quarta-feira, 30 de abril de 2008

Heresia. Montanismo (final do Séc. II)

O movimento surgiu na Frígia (Ásia Menor Romana, hoje Turquia), pelos anos 170 d.C.

Montanus, um sacerdote de Cibele, iniciou inocentemente sua carreira pregando um retorno à penitência e ao fervor. Contudo, ele alegava que seus ensinamentos estavam acima dos ensinamentos da Igreja porque ele era diretamente inspirado pelo Espírito Santo. Julgava-se o instrumento do Espírito Santo prometido por Cristo e precursor de uma nova era. Chamava a si mesmo de pneumático (inspirado pelo sopro do Espírito)

Segundo as profecias difundidas pelos montanistas, uma outra era cristã se iniciava com a chegada da nova revelação que a ele foi concedida.

Rapidamente ele começou a ensinar sobre uma eminente volta de Cristo em sua cidade natal na Frígia. Esse movimento destacava, sobretudo a continuidade dos dons extraordinários como falar em línguas e profecias.

Montano pregava que a Igreja não tinha capacidade de perdoar pecados mortais, lançando na lama várias passagens bíblicas que então subsistiam pela tradição e escritos.

Havia duas mulheres, Priscila e Maximila, que tinham deixado os maridos para o seguirem e que eram as porta-vozes proféticas de Montano, que dizia que o Espírito Santo falava através delas. Fez dezenas de predições proféticas enganosas, já que jamais foram cumpridas, como a de que a aldeia de Pepuza, na Frígia, seria a Nova Jerusalém. Em sua rigidez, proibia certos alimentos, exigia jejuns prolongados e rigorosos e não permitia o casamento de viúvas, como também negava o perdão de pecados graves ao neoconvertido, mesmo após o batismo (com confissão e arrependimento).

O montanismo se disseminou rapidamente, mas encontrou fortes oposições, destacando-se entre elas a de Apolinário, Bispo de Hierápolis. Foi submetido ao crivo de Roma (177), quando os confessores de Lião intervieram junto a Eleutério.

Seu alastramento na Ásia e outras partes (193-196) suscitou novas refutações, como a de Apolônio e de Serapião de Antioquia e levantou violentas oposições nos meios romanos. Em Roma, Tertuliano teve contato pela primeira vez com o montanismo e aliou-se a ele, tornando-se seu mais famoso partícipe.

Esta seita, anti-romana, se constituía numa ameaça para a paz entre a cristandade e o Estado, foi excomungada pela Igreja, mas subsistiu no Oriente até o século VIII.

Muitos não viam na época, como não vêem hoje, o montanismo como heresia, mas sim como uma seita profética falsa que disseminou profecias que nunca vieram a ocorrer. Insistem em afirmar que não houve problemas de doutrina, o que discordo veementemente. Parece-nos muito claro o ataque à fé, à tradição e à moral que a Igreja prega e sempre pregou. O montanismo acabou por se fundar em um “puritanismo” arcaico, se assim poderíamos qualificá-lo e exemplificar.

Com relação ainda a situação do movimento como herético ou não, temos que os primeiros montanistas não alteraram a doutrina católica, portanto não foram heréticos, porém foram aos poucos caindo em excessos tais como: a negação da absolvição aos que tinham cometido pecados graves (p.ex.: apostasia e adultério); rejeição do matrimônio e das relações conjugais (considerando que apartavam das visões proféticas; Tertuliano chega mesmo a condenar as segundas núpcias); condenação, como diabólico, do parto das mulheres; rejeição da filosofia, artes e letras.
Essa heresia, acaba que, de certo modo encontra-se presente em muitas seitas dos dias atuais, cuja rigidez de costumes traz esta idéia no fundo. Um exemplo seria a "Assembléia de Deus", ou até a seita suicida africana.

terça-feira, 29 de abril de 2008

Heresia. Gnosticismo (Sécs. I e II)

Para os Gnósticos "A matéria é má!" esse acaba sendo o lema e a definição mais estreita do que vem a ser essa heresia. A idéia foi parafraseada, para não falar plagiada de alguns antigos filósofos gregos, especialmente com influências do neoplatonismo e dos pitagóricos e confronta com o ensinamento Católico por alguns motivos em especial:

a) Contradiz Gênesis 1,31: "Deus contemplou toda a sua obra, e viu que tudo era muito bom",

b) Vai, ainda contra a passagem de João "todo o espírito que não confessa que Jesus Cristo veio em carne não é de Deus..." (l Jo 4.3). Nega, assim, a própria Encarnação do Verbo. Pela lógica se a matéria é má em si, então Jesus não poderia ser verdadeiro Deus e verdadeiro homem, já que em Cristo não existe nada que seja mau. Seria o mesmo que negar a divindade de Cristo ou, por outro lado, aceitar que Cristo aceitou o mau em si ao se fazer homem.

Esse caminho lógico os gnósticos também percorreram e, por isso boa parte deles negavam a Encarnação disseminando o ensinamento falso de que Cristo apenas "parecia" homem, mas essa sua humanidade era apenas ilusória. Cristo estaria, portanto, encenando tudo. Estaria enganando todos em volta e não teria, sequer, sentido a dor da crucificação.

