quarta-feira, 26 de março de 2008

AOS FÃS...

Aos fãs das análises do voto do Ministro Carlos Brito, espero na próxima semana estar voltando a analisá-la com mais acuridade. E espero também que o voto do Ministro Menezes Direito seja do jeito que todos nós estamos esperando.

sexta-feira, 21 de março de 2008

Sexta-Feira santa.

Leigos são "homens da Igreja no coração do mundo, e homens do mundo no coração da Igreja." (Documento de Puebla, nº 786.)

Que nessa sexata-feira santa possamos comtemplar e adorar a cuz objeto da nossa salvação e vontade de Deus.

terça-feira, 18 de março de 2008

Fábula Moderna ou Olha o Lula-lá


Tudo anda um pouco corrido demais e por isso acabei não continuando as refutações quanto ao voto do Ministro Carlos Brito, mas continuarei na semana que vem, principalmente porque logo virá o voto do Ministro Menezes Direito e pretendo não precisar refutar tanta coisa.


Enquanto isso, só para que nada fique tão parado assim, e tenhamos um momento de descontração, lembrando sempre o que diz a Dourina Social da Igreja e comparando com o que vem sendo feito por nosso Governo Federal.

Concepção: Prof. Alessandro Lima. Arte: Emerson H. de Oliveira.


Fábula Moderna


Uma galinha achou alguns grãos de trigo e disse a seus vizinhos:

“Se plantarmos este trigo, teremos pão para comer. Alguém quer me ajudar a plantá-lo?”

“Eu não”, disse a vaca.

"Nem eu”, emendou o pato.

"Eu também não”, falou o porco.

"Eu muito menos”, completou o bode.

"Então eu mesma planto”, disse a galinha. E assim o fez. O trigo cresceu alto e amadureceu em grãos dourados.

“Quem vai me ajudar a colher o trigo?”, quis saber a galinha.

“Eu não”, disse o pato.

"Não faz parte de minhas funções”, disse o porco.

"Não depois de tantos anos de serviço”, exclamou a vaca.

"Eu me arriscaria a perder o seguro-desemprego”, disse o bode.

“Então eu mesma colho”, falou a galinha, e colheu o trigo ela mesma. Finalmente, chegou a horade preparar o pão.

“Quem vai me ajudar a assar o pão?” indagou a galinha.

“Só se me pagarem hora extra”, falou a vaca.

"Eu não posso por em risco meu auxílio-doença”, emendou o pato.

“Eu fugi da escola e nunca aprendi a fazer pão”, disse o porco.

"Caso só eu ajude, é discriminação”, resmungou o bode.

“Então eu mesma faço”, exclamou a pequena galinha. Ela assou cinco pães, e pôs todos numa cesta para que os vizinhos pudessem ver. De repente, todo mundo queria pão, e exigiu um pedaço. Mas a galinha simplesmente disse:

“Não! Eu vou comer os cinco pães sozinha."

“Lucros excessivos!”, gritou a vaca .

"Sanguessuga capitalista!”, exclamou o pato.

“Eu exijo direitos iguais!”, bradou o bode.

O porco, esse só grunhiu. Eles pintaram faixas e cartazes dizendo “Injustiça” e marcharam em protesto contra a galinha, gritando obscenidades.

Quando um agente do governo chegou, disse à galinhazinha:

“Você não pode ser assim egoísta.”

“Mas eu ganhei esse pão com meu próprio suor”, defendeu-se a galinha.

"Exatamente”, disse o funcionário do governo.

“Essa é a beleza da livre empresa. Qualquer um aqui na fazenda pode ganhar o quanto quiser. Mas sob nossas modernas regulamentações governamentais, os trabalhadores mais produtivos têm que dividir o produto de seu trabalho com os que não fazem nada”.

E todos viveram felizes para sempre, inclusive a pequena galinha, que sorriu e cacarejou:

“eu estou grata”, “eu estou grata."

Mas os vizinhos sempre se perguntavam por que a galinha nunca mais fez um pão.

sexta-feira, 14 de março de 2008

Julgamento da ADIN 3510 (Parte 6)

O Estado é laico não ateu.

Assumir uma postura anti-religiosa é assumir uma postura sobre um assunto que o Estado se autodefine com distante e desinteressado.

As diversas religiões tem em seus seio pessoas que têm direitos. Todos eles aliás. Religiosos não são menos brasileiros dos que não religiosos. Sua postura deve ser respeitada assim como seus costumes. Principalmente quando são históricos.

Na questão da história é muito normal perceber que nenhum ateu em sã consciência teria a capacidade de propor o fim o feriado de Natal (ate porque eles aproveitam muito dessa data).

Portanto, é importante lembrar que o Estado é laico, ou seja, separado a religião e não ateu. SE fosse ateu assumiria uma postura, vejam só, religiosa.

Todo esse lero-lero porque a ADIN 3510 está sendo vista por quase todos como um embate entre ciência e a Igreja, como se eles fossem rivais. Esquecem-se que a Igreja mantém uma Academia de Ciências detentora de nada menos que 29 prêmios Nobel. Pelo que sei os nossos cientistas que pretendem manter o estudo com as células-tronco embrionárias aqui do Brasil, dêem o ostentável número de.... zero.

