmente é. Em outras palavras, não é possível vilipendiar algo que não se sabe nem que significado tem para o ofendido.

Por outro lado, um terço, obviamente é objeto de culto. Não há dúvidas, há? Não é, por exemplo, como os bancos da Igreja. Os bancos estão na Igreja, mas só servem para o mesmo fim de um banco de praça pública, ou seja, sentar. Um terço não serve para outra coisa que não seja a oração de um fiel Católico. Se há outra conotação para o terço, por favor, os mais sabidos me informem e me mostrem porque.

Quem não se lembra do caso esdrúxulo do pastor da Universal do Reino de Deus que chutou N. Sra. Aparecida? Naquele momento houve total desrespeito a objeto de culto e o pastor desrespeitoso incorreu no crime contido no artigo 208 do Código Penal.

Concluindo, penso que, já que não há qualquer consenso dos Tribunais Estaduais sobre esse artigo do Código Penal, muito menos nos Tribunais Superiores, necessário seria que os Católicos começassem a criar essas jurisprudências. Não falo nem tanto relativamente ao artigo 208 do Código Penal que seria mais uma atitude do Ministério Público com seus promotores de justiça, que muitas não fazem esse tipo de promoção e dos seus procuradores, que não estão encontrando muita coisa que não as câmeras de TV.

Enfim, no direito civil temos o instituto da indenização por dano moral. Os Católicos foram nitidamente ofendidos com o fato, portanto caberia indenização por dano moral, isso, mais uma vez afirmo, se trata de minha ínfima opinião que, perto de nossos semi-deuses de toga não vale lá muita coisa.

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Em tempos de Olimpíadas, falemos de útero.

Nesses tempos de Olimpíadas, penso que muitos estão apenas com os olhos voltados para os jogos e mais precisamente em como o Dunga vai conseguir se safar da iminente demissão que o aguarda, se o bom senso o permitir, obviamente.

Mas deixando só um pouquinho de lado as Olimpíadas, já que em todo lugar só se fala nisso, vamos variar um pouquinho e falar sobre um assunto, sob ângulo jurídico, que para alguns já está morto e enterrado mas na verdade está só no início da luta argumentativa.

Pouco tempo atrás tivemos um alvoroço digno da demissão do Dunga (isso não me sai da cabeça) quando houve o julgamento relativo a possibilidade ou não de manuseio das células-tronco embrionárias. Não vou entrar, pelo menos não hoje, no mérito da questão com argumentos do ponto de vista ético. Procurarei reforçar o ponto de vista estritamente jurídico da questão.

O STF, como todos sabem, permitiu o uso das células-tronco embrionárias no Brasil, mesmo que países com tecnologia de ponta como Japão e EUA estejam abandonando essa técnica por absoluta falta de resultados proveitosos. Ao nosso ver simplesmente causou uma anomalia jurídica sem tamanho quando os votos começaram a ser proferidos.

O chamado direito natural ou jusnaturalismo, coisa que quase ninguém sabe o que é, foi pro espaço. Pelo jeito nossos Ministros do STF também não são muito afetos ao direito natural. Por outro lado, essa legalização, que causou um efeito contundente sobre a perspectiva do que seja aborto, está em confrontação direta com vários projetos de lei que vem tramitando no Congresso.

Comecemos pelo Projeto de Lei nº 7376/2006 em tramitação na Câmara Federal que visa garantir alimentos ao nascituro através da mãe grávida, obviamente, desde a concepção. Não é preciso usar queimar muitos neurônios para chegar à conclusão de que se um nascituro tem direito à pensão alimentícia quer dizer que ele precisa ter direito à vida (que é de onde surge todos os outros direitos).

O projeto já teve parecer favorável em duas comissões e deve ir a plenário assim que os Srs. Deputados resolverem o grande problema das Campanhas Municipais de outubro próximo.

Precisamos prestar bastante atenção ao que o projeto pretende e, se virar lei, causará um paradoxo jurídico. O projeto pretende garantir alimentos desde a concepção, ou seja, desde a fecundação. Se garante alimentos desde a fecundação, significa que será para garantir a vida, não uma vida futura, mas uma vida presente, que já existe. Se garante uma vida que já existe, não podemos escapar da afirmação de que existe vida desde a concepção. Se existe vida desde a concepção então deve ser protegida, já que é vida humana porque de dois humanos sabemos que não pode nascer um elefante de bolinhas roxas. Se essa vida é humana e deve ser protegida, inclusive com alimentos, ela não pode ser destruída com pesquisas. Pronto! Está feita a balbúrdia.

O outro projeto que quero trazer a discussão, sem pretensão de discutir a fundo, mas só de colocar aquela pulga atrás da orelha, é o projeto de Lei nº 478/2007 em tramitação também na Câmara e que foi batizado de Estatuto do Nascituro. Só o nome já causa arrepios até nos cabelos da orelha da maioria dos abortistas.

Claro que o Estatuto do Nascituro está parado na Câmara porque os projetos como a criação do Ministério da Pesca são muito mais importantes que a regulamentação da vida humana. De qualquer forma, esse projeto de lei visa acabar com a perlenga sobre o momento em que a vida começa. Na verdade não é nem isso, porque não há discussão de quando a vida começa, isso já é consenso, é não concepção. Visa é determinar qual a personalidade jurídica do nascituro.