Quanto à passagem de Gênesis que já colocamos, não era coerente que negassem a verdade do texto, porque senão negariam, por tabela ou trás tantas verdades que usavam. Sedo assim, alguns Gnósticos, reconhecendo o texto de Gênesis que afirma que Deus criou a matéria, que eles diziam má, chegaram à conclusão de que o Deus dos Judeus era uma divindade maligna e oposta, diferente do Deus de Jesus Cristo, do Novo Testamento. Assim, para os gnósticos, existem dois deuses: o deus criador imperfeito, que eles associam ao Jeová do Velho Testamento e outro, bom, associado ao Novo Testamento.

Os gnósticos consideram que o homem vive neste mundo em estado "anti-natural", já´que está submetido a todo tipo de sofrimentos e que não tem controle sobre eles. Na doutrina dessa heresia, é preciso que o homem se liberte deste sofrimento, tal libertação só pode advir pelo conhecimento.

Segundo os Gnósticos, havia também certos intercessores que eram seres divinos. A esses intercessores se dava o nome de “aeons”. Eles eram mediadores entre o homem e o Deus que era inatingível. O mais baixo de todos esses "aeons" que estava em contato direto com os homens teria sido Jesus Cristo.

Esse movimento reivindicava a posse de conhecimentos secretos (a "gnose apócrifa", em grego) que, segundo eles, os tornava diferentes dos cristãos indiferentes a este conhecimento. Essa tese parece muito parecida, e por isso podemos já afirmar que copiada por alguns autores de sucesso internacional que ultimamente procuraram explorar essa idéia do secreto que, na verdade nunca existiu.

A Heresia teve origem, muito provavelmente na Ásia menor, e suas bases filosóficas eram pagãs, e floresceram na Babilônia, Egito, Síria e Grécia. O gnosticismo fazia uma verdadeira salada de elementos da Astrologia e mistérios das religiões gregas, como os mistérios de Elêusis (segredos de culto), com as doutrinas do Cristianismo. Em sentido mais abrangente, o Gnosticismo significa "a crença na Salvação pelo Conhecimento" (Joan O'Grady).

Gnose é um termo que tem por origem etimológica a palavra grega "gnosis", que significa "conhecimento". Mas não se trata de um conhecimento racional, científico, filosófico, teórico e empírico (a "episteme" dos gregos), mas de caráter intuitivo e transcendental; "Sabedoria".

Nos dias atuais essa heresia continua a persistir de maneira quase igual na chamada "Nova Era". Está presente, também, em outras formas, até porque ela é a heresia que serviu e serve de alicerce de muitas outras, como o protestantismo (com sua negação dos Sacramentos e da Maternidade Divina da Santíssima Virgem, advindos de uma visão gnóstica segundo a qual a religião verdadeira é puramente espiritual: Igreja invisível, sem meios visíveis de transmissão de graça etc.).

segunda-feira, 28 de abril de 2008

Heresia. Os Judaizantes (Séc. I)

A primeira grande heresia que a Igreja precisou enfrentar foi a heresia Judaizante. Essa heresia, que persiste, em menor grau até os nossos dias, pode ser resumida na passagem dos Atos dos Apóstolos 15,1: "Alguns homens, descendo da Judéia, puseram-se a ensinar aos irmãos o seguinte: 'Se não vos circuncidais segundo o rito de Moisés, não podeis ser salvos'".

Como bem sabemos, os primeiros cristãos eram todos judeus, inclusive os doze apóstolos. Esses primeiros cristãos trouxeram para a Igreja muitas de suas práticas e observâncias judaicas. Eles reconheciam em Jesus Cristo o Messias tão anunciado pelos antigos profetas e o cumprimento do Antigo Testamento, mas uma vez que a circuncisão era obrigatória para esses judeus no Antigo Testamento para efetivar a participação na Aliança com Deus, muitos achavam que ela continuava também necessária para a participação na Nova Aliança que Cristo veio inaugurar. Portanto eles acreditavam que era preciso continuar circuncidando e guardado os preceitos mosaicos para se tornar um verdadeiro cristão. Em outras palavras, uma pessoa deveria se tornar judeu para poder se tornar cristão. Era como que um pré-requisito.

A heresia foi discutida no primeiro Concílio da Igreja convocado e presidido pelo próprio São Pedro na cidade de Jerusalém. A polêmica era justamente saber se os gentios ao se converterem ao cristianismo teriam que adotar algumas das práticas antigas da Lei Mosaica para poderem ser salvos, inclusive o fazer-se circuncidar.

Como se percebe trata-se de discussão perfeitamente delineada por esse espírito judaizante. Se os cristãos, para o serem, teriam que passar pelo judaísmo como se fosse uma preparação, então somente os judeus poderiam se tornar cristãos, já que aquele era pré-requisito desse.

Havia uma lei Nova, trazida por Jesus Cristo e que agora deveria vigorar, mas, como fazer, então com a lei Antiga vivida pelos judeus?

Este primeiro concílio ecumênico da Igreja foi de importância fundamental porque teve como principal decisão libertar a Igreja nascente das regras antigas do judaísmo, marcou definitivamente o desligamento do cristianismo do judaísmo e confirmou para sempre o ingresso dos gentios (não-judeus) na cristandade concedendo ao Catolicismo mais do que o direito, mas o dever de ir em busca de toda a humanidade para a inscrição e divulgação da verdade divina.

Uma forma mascarada desta heresia é a dos Adventistas de Sétimo Dia e outras seitas sabatistas.

quinta-feira, 24 de abril de 2008

O que vem a ser heresia?