Não quero aqui ostentar títulos mas apenas mostrar que a Igreja não está nem nunca esteve contra a ciência. Ela só está contra os que usam a ciência para se auto promover, seja divulgando teses sensacionalistas, para obterem seus 15 minutos de fama, sejam os que pretendem atingir a dignidade humana com seus estudo empíricos desarazoados.

Como diria São Paulo, podemos tudo, mas nem tudo nos convém. A mesma coisa acontece com a tal pesquisa. Poder fazer podem muito bem, mas a ética os impede, até porque ninguém nunca teve a coragem de debater a questão do ponto de vista ético.

Mas voltando ao assunto do Estado Laico...

A Igreja foi e continua a ser agredida com acusações de ser "intolerante", "medieval" e, sobretudo, uma "eterna inimiga da ciência", que obstruiria a pesquisa científica e a reflexão racional em nome da fé e dos dogmas religiosos. Com expressões cheias de sarcasmo, quer-se repisar a velha calúnia iluminista de que a fé seria inimiga da ciência e do progresso, e, portanto, inimiga do homem (da saúde, da cura de doenças, da liberdade, etc.). Ninguém falou, porém, do cinismo com que quase toda a mídia silencia e encobre deliberadamente os numerosos progressos e conquistas – não contestados por nenhuma religião nem ética.– que se estão alcançando com células-tronco adultas. Quando o jornal ou a TV falam de uma cura obtida mediante células-tronco adulas, só falam, em geral, de "células-tronco", deixando no ar o equívoco que leva inconscientemente o leitor a pensar que, sem dúvida, são as tão defendidas células embrionárias.

Isso é Estado e imprensa laicos ou ateus?

Mais uma vez precisamos tocar no assunto, colocando o dedo dentro da ferida para dizer que o Estado é laico, não ateu. São coisas muito distintas. O estado laico é um Estado que promove a separação com as igrejas e comunidades religiosas, assim como a neutralidade do Estado em matéria religiosa. Não deve ser confundida com o ateísmo de Estado.

Parece ser sarcástico determinado comentário , contudo irresistível. SE ninguém consegue provar cientificamente que a vida começa nesse ou naquele momento ou que esse grupo de células é ou não vida (parece ser um debate mais ético do que científico, mas o debate existe, apesar de a maioria dizer que a vida começa mesmo na fecundação). Se, portanto, essas provas científicas não serão utilizadas pelas decisões judiciais como embasamento técnico-científico, então teremos m dogma jurídico.

Por dogma jurídico entenderemos: decisão da maioria de uma Tribunal qualquer que, sem nenhum embasamento científico votou a favor de uma determinação qualquer, fixando prazos e momentos aleatórios, apenas com o fito de que esses prazos sejam estabelecidos e não fiquem no ar.

Isso significa que seres extremamente falíveis decidem sobre a vida e a morte, sem qualquer certeza ou prova, só que sem o embasamento religioso dos docgmas propriamente ditos.

Mais uma vez eu me pergunto. Ataque aos dogmas religiosos simplesmente por que religiosos são, é Estado laico ou ateu?

Mais um fato relativamente recente que pode ilustrar o que nos propomos debater. Nos EUA, no estado do Texas, foi proposto que se retirasse o texto dos Dez Mandamentos, que ficava afixado na parede de certos edifícios públicos, conforme um costume antigo daquele país. Diziam que era um símbolo religioso, incompatível com o caráter laico do Estado.

Por esse mesmo motivo, na França, as meninas muçulmanas foram proibidas de usar o véu tradicional islâmico, e na Alemanha, propôs-se proibir as freiras de levar o hábito nas escolas e repartições públicas (pois o Estado laico é incompatível com "símbolos religiosos"). Não ficaria proibido, contudo, em nenhum desses países, que as alunas fossem à escola, se o quisessem, em roupas sumaríssimas, ou com "uniforme" punk, ou com a vestimenta estereotipada das bandas de rock-satânico, ou com símbolos ostensivos de diversas superstições esotéricas, etc, etc.

O que é isso? Estado laico ou ateu repressivo?

Chama-se "Estado laico" aquele que não é confessional, isto é, que não adotou – como era comum em séculos passados – uma religião como religião oficial do Estado (como hoje acontece nos países islâmicos). A Igreja considera essa distinção como um "valor adquirido e reconhecido pela Igreja", que "faz parte do patrimônio da civilização..."

Laicidade, bem entendia, não pode significar, porém, que os católicos e outros crentes devam abster-se de basear-se na "lei moral" em sua atuação social e pública: na defesa do valor da vida humana, da família, da educação, de justiça social, etc. É importante ter em conta que há uma ética, uma moral natural, aprofundada ao longo de milênios já pelos filósofos pagãos, que não é religiosa nem constituída por dogmas de fé. È racional, é a sabedoria acumulada ao longo dos milênios pelos sábios sobre os temas filosóficos mais importantes da "antropologia"; e as suas conclusões racionais são válidas para os crentes e não crentes que admitam usar a razão

Completamente diferente da laicidade é o laicismo, ideologia que hoje, em todo o mundo ocidental – e cada vez mais no Brasil – pretende se impor como a única admissível. Tem trânsito livre na grande imprensa e na mídia mais poderosa, que é seu porta-voz (o seu "magistério") e, ao mesmo tempo, é o "tribunal da inquisição laica", que fustiga, ridiculariza e "excomunga" todos os que não comungam com esse pensamento.