Esse projeto acabará, e já falo com a certeza de sua aprovação, com todo e qualquer pretexto abortista. A vida de quem ainda não nasceu não é menos importante do que a sua só por uma questão geográfica (estar ou não dentro do útero). Não se pode matar pelo simples fato de que a vida intrauterina é menos importante do que a extra.

segunda-feira, 4 de agosto de 2008

Nota de Falecimento de Marcela de Jesus Ferreira.

Um ano, oito meses e 12 dias. Esse foi o período de vida de Marcela de Jesus Ferreira, o bebê que nasceu com anencefalia (sem cérebro), em Patrocínio Paulista, na região de Ribeirão Preto e se tornou exemplo de conduta para todos, tanto por parte dos pais quanto por sua própria parte . A menina morreu às 22 horas de sexta-feira, dia 01/08, na Unidade de Terapia Intensiva (UTI), da Santa Casa de Franca, com parada respiratória em decorrência de uma pneumonia aspirativa. Ela estava bem até 7 horas da manhã, quando a mãe Cacilda Galante Ferreira a alimentou com leite, por sonda. Mas ela vomitou o leite e em seguida aspirou muito desse alimento, o que provocou a pneumonia, detectada pouco depois na Santa Casa local.


"Estou tranqüila, não triste, pois eu cuidei dela até quando Deus quis", comentou a mãe, católica, Cacilda, de 37 anos. Ela, mesmo diante do diagnóstico de anencefalia, no quinto mês de gravidez, sabendo que eram poucas as possibilidades de sobrevivência do bebê, decidiu não interromper a gestação como sempre recomendou a Igreja. Contra todos os prognósticos modernos, de que viveria algumas horas apenas, Marcela nasceu em 20 de novembro de 2006 e foi um exemplo para a medicina e para as pessoas favoráveis ao aborto. "Ela foi um exemplo de que um diagnóstico não é nada definitivo", disse a pediatra Márcia Beani Barcellos, que sempre acompanhou a menina, inclusive na sexta, até a internação na UTI da Santa Casa de Franca.


"Deus quis a pedra, a jóia, que eu estava lapidando com muito carinho e veio buscá-la; chegou a hora dela mesmo, e foi de repente", comentou Cacilda, que quase não desgrudou de Marcela desde o nascimento. Cuidou da filha no hospital durante alguns meses e, como a família mora num sítio distante da cidade, depois se mudou para uma casa própria, na cidade, a um quilômetro da Santa Casa, para socorrê-la nos casos emergenciais. O marido, Dionísio, ficou no sítio com a filha Dirlene, de 16 anos, a que mais ficou triste com a perda da irmã. Débora, de 19 anos, ficou com a mãe na cidade e conformou-se mais rapidamente.


Cacilda só não esteve ao lado de Marcela no derradeiro momento. Após ver a filha ser levada à UTI no hospital francano, ela retornou para casa para tomar banho. Por telefone, o médico plantonista pediu a sua presença imediata no hospital. Ao chegar, Cacilda foi informada que a filha havia falecido menos de meia hora antes.


Enquanto esteve morando na casa de Patrocínio Paulista, cuidando da filha, Cacilda só voltou duas vezes ao sítio nesse período: a última com a filha.


Neste sábado passado, durante o velório, ela demonstrava a mesma serenidade ao falar da experiência de cuidar de Marcela e de sua morte. "A Marcela é um exemplo de amor de uma mãe que sempre quis tê-la, de seguir o que o coração manda, e a Cacilda teve muita dignidade nisso", resumiu a pediatra Márcia. O corpo da menina foi sepultado no final da tarde no cemitério de Patrocínio Paulista.


Marcela foi enterrada vestindo uma camiseta com a imagem de Nossa Senhora, calça jeans e sapatinhos. Católica fervorosa, Cacilda deu o nome de Marcela à filha em homenagem ao padre Marcelo Rossi. E o nome Jesus foi incorporado ao nome pois a mãe dizia que a filha pertencia a Ele. Para sobreviver, Marcela usava um capacete de oxigênio (raramente ficava sem ele) e era alimentada por sonda, à base de produtos líquidos (sucos, leite e papinhas). Chegou a pesar quase 15 quilos. Devido à deficiência, a menina recebia, desde setembro de 2007, um benefício de um salário mínimo (R$ 415), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).


Tornou-se o símbolo para todos nós de que é possível viver e sobreviver. O assassinato de crianças por conterem essa deficiência não é nem nunca foi justificável, a não ser que seja para o bel prazer e satisfação dos pais que não querem ter trabalho. Espero que não tenham filhos que pensem assim quando começarem a dar trabalho na senilidade.


Provavelmente não será canonizada mas morre em estado de graça. Intercede por todos nós e pelos que podem não ter a mesma vida de amor maternal e familiar que teve. Que santa Giana, padroeira dos nascituros esteja sempre ao lado dos que pretendem nascer e não conseguem sequer uma chance de sobreviver, diferente do caso de Marcela.