Heresia vem do grego haíresis e significa escolha. É heresia a escolha que vai de frente a um credo ou sistema religioso que pressuponha um sistema doutrinal organizado, ortodoxo. Então, não se trata de heresia apenas o ataque a verdades da fé Católica Apostólica Romana mas sim o confronto com qualquer que seja o sistema afim de afrontá-lo.

A palavra pode referir-se também a qualquer "deturpação" de sistemas filosóficos instituídos, ideologias políticas, paradigmas científicos, movimentos artísticos, ou outros.

Não se trata, portanto de atingir apenas uma verdade estabelecida por uma fé, seja ela qual for, mas de atingir qualquer tipo de doutrina firmada e consolidada. Ao fundador de uma heresia dá-se o nome de heresiarca, os quais temos muitos exemplos a depois serem estudados.

Segundo o Hellaire Belloc, pensador Católico, heresia “é um deslocamento de um esquema completo e auto-suficiente por meio da introdução de uma nova negação de alguma parte interna essencial.” A tradução é de Antônio Araújo.

Podemos entender que o sistema completo e auto-suficiente seja um sistema que se auto completa justamente por ser inteiramente coerente entre suas partes. Assim, imagino, podemos conceituar, muito superficialmente a heresia.

Quando o Império Romano impunha o culto a seus deuses, judeus e Católicos solenemente o rejeitavam e eram acusados de paganismo e de atrair a ira dos deuses sobre Roma. Para isso havia uma pena, quase que intangivelmente a morte. Era uma heresia o que cometiam os Judeus e Católicos. Dentro do Cristianismo, a heresia é uma doutrina contrária à Verdade revelada e pregada por Jesus Cristo e por sua Igreja.

Desde Jesus Cristo e seus ensinamentos, posteriormente escritos ou repassados por tradição, passando por todos os apóstolos, especialmente Paulo, existe uma vontade e, mais que isso, uma necessidade obrigacional, haja vista os ensinamentos de Cristo, para estabelecer a unidade no cristianismo. A primeira forma de demonstração dessa vontade foi a manutenção da unidade em torno de Pedro, estabelecido e firmado como líder e pedra fundamental da Igreja pelo próprio Jesus Cristo. Se há um só Deus, que se revelou em Jesus Cristo, que fundou Sua única Igreja (Mt 16,18) e se Jesus Cristo mesmo diz que Ele é o Caminho, a Verdade e a Vida, não podem existir outras verdades, independente do lugar, do tempo ou da sociedade imergidas.

O que os grandes heresiarcas fizeram foram pinçar uma parte da estrutura do sistema completo e auto-suficiente que é a doutrina Católica e atingi-lo, afirmando ora que não existiam, ora que existiam de forma diferente da apresentada, ora, por fim, incrementando o sistema, o que faz com ele se torne incoerente.

Não conseguimos imaginar outra forma de atingir a doutrina Católica ou qualquer outra que não desses três modos.

Pelo que podemos constatar,a heresia tem pitadas de verdade, mescladas com a própria heresia. Tal fato faz com que elas sobrevivam por longo tempo, já que as pitadas de verdade são o esteio de sua sobrevivência.

Buscando referências no Código de Direito Canônico, vemos o cânon 751 que conceitua o seguinte:

Cân. 751 Chama-se heresia a negação pertinaz, após a recepção do batismo, de qualquer verdade que se deva crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos.

Precisamos analisar o cânon por partes. Mergulhemos então nessas partes.

“Chama-se heresia a negação pertinaz, após recepção do batismo...” Vamos entender aqui que só quem é batizado é capaz de incorrer em heresia. Portanto os não batizados são, simplesmente infiéis para esse sentido, nunca hereges.

“Chama-se heresia a negação pertinaz,(...), de qualquer verdade que se deva crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela”. O cânon firmou claramente a posição de que é necessário que ocorra a dúvida ou a negação. Muitas defesas de heresias caem sobre esse “ou”. Quando se diz “ou” está optando por uma das duas situações. Se houver incorrido nas duas nunca será sobre o mesmo tema, pois, impossível negar pertinazmente e ter dúvida sobre a mesma negação.

quarta-feira, 23 de abril de 2008

Juiz declara inconstitucional inciso que permite aborto por estupro.

É com imensa satisfação que faço o clipping dessa notícia que saiu no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (http://www.tj.go.gov.br/noticias/index.php?Pg=LerNot&Id=4962). Sabemos que é uma decisão em um campo vasto e cheio de entremeios, com dezenas de centenas de decisões contrárias, contudo, tudo tem que ter um começo, comecemos, portanto, dessa forma.
"Juiz declara inconstitucional inciso que permite aborto por estupro - ( 22/04/2008 )
O juiz Levine Raja Gabaglia Artiaga, da 4ª Vara Criminal de Rio Verde, declarou inconstitucional o inciso II, do artigo 128, do Código Penal Brasil, devido à afronta ao artigo 5º da Constituição Federal. Ele tomou a decisão ao julgar improcedente pedido para autorizar realização de aborto em suposta vítima de estupro.

De acordo com o magistrado o inciso II, do artigo 128, do CPB, permite o procedimento médico abortivo quando do crime de estupro resulta gravidez. Segundo Levine Artiaga, essa permissão fere o direito à vida, "o bem jurídico mais protegido no ordenamento constitucional, decorrente do próprio direito natural". Para ele, não podem ser admitidas normas que transgridam o direito à vida para salvaguardar bens jurídicos de equivalência inferior.