Em que consiste o "laicismo"? Como dizia João Paulo II (24-I-2005), é "uma ideologia que leva gradualmente, de forma mais ou menos consciente, à restrição da liberdade religiosa até promover um desprezo ou ignorância de tudo o que seja religioso, relegando a fé à esfera do privado e opondo-se à sua expressão pública". E, em 12-I-2004: "Um reto conceito de liberdade religiosa não é compatível com essa ideologia, que às vezes se apresenta como a única voz da racionalidade. Não se pode cercear a liberdade religiosa sem privar o homem de algo que é fundamental".

Cito o filósofo agnóstico Habermas "A neutralidade ideológica do poder do Estado, que garante idênticas liberdades éticas a todos os cidadãos, é incompatível com a generalização política de uma mundividência laica". Ou seja, sob a capa da neutralidade não se pode impor a todos, na prática, uma determinada concepção da vida e dos valores.

A ADIN 3510 vem tendo um caráter eminentemente de laicismo, tentando impor ima visão atéia de mundo e não uma visão que o Estado Laico deveria ter.

Sobre laicidade e laicismo propomos uma estudo mais aprofundado aqui mesmo, em outras postagens mais específicas. Por hora, devemos apenas questionar a ADIN, juridicamente, sobre seu caráter ateu, no lugar do pensamento de um Estado Laico.

quinta-feira, 13 de março de 2008

Julgamento da ADIN 3510 (Parte 5)

Dentro do conjunto da decisão proferida pelo Sr. Ministro do STF Carlos Brito e Ellen Gracie, temos uma afronta a um princípio pouco utilizado dentro do processo brasileiro e mais conhecido apenas dentro do direito ambiental.

Tal princípio está alicerçado no perigo de se proferir decisões, tanto em âmbito administrativo quanto judicial, que é o nosso caso, decisões estas que podem traçar um perfil bem diferente do imaginado e levar toda uma sociedade para uma rumo totalmente diverso do esperado.

O fenômeno social traduzido no princípio de precaução levou, igualmente, ao desenvolvimento de uma filosofia da precaução construída com base em uma história da prudência, que revela, a princípio, o domínio do paradigma da responsabilidade. Com efeito, a idéia de responsabilidade busca tornar o homem prudente, pois sanciona o comportamento contrário àquele que deveria e poderia ser previsto.

Percebe-se que o princípio de precaução pode ser invocado sempre que seja necessária uma intervenção prudente em face de um possível risco para a sociedade em geral que não permitam uma avaliação completa desse risco.

Ora, temos exatamente o caso aqui em nossas vistas. Os cientistas, peritos na área, não conseguem chegar a um consenso, deixando a questão no ar e sem evidências científicas que possam comprovar as teses.

O que temos é um amplo espectro do que pode vir a acontecer, caso sejam aprovadas as pesquisas. Já está comprovado que a maioria dos países que já trabalham com as pesquisas com células-tronco embrionárias há alguns anos, vem abandonando esses trabalhos, justamente pela falta de resultados. Não há porque o Brasil assumir o risco de começar um trabalho científico considerado de risco pela sociedade, pois atinge seus preceitos, se a pesquisa já não vem trazendo resultados satisfatórios para quem já as desenvolve.

Trata-se de simples lógica. Dentro do direito sabemos que antes deixar a sociedade se desenvolver sozinha do que levar tudo para as decisões judiciais, justamente porque esse é o último ponto a que devemos chegar. A “Justiça” é o fim último que devemos ter para resolvermos nossas questões litigiosas, não o primeiro.

Por esse motivo, lógico é que a sociedade se desenvolva sozinha. Se foi preciso um aparelhamento legal para se permitir o uso de tais células para a pesquisa, obviamente que havia algum risco, caso contrário ninguém se preocuparia com o uso ou não dessas células. Não existe aparelhamento legal para se produzir pesquisas com pêlo de cachorro, justamente porque não trata-se de matéria importante.

A utilização de células-tronco embrionárias é de tamanha importância que foi debatida pelo Congresso e transformada em lei para que pudesse ser desenvolvida. A prova de que se trata de matéria que mexe com o íntimo da população é que chegou a ser discutida sua inconstitucionalidade (como ainda está).

Matéria como essa precisa ser muito bem aplicada com a medida precaução. Não se decide sem a certeza absoluta do que se faz. Muito menos se prouz matéria jurídica de ampla relevância, com amplitude erga omnes se não há unanimidade para tal decisão. Manter a sociedade como está e deixá-la se desenvolver sozinha é a opção sensata.

Há também que lembrar que este princípio — da cautela antecipada e preventiva — tem sua origem na política visando evitar ou minimizar o risco, tanto real como antecipado.

Os riscos de erros, não os erros que se verificarão agora, mas os que virão daqui algum tempo, são inequívocos, assim como o uso, sem precaução, da manipulação in vitro trouxe o problema que hoje temos de diversos embriões lançados em freezers sem a devida dignidade, correndo o risco de serem descartados como copos plásticos conforme compara a Dra. Lenise Aparecida Martins Garcia.