Para Levine Artiaga, o argumento de que a mulher terá de cuidar de um filho resultante de coito violento, não desejado, bem como evitar-se uma criança com personalidade deenerada, devido à influência hereditária do pai, afronta os princípios ordenadores do sistema constitucional, bem como fere os direitos humanos. "Também viola as garantias esculpidas no Código Civil e usurpa os direitos dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente, que confere ao nascituro alguns direitos personalíssimos, como direito à vida, proteção pré-natal, entre outros", afirmou.

De acordo com o juiz, o direito à vida somente pode ser afastado para salvaguardar outro bem juridicamente protegido, de equivalência igual ou superior. Ele citou como exemplo a alínea a do artigo 224 do Código Penal, que trata da violência presumida para menor de 14 anos que mantiver relações sexuais. Segundo o magistrado, desta forma, toda garota que tenha engravidado antes de completar 14 anos terá permissão legal para a prática de aborto, "bastando que seu representante legal firme seu consentimento, conforme disposto no artigo 128, II, do Código Penal, o que configura verdadeira aberração jurídica".

Também argumentou que a norma declarada inconstitucional não exige que o estuprador tenha sido condenado ou esteja sendo processado pelo suposto crime, sob alegação de que o tempo para o fim do processo frustraria o aborto. De acordo com o juiz, a alegação serve para "descriminalização dessa modalidade abortiva", pois suprime o princípio constitucional da não-culpabilidade. "Não se pode antecipar os efeitos da sentença penal condenatória, não se podendo ter certeza acerca da materialidade nem da autoria do crime", disse.
(João Carlos de Faria)"
Tentarei ter acesso a esta sentença e, assim que tiver a colocarei na íntegra para que todos possam analisar.

segunda-feira, 21 de abril de 2008

Potnficado de Bento XVI (3 anos)

Com algum atraso, mas sempre em tempo, chegamos para lembrar os 3 anos de pontificado do Papa Bento XVI comemorados dia 19/04. João Paulo II se foi deixando muita saudade, contudo, o que nos consola é que foi extremamente bem substituído. Que esses três anos se multipliquem muitas vezes nos trazendo a força e o carisma que Bento XVI personifica de forma tão solidificada.



sexta-feira, 18 de abril de 2008

Os Tribunais Eclesiásticos. (Parte 6 - Final)

3.3.2) O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica (Supremum Tribunal Signaturae Apostolicae), além de exercer a função de Supremo Tribunal, provê à reta administração da justiça na Igreja.

A Assinatura Apostólica é regida por lei própria.

O Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica julga:

1. em matéria judicial:

a) as queixas de nulidade e os pedidos de restitutio in integrum contra as sentenças da Rota Romana;

b) os recursos, nas causas acerca do estado das pessoas, contra a recusa de novo exame da causa por parte da Rota Romana;

c) as alegações de desconfiança e outras causas contra os Juízes da Rota Romana pelos atos realizados no exercício da sua função;

d) os conflitos de competência entre Tribunais, que não dependem do mesmo Tribunal de apelo.

2) em matéria contencioso-administrativa:

a) julga recursos contra decisões dos dicastérios;

b) conflitos administrativos que lhe sejam confiados pelo Romano Pontífice;

c) e controvérsias ou conflitos de competência entre dicastérios romanos;

d) vigia a reta administração da justiça;

e) adverte ou castiga advogados e procuradores;

f) trata dos tribunais de primeira instância e de apelação; etc. (1445).

O CDC (1446-1670) regula minuciosamente o funcionamento dos tribunais e trata de forma específica dos processos matrimoniais (1671-1707) e das causas de declaração de nulidade da sagrada ordenação (1708-1712); dos processos penais (1717-1731); e do modo de proceder nos recursos administrativos e da remoção ou transferência de párocos (1732-1752).

quinta-feira, 17 de abril de 2008

Os Tribunais Eclesiásticos. (Parte 5)

3.3) Dos Tribunais na Sé Apostólica.

O cânon 1442 é muito claro ao relatar que o Papa é o juiz supremo para toda a fé católica em todo o mundo, ou seja, é o juiz que julga as causas que chegam a ele através das Dioceses do mundo inteiro.

Assim há a delegação do cargo de juiz por parte do Sumo Pontífice, conforme o mesmo cânon 1442 determina:

Cân. 1442 O Romano Pontífice é o juiz supremo para todo o mundo católico e julga pessoalmente, pelos tribunais ordinários da Sé Apostólica ou por juízes por ele delegados.


3.3.1) A Rota Romana.

3.3.1.1) Breve histórico da Rota Romana.

O Tribunal da Rota Romana se originou na Chancelaria Apostólica, na qual o Chanceler veio a ser depois auditor contradictorum.

Esse nome Rota, deriva, muito provavelmente do recinto circular onde se reuniam os auditores para julgar as causas. Sisto IV, em 1472, fixou em 12, o número dos capelães auditores. O Papa Bento XIV determinou a competência do tribunal com a Constituição Apostólica Lustitiae et pacis, em 1747.

A escolha dos auditores foi sempre reservada ao Papa, como já foi informado aqui, mas foi concedido o direito de algumas nações de indicarem o nome de alguns auditores, como Espanha, Alemanha e França.