Portanto, o voto do Sr. Ministro Relator e da Sra. Ministra Ellen Gracie são frontais ataques ao princípio da precaução, atingindo a lógica da sociedade e impondo uma evolução delineada que tem a possibilidade de erro. Só essa possibilidade já elimina a probabilidade de indeferimento da ADIN.

quarta-feira, 12 de março de 2008

Julgamento da ADIN 3510 (Parte 4)

Bom, tendo em vista que nos dias anteriores estamos rebatendo os argumentos do Sr. Ministro do STF Carlos Brito, confrontando apenas a lógica dos fatos com o que ele diz ser fato, passamos, hoje a rechaçar a parte jurídica (leia-se legal) do voto.

No longínquo ano de 1969, porém recente em se falando de tratados internacionais, foi firmado na Costa Rica o mais significativo dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Esse Tratado foi ratificado pelo Brasil em 1992, ou seja, o Brasil aceitou tais cláusulas e aderiu a elas, fazendo com que o tratado se tornasse lei aqui dentro. Este tratado diz:

"Os Estados Americanos signatários da presente Convenção, reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais. Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados Americanos (...)”

Inicialmente, antes de entrar no cerne da questão, resolvi grifar a parte do texto acima para deixar claro que o Brasil é signatário de um Tratado que manifesta e legisla em favor da pessoa humana e seus direitos essenciais. É bom lembrar, também, que o voto do Sr. Ministro Carlos Brito sequer citou o referido tratado, relegando-o a nada.

Obviamente que a vida é direito essencial, caso contrário os outros direitos sequer viriam a existir, pois quase tudo advém dela.

Portanto parece claro que o texto trata de pessoa humana. Fiquemos por hora com essa conclusão.

Continuando dentro do texto do referido tratado:

“(...) Convieram o seguinte:
(...) Artigo 4º
Direito à vida
§1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção.”

Pois bem, “desde momento da concepção" parece estar bem claro. Não muito o que discutir. O que discutem com relação a esse tratado, e que foi, inclusive alvo de ataque de um dos advogados que sustentaram oralmente a favor do usos das células-tronco embrionárias, é justamente, o entre-vírgulas, “em geral”.

Afinal de contas o que vem a ser esse "em geral"?

Muito simples a resposta. Não sei se todos tem consciência disso mas nossa Constituição tem a pena de morte em seu texto legal, assim como quase todas. A questão é que a pena de morte aqui só acontece em casos excepcionalíssimos. Aqui, no Brasil, esse caso excepcionalíssimo é a guerra declarada.

É claro que o tratado não poderia engessar os Estados signatários dessa forma. Em alguns casos, e cada país define esse caso excepcional, o país tem o direito de utilizar-se da pena de morte.

Acontece que no Brasil essa pena é extremamente excepcional, está inclusa em um rol limitadíssimo, a ponto de a maioria da população se assustar quando afirmamos que existe pena de morte no Brasil.

O “em geral” diz respeito justamente a isso, as situações excepcionais. A pergunta que fica é: pesquisas com embriões (vidas) que podem ser feitas de outras formas sem o assassínio desses pequenos seres humanos, são casos excepcionais?

Desafio qualquer pseudo-interpretador a rasgar tal cláusula.

Mas, para que não nos esbarremos apenas no argumento do agora profícuo “em geral”, podemos trazer a lume o que o legislador internacional quis com o Tratado, colacionando outras partes:

"§1. Os Estados Membros nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social."

A parte do parágrafo primeiro foi grifado, justamente no texto em que os países signatários, entre eles o Brasil, aceitaram respeitar as liberdades e direitos, garantindo seu livre exercício a toda pessoa humana.

O que se entende por pessoa humana? Com a palavra o próprio Ministro Carlos Brito em seu voto

“Por este visual das coisas, não se nega que o início da vida humana só pode coincidir com o preciso instante da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino.
(Grifos Orginais)
(Parágrafo 30 do Voto do Ministro Carlos Brito na ADIN 3510 do STF. Documento encontrado em: http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3510relator.pdf)

Ora, a frase é completa, sem recortes e sem interpretações dúbias. Foi exatamente isso que o Ministro disse em seu voto. É necessário lembrar que o que o STF manifesta em seus votos tem efeito erga omnes, ou seja, atinge a todos.

Pois bem, se a vida humana “coincide com o preciso instante da fecundação”, então ali começa a vida, ali tem origem a pessoa humana.

O Tratado do qual o Brasil é signatário define pessoa humana da seguinte forma:

"§2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano."

Acho que é bem óbvio que vida humana, pessoa humana e ser humano, são afinal, a mesma coisa? Ou vão querer me convencer do contrário?

Por fim, nos recorremos à Constituição Federal, chamada cidadã em seu artigo 5º, caput que traz a inviolabilidade do direito à vida.

Ora, o guardião da Constituição, por meio de um dos seus Ministros, manifestou claramente que a vida humana “coincide com o preciso instante da fecundação”. Como é que pode haver autorização para que essa vida humana seja eliminada se a própria Constituição afirma que é inviolável?