A partir do pontificado de Gregório XVI, em 1834, a Rota se tornou também um tribunal de apelação para o Estado Pontifício, enquanto que as causas pertinentes ao foro eclesiástico, eram decididas pelas Congregações.

Em 1870, as atividades deste tribunal, quase cessaram, mas S. Pio X, com a constituição Sapienti Consilio, de 29 de junho de 1908, a reconstituiu e reestruturou.

As normas atuais vigentes foram aprovadas pelo Papa João Paulo II, em 7 de fevereiro de 1994 e postas em prática, em 1 de outubro do mesmo ano.

3.3.1.2) Estruturação da Rota Romana no atual Código e Direito Canônico.

No mais, temos a Rota Romana que nada mais é do que o Tribunal que recebe apelações de todo o mundo e que é constituído, exclusivamente, por indicação do Papa.

Os Juízes deste Tribunal, dotados de comprovada doutrina e experiência e pelo Sumo Pontífice escolhidos das várias partes do mundo, constituem um colégio e nesse formato decidem; a este Tribunal preside o Decano nomeado por um determinado período pelo Sumo Pontífice, que o escolhe entre os mesmos Juízes.

Portanto não se trata de mera escolha aleatória, muito menos desembasadas, trata-se de pessoas de profundo saber na área do direito canônico.

Cân. 1443 O tribunal ordinário constituído pelo Romano Pontífice para receber apelações é a Rota Romana.

No Código também constam o que a Rota Romana julga e os termos em que ela julga, vejamos:

Cân. 1444 § 1. A Rota Romana julga:
1° - em segunda instância, as causas que tenham sido julgadas pelos tribunais ordinários de primeira instância e que sejam levadas a Santa Sé mediante apelação legítima;

Esses são, exatamente os casos que falamos anteriormente, relativos às Dioceses do Mundo inteiro e seus respectivos Tribunais, formando, portanto um tribunal de terceira instância que julgará definitivamente a lide.

2° - em terceira ou ulterior instância, as causas já julgadas pela própria Rota Romana e por quaisquer outros tribunais, a não ser que a coisa tenha passado em julgado.

Esse parágrafo muito se assemelha ao que hoje vemos na justiça estatal. Os Tribunais estatais têm, obviamente, recursos internos para que o próprio tribunal reveja sua decisão em uma turma maior ou mesmo plena, dependendo do caso.

A Rota Romana julga, além das apelações vindas de todo o mundo, os recursos internos, caso sejam necessários que colocarão am check suas próprias decisões. Consta, ainda, a questão, muito recorrente entre os juristas que é o “trânsito em julgado”, no Código Canônico chamado de “coisa passada em julgado”.

§ 2. Esse tribunal julga também em primeira instância as causas mencionadas no cân. 1405, § 3, e outras que o Romano Pontífice, de sua iniciativa ou a requerimento das partes, tenha advogado ao seu tribunal e confiado à Rota Romana; essas causas, a própria Rota julga também em segunda e em ulterior instância, salvo determinação contrária no rescrito de atribuição do encargo.

Analisaremos esse parágrafo por partes. Inicialmente temos que a Rota Romana julga em primeira instância, suprimindo todas as demais, os casos constantes no cânon 1405, §3º que são: julgamento dos Bispos em casos contenciosos e o Abade primaz ou superior de congregação monástica e o moderador supremos de institutos religiosos.

Pois bem, o Bispo em causas contenciosas excetua-se o caso de questões relacionadas a direitos e bens temporais de pessoa jurídica ligadas ao Bispo.

Essas exceções são o que comparamos no direito estatal ao foro privilegiado, ou seja, suprime-se algumas instâncias para que seja julgado por seu superior imediato, no caso aqui em comento, o Sumo Pontífice.

quarta-feira, 16 de abril de 2008

Os Tribunais Eclesiásticos. (Parte 4)

3.2) Tribunal de Segunda Instância.

Nas causas julgadas em primeira instância no tribunal dum bispo sufragâneo, apela-se, em segunda instância, para o tribunal metropolitano. Nas causas julgadas em primeira instância num tribunal metropolitano, apela-se em segunda instância para o tribunal designado pela Sé Apostólica.

Mesmo que você não tenha de tratar com todas as pessoas do Tribunal, no caso de propor um processo qualquer, é bom que saiba quem são elas e qual as suas respectivas funções, isso porque, durante decurso do processo, vai escutar, várias vezes, esses nomes.

Os Tribunal têm um presidente, também designado "vigario judicial", já que representa os bispos da região nos julgamentos. Embora teoricamente os bispos, pelos desígnios próprios de seu cargo, tenham também a função de juízes, o fato é que, nos casos confiados aos tribunais eclesiásticos, não atuam dessa forma. Por isso, o presidente faz as suas vezes.

As causas ordinárias de declaração de nulidade do matrimônio são julgadas por um tribunal de três juízes. No Brasil, está permitido que, junto com dois sacerdotes ou diáconos, atue também um juiz leigo, desde que preencha os requisitos já lançados nesse estudo.

Para cada tribunal pode haver um número variável de juízes adscritos: três, quatro, cinco... Por isso, quando se apresenta uma petição de declaração de nulidade do matrimônio, por exemplo, já que são os casos mais comuns, é necessário formar um turno, ou seja, dizer quais são exatamente os três juizes que vão julgar esse caso. No direito Estatal seriam equiparados às Turmas Julgadoras dos Tribunais. Um deles será presidente do turno, que não se deve confundir com o presidente do tribunal.

sexta-feira, 4 de abril de 2008

Os Tribunais Eclesiásticos. (Parte 3)

3.1.3) Componentes dos Tribunais.

Nesse tópico passaremos rapidamente as funções e o que representa alguns componentes desses Tribunais, contudo, depois, em tópico apartado falaremos mais sobre cada um deles com mais detalhe.

Existe uma figura pouco simpática nos casos de matrimônio, a maioria, para quem pretende que seu matrimônio seja declarado nulo. Trata-se do defensor do vínculo. Seu papel consiste em argumentar, sempre que possível, em favor da validade do matrimônio. As vezes uma tarefa árdua mas muitas vezes até tranqüila, já que muitos desses processos chegam sem muita relevância e motivos Vai ser, portanto, o adversário de quem pretenda a nulidade. Mas não exageremos as coisas. Ele tem de "expor tudo o que razoavelmente possa ser aduzido contra a nulidade" (cân. 1432).

“Cân. 1432 Para as causas em que se trata de nulidade da ordenação ou da nulidade ou dissolução do matrimônio, constitua-se na diocese o defensor do vínculo, a quem cabe, por obrigação, propor e expor tudo o que razoavelmente possa ser aduzido contra a nulidade ou a dissolução.”

Por isso, em certos casos acaba por dizer que não tem nada que alegar.

Nos tribunais eclesiásticos, existe também a figura do promotor da justiça, que equivale ao "procurador" ou "promotor público" do direito civil. Representa o bem público, ou seja, o bem da Igreja enquanto instituição. Não muda muito ao que é no Direito Estatal Dessa forma, a sua atuação é obrigatória sempre que esse bem público (da Igreja) está comprometido num julgamento concreto. Mas também por isso raramente atua nas causas matrimoniais já que é matéria privada.

No tribunal, você vai encontrar o notário, que é chamado também secretário. Sua função é redigir e assinar todos os documentos dos processos. Essa assinatura é tão importante que, sem ela, os documentos carecem de valor legal. O notário é, portanto, além de secretário, também "tabelião". Como é lógico, quando um tribunal tem muito trabalho, pode haver vários notários que atuem nele. Mais uma vez percebemos como o Direito Estatal é parecido já que teve o firme propósito de copiar o que funcionava.

Finalmente, nos tribunais eclesiásticos, aparecem também os advogados e os procuradores. O advogado é o conselheiro jurídico de uma das partes, isso não muda em direito nenhum.. Por isso, a ele corresponde sugerir que seja interrogada uma testemunha concreta, ou que se peça o parecer de alguns peritos, sejam eles quais forem com a necessidade qualquer que seja. Também tem de redigir e apresentar os arrazoados em favor do seu cliente. O Código de Direito Canônico também chama o advogado com o nome de "patrono", porque "patrocina" a causa de uma das partes.

Assim, o procurador é a pessoa que representa uma das partes para realizar certos atos, como receber notificações oficiais, pedir que o juiz decida um ponto particular, etc. É normal que, nos tribunais eclesiásticos, o advogado assume também o papel de procurador. Em cada um dos tribunal, deve existir uma lista de advogados aprovados para atuar nele, não é qualquer um, portanto. Quando alguma pessoa se apresenta querendo iniciar um processo de declaração de nulidade de seu matrimônio, o secretário do tribunal ou a pessoa encarregada da recepção deve entregar-lhe essa lista, a fim de que possa escolher aquele que achar mais conveniente. Embora seja muito útil o auxílio de um advogado, sobretudo na fase final do processo, quando as provas já foram reunidas e é necessário apresentar uma boa argumentação, contudo, nos processos de declaração de nulidade do matrimônio, não há obrigação estrita de nomeá-lo. O mais comum é que o demandante, quer dizer, aquele que apresenta o pedido ao tribunal, indique formalmente seu advogado. Pelo contrário, o demandado, ou seja, o outro cônjuge, quase nunca tem um. Se você está querendo iniciar um processo e conhece uma pessoa - padre ou leigo(a) - em quem confia e que estudou o suficiente direito canônico para poder levar adiante seu caso, poderia pedir ao tribunal que essa pessoa fosse admitida a desempenhar a tarefa de advogado, mesmo que não conste previamente da lista oficial.

quarta-feira, 2 de abril de 2008

O adeus de João Paulo II. (3 anos)

Gostaria apenas de fazer uma pequena pausa no assunto que estamos lançando nesse blog para lembrar que hoje, 2 de abril de 2008, completam-se 3 anos da morte do Papa João Paulo II.

Para nós, brasileiros, fica o registro: João Paulo II foi o primeiro Papa a visitar o Brasil (de 30 de junho a 11 de julho de 1980). Seus passos em nosso solo foram acompanhados com muita emoção e alegria. Seus pronunciamentos, catalogados em livro sob o título "Pronunciamentos do Papa no Brasil", estão aí para documentar tão intensa peregrinação em solo brasileiro.

Se quiser recordar a primeira visita de João Paulo II ao Brasil, confira no arquivo JB ONLINE.

O Departamento de Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice notifica que o Papa Bento XVI presidirá, no dia 2/4 (hoje), 10:30 horas (horário do Vaticano), a celebração da Santa Missa, no terceiro ano da morte de João Paulo II.