Se o STF considerar constitucional o Artigo 5º da Lei 11.105, o que será que deveremos rasgar primeiro, a cláusula "pétrea" que estabelece em nossa Constituição a "Inviolabilidade do Direito à vida" ou o "Tratado Internacional de Direitos Humanos" que o país ratificou em 1992?

Topificando, temos o seguinte:

1-O Brasil tem uma Constituição que estabelece o direito à vida inclusive para os embriões;

2-Ratificou um Tratado Internacional que também reconhece o direito à vida "DESDE O MOMENTO DA CONCEPÇÃO";

3- A LEI 11.105 em seu Artigo 5º está em total contradição com o que está na Constituição e no Tratado Internacional o qual o Brasil assinou;

4 – O Ministro relator foi incoerente ao afirmar que a vida humana começa na concepção e permite sua destruição;

5- Se os senhores ministros do STF julgarem que é legítimo manipular e destruir vidas humanas embrionárias para fins de pesquisas científicas estarão indo contra o que está em nossa Constituição e também no Tratado.

Isso abrirá precedentes sérios, hoje serão embriões utilizados em laboratórios, amanhã (???) quiçá os anencéfalos, afinal utilizarão os idosos e os doentes em coma como cobaias?

terça-feira, 11 de março de 2008

Julgamento da ADIN 3510 (Parte 3)

Mais uma vez, nos limitando apenas, por enquanto, a atacar as imperfeições do voto do Ministro Carlos Brito, temos uma justificação no mínimo estranha que envolve nidação e outros conceitos da biologia, senão vejamos:

Nidação, como sabido, que já é a fase de implantação do zigoto no endométrio ou parede do útero, na perspectiva de sua mutação em feto. Dando-se que, no materno e criativo aconchego do útero, o processo reprodutivo é da espécie evolutiva ou de progressivo fazimento de uma nova pessoa humana; ao passo que, lá, na gélida solidão do confinamento in vitro, o que se tem é um quadro geneticamente contido do embrião, ou, pior ainda, um processo que tende a ser estacionário-degenerativo, se considerada uma das possibilidades biológicas com que a própria lei trabalhou: o risco da gradativa perda da capacidade reprodutiva e quiçá da potipotência do embrião que ultrapassa um certo período de congelamento (congelamento que se faz entre três e cinco dias da fecundação).
(Grifos originais)
(Parágrafo 36 do Voto do Ministro Carlos Brito na ADIN 3510 do STF. Documento encontrado em: http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3510relator.pdf)

Pois bem, a justificativa de que ainda não detinham células do tecido nervoso também é, como já vimos na parte 2 desse conjunto de textos, insuficiente quando entenderem que o sistema nervoso humano só se completa anos depois do nascimento, e que nem por isso eliminamos nossos bebês recém-nascidos.

Obviamente que o ser humano, como nenhum mamífero, está completo quando nasce. Uma série de transformações ainda deverão ocorrer para que aquele organismo se torne completo e acabado. Nem por isso deixou de ser um cavalo, uma vaca ou um cachorro. Com o ser humano não é diferente.

O organismo vai se desenvolvendo aos pouco e com o passar do anos, inclusive o nerológico. Seguindo o raciocínio do Ministro Carlos Brito, temos que a criança, o adolescente, o adulto e o senil, têm uma humanidade diferente.

Tal pensamento por trazer uma série de anomalias, como, por exemplo, no futuro dizerem que o senil (idoso) tendo uma humanidade diferente, pode ser que tenha essa humanidade inferior, e ai desembocaremos no nazismo novamente.

No que diz respeito à palavra metamorfose, utilizada pelo Ministro Carlos Brito, temos que não se trata da expressão mais adequada, haja vista que por metamorfose passam os insetos e batráquios. É claro que a mudança biológica pela qual passamos não é a mesma pela qual passa uma lagarta para se transformar em borboleta.

Dentro da biologia a expressão pode até parecer ou até o é, correta e indiscutível, porém para, as ciências jurídicas, trata-se de expressão que aniquila uma série de fases e diferenças, igualando seres que não são iguais. A concatenação das palavras para o direito, tem a mesmo importância da experiência empírica para o cientista, os fatos para o historiador e o comportamento para o sociólogo. É algo incomparavelmente contundente se utilizada com destreza, e uma arma, se utilizada com maestria.

Sendo assim, para os interpretadores de leis, metamorfose pode sim, se comparar em pé de igualdade com qualquer mudança, se a palavra for inserida nesse sentido que o foi. Todo cuidado é pouco, porque, caso contrário, florescerão sentenças e teses comparando o desenvolvimento humano com as metamorfoses de uma barata. Parece engraçado mas é muito sério e quem trabalha no com o Direito sabe que isso é, não só plenamente possível como muito provável.

Portanto, é preciso verificar que não há um “progressivo fazimento de uma nova pessoa humana” mas sim a pessoa humana em progressivo desenvolvimento. Aqui tratamos, justamente da concatenação de palavras que eu dizia anteriormente.

O ser humano se faz na fecundação, nem o Ministro, nem mesmo a maioria dos cientistas contesta isso. O que contestam é a capacidade de adquirir e fazer valer os direitos desses seres humanos nessa faze de desenvolvimento.

Para o Ministro o ser humano é feito aos poucos, deixando, novamente lacunas para nova discussão sobre o momento a partir do qual os direitos surgem. Provavelmente pensa que o embrião é meio humano, ou o humano é meio embrião, ficou tudo muito confuso.

segunda-feira, 10 de março de 2008

Julgamento da ADIN 3510 (Parte 2)

O Ministro Carlos Brito manifestou o seguinte em seu voto:

“Em suma, e já agora não mais por modo conceitualmente provisório, porém definitivo, vida humana já rematadamente adornada com o atributo da personalidade civil é o fenômeno que transcorre entre o nascimento com vida e a morte cerebral.”
(Parágrafo 57 do Voto do Ministro Carlos Brito na ADIN 3510 do STF. Documento encontrado em: http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi3510relator.pdf)

Pois bem, a legislação civil realmente parece assim transcorrer e definir, até o momento, já que existem projetos de lei tramitando no Congresso que mudarão essa definição, contudo até o agora nos parece ser isso mesmo.

Inobstante mais essa anomalia, gostaria de saber onde é que essa argumentação se encaixa em nosso caso concreto!

A personalidade civil é uma coisa, defesa dos direitos do nascituro são outra coisa. O natimorto realmente não tem qualquer direito com pessoa civil porque não chegou a respirar o ar comum a nós e, portanto não manteve relação jurídica com ninguém.

Contudo o seu direito natural a vida existe é protegido. Não há, portanto qualquer ligação entre o cérebro ou qualquer outra parte do organismo humano com seus direitos de à vida.

Por outro lado temos que não se pode comparar as coisas.

A vida em declínio é uma, em ascensão é outra.

Quando uma pessoa chega à morte cerebral, seus órgãos já podem ser doados e por isso não existe mais vida. Portanto, a vida começa quando existe cérebro. Essa é a falácia do STF, personificada no voto do Ministro Relator Carlos Brito.

Esquece-se que quando ocorre a morte cerebral o restante do corpo só se sustenta com o auxílio de equipamentos próprios, ou seja, de forma artificial.

Já o organismo humano em desenvolvimento, não precisa de nenhum meio artificial para se sustentar. Precisa apenas do meio natural (útero) para se desenvolver sozinho e sem auxílio de nenhum artífice.

O ministro agora diz que há um paralelo claro entre o estabelecimento da morte cerebral entre adultos e a ausência de sistema nervoso nos embriões.
Para ele, não é possível falar de vida humana antes da formação do sistema nervoso central ou para ele a vida só existe onde existe cérebro? Será que crianças anencéfalas são extraterrestres?

quinta-feira, 6 de março de 2008

Julgamento da ADIN 3510 (Parte 1)

Ontem o STF começou a julgar a ADIN 3510 que trata sobre a Lei de Biosegurança e a inconstitucionalidade do artigo 5º dessa lei.

Precisamos salientar que foi lamentável o voto do Min. Relator Carlos Brito. Digo lamentável, justamente porque foi extremamente falacioso e incoerente consigo mesmo.

Vários foram os argumentos que podem e vão ser rebatidos aqui nesse espaço nos próximo dias, mas alguns foram mais latentes e merecem ser espancados primeiramente.

É óbvio que não tenho a décima parte da competência e conhecimento do Dr. Ives Ghandra, que advoga em favor da vida humana em qualquer estágio ou forma.

Um dos piores e mais sofismáticos argumentos foi o de que o embrião só é nascituro e, portanto defendido pelo Código Civil brasileiro, se estiver dentro do útero. Entende que o nascituro é um ser humano com expectativa de nascer, e que o embrião in vitro não inseminado, não tem expectativa de nascimento, portanto desprovido de direitos.

Penso que esse argumento foi uma "artimanha" jurídica interessante.

Adjetivei assim porque não passou de uma "foçação de barra".

Obviamente que o embrião vai estar fora do ventre já que o próprio ser humano assim decidiu. Foi por intervenção humana que aconteceu o fato de o embrião humano não estar no lugar que deveria.

Agora o ser humano (STF) negar a vida a uma pessoa porque ela não está no lugar certo e na hora certa, sendo o próprio ser humano o tirou de lá, fica complicado.

É como o professor dar falta para o aluno sendo que ele mesmo (professor) mandou ele (aluno) ir buscar alguma coisa fora da sala durante a chamada. A analogia é simples mas o argumento também não foi lá essas coisas e não merece uma comparação tão rebuscada.

O natural é que o embrião sempre se forme dentro o útero. Se se seguisse o natural esse embrião teria direitos, segundo o STF. Já que o ser humano interferiu na ordem natural das coisas, então ele tem parcela de responsabilidade por entravar o desenvolvimento natural. É questão de lógica.

Seguindo o raciocínio, quem tem responsabilidade sobre alguma coisa tem que arcar com as ocnsequências. Será que é tão difícil assim de entender? Acho que não. A questão está em querer entender.
Os dois votos já proferidos estão nos links abaixo:
Relatório e Voto do Relator Carlos Brito:
Voto da Ministra Ellen Gracie:

terça-feira, 4 de março de 2008

PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária (PARTE FINAL)


Parte 01 - Do artigo PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária

Parte 02 - Do artigo PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária

Parte 03 - Do artigo PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária

Parte 04 - Do artigo PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária

Parte 05 - Do artigo PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária

Parte 06 - Do artigo PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária

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Conclusões


Em um Estado Democrático de Direito onde supostamente vivemos, os direitos sejam, material ou formalmente democratizados, o bem maior a ser assegurado é a liberdade conquistada historicamente com o derramar de sangue, suor e lágrimas da sociedade brasileira.