Aprofunde-se mais lendo: João Paulo II, 3 anos depois.

Os Tribunais Eclesiásticos. (Parte 2)

3) Campo jurisdicional da Igreja.

O cânon 1402 do CDC (Código de Direito Canônico) delimita o campo jurisdicional exclusivo da Igreja nas coisas espirituais ou com elas conexas, e ainda a violação das leis eclesiásticas e o que existe em razão do pecado, no que respeita à definição da culpa e à aplicação de penas eclesiásticas.

Cân. 1401 Pelo seu poder próprio e exclusivo, a Igreja conhece:
1° - das causas relativas às coisas espirituais e das causas com elas conexas;
2° - da violação das leis eclesiásticas e dos atos caraterizados como pecado, no que se refere à determinação da culpa e à imposição de penas eclesiásticas.

São assim objeto do juízo da Igreja (1400):

a) a defesa ou reivindicação dos direitos das pessoas físicas ou jurídicas, e a declaração de fatos jurídicos, incluindo, nomeadamente, as causas matrimoniais de reconhecimento da nulidade, dissolução do vínculo e separação dos cônjuges e, ainda, as de reconhecimento da nulidade da ordenação sacramental (atividade contenciosa);
b) os delitos, no tocante à aplicação ou declaração de pena (atividade punitiva);
c) as controvérsias provenientes de ato do poder administrativo (justiça administrativa). As causas de canonização, por serem de natureza diferente, foram retiradas do Código, passando a ser reguladas por lei especial (Const. ap. Divinus perfectionis Magister, de João Paulo II, 25.1.1983, cf. Apêndice do CDC, 2.ª ed. de Theologica).

Sobre as causas relativas às canonizações, falaremos desse documento acima mencionado em outro momento já é demasiado complexo, lembrando apenas que o próprio CDC, no cânon 1403, remete a competência pra lei pontifícia especial.

3.1) Tribunal de Primeira Instância.

3.1.1) Cânon 1419.

Para o estudo detalhado do funcionamento e competência dos Tribunal de primeira instância é preciso destrinchar todo aparato dos cânones referentes tal Tribunal. Começaremos pelo primeiro deles que é o cânon 1419.

Cân. 1419
§ 1. Em cada diocese e para todas as causas não expressamente excetuadas pelo direito, o juiz de primeira instância é o Bispo diocesano que pode exercer o poder judiciário pessoalmente ou por outros, segundo os cânones seguintes.
§ 2. Tratando-se, porém, de direitos ou de bens temporais de uma pessoa jurídica representada pelo Bispo, julga em primeiro grau o tribunal de apelação.

Em cada diocese (ou igreja particular equivalente), para as causas não expressamente delineadas pelo direito, o juiz de primeira instância é o bispo diocesano, que pode exercer o poder judicial por si mesmo ou por meio de outros constituídos em tribunal diocesano (§1): o vigário judicial e seus auxiliares, os juízes e, para determinadas causas, o promotor de justiça (causas contenciosas que impliquem o bem público e causas pessoais) ou o defensor do vínculo (causas de nulidade da sagrada ordenação ou de nulidade ou dissolução do matrimônio), e ainda o notário.

O §2 determina que causas relativas a bens temporais de pessoa jurídica representada pelo Bispo, serão julgadas originariamente na segunda instância, isso porque, conforme a mesma lógica que obriga uma juiz (na justiça comum) a ser julgado, dependendo do caso, na segunda instância, aqui também temos esse situação, justamente para que não ocorra o absurdo de o Bispo ser julgado por ele mesmo ou seus súditos (subordinados).

3.1.2) Cânon 1420

Cân. 1420
§ 1. Todo o Bispo diocesano deve constituir um Vigário judicial ou Oficial com poder ordinário de julgar, distinto do Vigário geral, a não ser que a pequena extensão da diocese ou a raridade das causas aconselhe outra coisa.

Percebemos que a regra geral é que o Bispo sempre nomeei um Vigário Judicial, já que a quantidade de tarefas que a ele são delegadas não lhe permite a execução de tudo sem delegar funções.

Tal dificuldade já foi admitida pelo CDC e codificada, determinando que o Bispo tenha essa atitude, contudo, temos a exceção, que vemos, são raríssimas, quando o tamanho da Diocese permite que o Bispo faça tudo o que lhe é de competência sem precisar delegar nada.

§ 2. O Vigário judicial constitui um único tribunal com o Bispo, mas não pode julgar as causas que o Bispo reserva para si.

Essa reserva é tanto por determinação legal superior quanto por determinação do próprio Bispo que já estabelece quais as causas que lhe caberão única e exclusivamente.

§ 3. Podem ser dados ao Vigário judicial auxiliares com o nome de Vigários judiciais adjuntos ou Vice- oficiais.

O § é auto-explicativo. A quantidade de auxiliares vai depender única e exclusivamente da quantidade de trabalho e do bom senso que o Bispo utilizar.

§ 4. Tanto o Vigário judicial como os Vigários judiciais adjuntos devem ser sacerdotes de boa reputação, doutores, ou pelo menos licenciados em Direito Canônico, com idade não inferior a trinta anos.

Esse cânon nos traz, de um lado uma grande dificuldade, pois ao mesmo tempo em que é muito difícil encontrar alguém que complete esses requisitos, é muito complicado se pós-graduar em Direito Canônico, pois faltam cursos específicos para isso.

Por outro prisma, temos que a alta especificidade dos juízes e auxiliares leva a uma eficiência que a Justiça Civil, Militar e Criminal dos Estados Nacionais e Federados, estão bem longe de alcançar, trazendo um nível de erro próximo do zero.

§ 5. Durante a vacância da sé, eles não cessam do cargo nem podem ser destituídos pelo Administrador Diocesano, mas, com a vinda do novo Bispo, necessitam de confirmação. Por falta de pessoal habilitado, pode constituir-se, com aprovação da Santa Sé, um único tribunal de primeira instância para várias dioceses.

A primeira parte do parágrafo mostra que, diferentemente do cargo de juiz na justiça comum, os juízes e auxiliares não têm cargo vitalício, podendo ser destituídos assim que houver mudança de Bispo. Caso o novo Bispo resolva manter tais auxiliares, haverá uma confirmação expressa.
Quanto à segunda parte, na verdade é isso o que acaba acontecendo no Brasil e em boa parte do mundo.

terça-feira, 1 de abril de 2008

Os Tribunais Eclesiásticos. (Parte 1)

1) Introdução explicativa.

Entraremos, nessa semana, em um assunto que interessa a muitos, mas que poucos tem a oportunidade de conhecer, estudar e entender.

Os detalhes dos Tribunais Eclesiásticos e como eles funcionam. Os graus de recurso e quem pode ser juiz, promotor, advogado...

Como propor uma ação e quem irá julga-la.

Todos esses detalhes veremos em algumas publicações aqui. Começaremos pelo mais básico e trivial para, depois, passarmos a questões mais complexas.

2) Breve organização.

Na organização jurídica da Igreja Católica, o poder supremo é exercido pelo Romano Pontífice, chamado de Sé Primeira, ou o Supremo Tribunal, sendo este o último grau de jurisdição, ou seja, de suas decisões não se permite recurso, com consta no cânon 1.404, vejamos:

“Cân. 1404 A Sé Primeira não é julgada por ninguém.”

Contudo, para se chegar até essa instância é preciso passar por outras duas que estão sujeitas a recurso. A Sé Primeira é a última chance, o último recurso.

É o único Tribunal unipessoal, no mundo, ante a magnitude conferida ao cargo. Imediatamente, em grau inferior, está a Rota Romana, que é um Tribunal colegiado, que tem por competência julgar, originariamente, as causas referentes aos Bispos, Superiores Maiores das Ordens Religiosas, Dioceses e outras pessoas eclesiásticas, e em grau de recurso, outras causas que lhe são destinadas pelo Direito Canônico.

O Direito Canônico prevê a qualquer fiel católico, recorrer diretamente à Sé Primeira, contudo isso não é comum. Em cada Diocese, o Bispo é tido como juiz de primeira instância, que pode também delegar essa função, geralmente a um Vigário Judicial, nomeando juizes eclesiásticos. (cânon 1419).

“Cân. 1419 § 1. Em cada diocese e para todas as causas não expressamente excetuadas pelo direito, o juiz de primeira instância é o Bispo diocesano que pode exercer o poder judiciário pessoalmente ou por outros, segundo os cânones seguintes.”

O Vigário Judicial, em união com o Bispo, forma com os demais Juízes o Tribunal Eclesiástico Regional de primeira instância, (cânon 1420).

“Cân. 1420 § 1. Todo o Bispo diocesano deve constituir um Vigário judicial ou Oficial com poder ordinário de julgar, distinto do Vigário geral, a não ser que a pequena extensão da diocese ou a raridade das causas aconselhe outra coisa.”

O Vigário Judicial funciona como Presidente deste Tribunal Eclesiástico, que atua sempre colegialmente, em turnos de três juízes (Tribunal). Fazendo a analogia com os Tribunais que já conhecemos que fazem parte do Judiciário dos Estados Nacionais, especialmente o brasileiro, temos também, em segunda instância os tribunais que são colegiados, ou seja, as decisões são tomadas por três desembargadores sendo um relator e dois vogais. Estes Juízes Eclesiásticos são, via de regra, sacerdotes, porém o Código faculta às Conferências Episcopais a nomeação de juízes leigos, (cânon 1421 e parágrafos).

“Cân. 1421 § 1. O tribunal colegial deve proceder colegialmente e dar sentença, por maioria absoluta dos votos.
§ 1. O Bispo constitua na diocese Juízes que sejam clérigos.
§ 2. A conferência dos Bispos pode permitir que também leigos sejam constituídos juízes um dos quais pode ser assumido para formar o colégio, se a necessidade o aconselhar.
§ 3. Os juízes sejam de boa reputação e doutores ou ao menos licenciados em Direito Canônico.”

Portanto, como muito claramente preceitua o cânon, a preferência é que sejam constituídos juízes clérigos e não leigos, contudo o parágrafo segundo confere a permissão, em grau de excepcionalidade que o leigo seja, também constituído juiz.

Da mesma forma, no parágrafo terceiro fica clara a disposição de que não se trata de qualquer leigo ou de qualquer pessoa com formação jurídica. É necessário, além da boa reputação e com formação específica em Direito Canônico, o que, convenhamos é muito difícil de se encontrar.

Os casos mais comuns que são os pedidos de anulação de casamento, devem ser requeridos, primeiramente, perante o Vigário da paróquia que processará o caso.