A pergunta que não quer calar é: esse é verdadeiramente o anseio da maioria da sociedade brasileira? Estamos diante de uma intolerância dos heterossexuais ou de um totalitarismo homossexual, camuflado em um discurso de propaganda dos direitos humanos e do politicamente correto?


O projeto que está aí vai, frontalmente, de encontro a liberdade de expor idéias e opiniões. Por tudo isso é, flagrante e materialmente, inconstitucional.


Se terceiros desarrazoados usam de violência contra os homossexuais, que se socorram do Direito já positivado e que está posto para todos indistintamente. Em uma democracia não há espaço para privilégios legais para um grupo de pessoas que já têm as mesmas armas e faculdades jurídicas para se defender dos abusos que possam ser cometidos contra eles.


Depois de todas essas observações ficam as perguntas: que suposto direito garantido por esse projeto de lei já não é garantido pela lei vigente?


O indivíduo ainda tem o poder de criar seus filhos com os valores que bem entende?


A minoria pode massacrar a vontade expressa de uma maioria latente?

segunda-feira, 3 de março de 2008

PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária. (Parte 5)


Parte 01 - Do artigo PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária

Parte 02 - Do artigo PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária

Parte 03 - Do artigo PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária

Parte 04 - Do artigo PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária

Parte 05 - Do artigo PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária

Parte 06 - Do artigo PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária

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4.2) - Os Conceitos de Identidade de Gênero e Orientação Sexual.


Ao nos atentarmos para o nosso dia-a-dia, concluímos que ninguém ao nosso redor consegue conceituar claramente e inquestionavelmente o que seja identidade de gênero e Orientação sexual.



Ao contrário de conceitos como o de cor, raça, etnia e sexo, os termos orientação sexual e identidade de gênero sofrem de uma fragilidade conceitual arraigada, pois estão sendo impostos sem muita (ou nenhuma) discussão nesta lei. Falta, obviamente, fundamento ao conceito. Não há definição clara, para melhor compreensão do texto legal.


Nas questões de "identidade de gênero", a exegese do termo quando inserido no projeto é muito ampla e precisa ser interpretada com profundidade histórica e cultural.


Os conceitos podem definir toda a sistemática legal que o legislador pretende. Quando um texto legal não tem fundamentação interpretativa de conceitos, este texto pode sofrer inúmeras desqualificações semânticas que serão abordadas de diversos modos dentro da doutrina jurídica e da jurisprudência, causando um verdadeiro caos.


4.3) - O Princípio da dignidade humana

Mais que tudo isso, afirma nossa Carta Magna, no seu art. 1º, inciso III, que constitui fundamento da República Federativa do Brasil, o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ora, tudo isso significa, por exemplo, que se a minha predileção (que não é o mesmo que aptidão natural! Porque as predileções são determinadas culturalmente) é ser fumante ou não, homossexual ou heterossexual, acreditar em Deus ou não, ser católico, protestante, espírita, capitalista ou comunista enfim, o que quer que seja - desde que não contrário ao sistema jurídico - tudo isso está num nível de aceitação, liberdade e anseio de cada um.

Agora, a Constituição não aceita a criminalização e conseqüente condenação de pessoas pelo simples fato de elas se oporem ideológica, ética, religiosa ou culturalmente contra certas idéias ou tendências.

Costumeiramente se diz que direito é bom senso. E isso é diametralmente verdadeiro. Esse é um modo simples de dizer que o direito é razão, isto é, deve ser racional, lógico, coerente.
Uma norma jurídica ilógica, desarrazoada, contrária à natureza das coisas, não deveria obrigar ninguém, não deveria estar no mundo jurídico e nem mesmo no mundo dos fatos. Onde não há lógica, não há direito.

Tudo isso alicerçado num discurso oficial de que se trata de impedir a discriminação, o preconceito e a violência contra os homossexuais. Mas esse é o discurso manifesto, porque sabemos que se trata da imposição do modus vivendi, pensar e agir de uma minoria que não se contenta em apenas ser respeitada. Querem muito mais. Querem a imposição a todos, indistinta e absoluta, desse seu modo particular de ser, pensar e agir, ou seja, fere o direito natural da pessoa humana em seu mais profundo anseio, a dignidade.

É desproporcional e inconstitucional consentir que, se um padre ou pastor, em seus ensinamentos, sendo fiel ao texto que eles têm como regra de fé e prática - a Bíblia ou outro -, assente que as práticas homossexuais são pecados abomináveis perante Deus, mas que este "apesar de aborrecer o pecado, ama o pecador e por assim ser quer curá-lo, libertá-lo e salvá-lo", estejam assim sendo homofóbicos. É razoável isso? Se for, qual o próximo passo? Impedir a circulação da Bíblia ou parte dela, retalhando-a?

Não entoaremos cânticos e recitações bíblicas neste espaço, contudo, quem quiser mesmo encontrar fundamentação bíblica para o que os cristãos católicos e protestantes afirmam, basta abrir a Bíblia em Rom 1:24-27; I Cor 6:9-10; Lev. 18:22.

Em verdade, razão assiste ao Promotor de Justiça (Guaporé-RS) Cláudio da Silva Leiria quando conclui que:

“os homossexuais usam e abusam do termo ‘preconceito’, com que rotulam qualquer opinião que recrimine sua conduta sexual. No entanto, a simples expressão de condenação moral, filosófica ou religiosa ao homossexualismo não se constitui em discriminação, mas exercício da liberdade de consciência e opinião. Os gays não têm qualquer direito de exigir que sua conduta sexual seja mais digna de respeito e consideração que as crenças alheias a respeito da homossexualidade”.
4.4) - O atentado ao direito de terceiros e a economia popular.
O inciso VI do art. 16 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, suspenderia a atividade de uma empresa por um período de até três meses em caso de crime resultante de preconceito.
Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Constitui efeito da condenação;
VI — suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses.
Nesse caso particular, estabelecer esse efeito de condenação é estender a pena à família, aos dependentes do proprietário do estabelecimento, aos trabalhadores e a seus clientes.

A Constituição é clara em seu artigo 5º, XLV no sentido de que:

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Portanto, não é cabível uma condenação seqüencial que estenda a punição àqueles que do crime não participaram.

Trata-se de preceito constitucional, incluso no artigo 5º com direito fundamental, portanto, cláusula pétrea, passível de modificação apenas quando a atual Constituição for revogada, algo que não nos parece longe de acontecer.

4.5) - A reserva legal de mercado próprio e de mercado profissional.

Nas últimas décadas, é notável a quantidade de mudanças pelas quais o Brasil, incluindo a economia brasileira vem passando.

Essas mudanças se refletem no mercado imobiliário de forma latente, bem como no comportamento dos consumidores que procuram um imóvel para comprar ou para investir. O mercado brasileiro se posiciona diariamente para atender todas as faixas de consumo, abrangendo ao máximo a todos. Entre essas faixas não estão excluídos os homossexuais.

Todas essas adaptações seguem sempre as forças de mercado, já que o mercado não está muito preocupado se a pessoa é homossexual ou não, respeitando a ordem econômica, alicerçada em princípios como "propriedade privada", "livre concorrência" e "defesa do consumidor".

Portanto, criar normas específicas com interferência nesse setor econômico gerará mais atritos do que soluções, já que o amplo sentido do que dispõe o pretendido art. 6º do projeto:

Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º
‘Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
Pena: reclusão de dois a cinco anos.”

No final é até ridículo tratar dessa forma todo um ramo de mercado e diferenciar os demais. Não há qualquer motivo para tal atitude, mais uma vez temos que a lei já protege casos como esses e não precisa de outra lei para proteger um grupo específico.

No mesmo artigo do projeto de lei, a proposta de modificação do artigo 6º da lei 7.716/89 é totalmente desproporcional:

Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional.”

O alcance do que dispõe o art. 6º da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passará a ser totalmente indevida. Afinal, o artigo, em sua forma primeira, trata do ingresso de alunos no sistema educacional e não de matéria trabalhista, que segue legislação específica.

Portanto a exclusão da expressão "recrutamento ou promoção funcional ou profissional", incluída pelo PLC nº 122, de 2006 é algo que se impõe e deve ser urgente.

domingo, 2 de março de 2008

PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária. (Parte 4)







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4) - As inconstitucionalidades.

Mas a questão era justamente a inconstitucionalidade, então vejamos:
A Constituição Federal de 1988 é para a nossa sociedade o documento público de maior relevância e repercussão jurídico-político-social e está no mais alto grau hierárquico entre as leis. É tão importante que os principais e fundamentais valores e preceitos da nossa sociedade estão lá, de modo determinante, estabelecidos; seja como princípio jurídico-constitucional, seja na forma de norma jurídico-constitucional.
Como bem sabemos, o artigo 5º, provavelmente o maior artigo constitucional do mundo, reza que:
    “Constituição Federal. Título II. Dos Direitos e Garantias Fundamentais.
    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...).”
Um princípio jurídico – como todo o “Direito” em si – nasce na sociedade e é fundado pela sociedade, para a sociedade, seja por via direta, seja através dos representantes que a própria sociedade elege para exercer legitimamente a atividade legislativa.
Um princípio jurídico é um valor social tão formidável e insuperável da sociedade que ela entende que não pode viver sem o mesmo e, assim, a partir de tal comprovação, resolve, para conceder um maior equilíbrio às relações sociais, expressá-lo no sistema jurídico, primordialmente, na Constituição.
Assim, o “Direito” quando é institucionalizado deve refletir o padrão moral da maioria da sociedade. Deve sempre respeitar o direito de expressão dos que contra esta maioria se opõe, porque seria intolerável, num Estado que se diz Democrático de Direito, a suplantação dos princípios da liberdade de expressão, de pensamento e de crença, todos garantidos pela nossa Constituição de 1988, especialmente onde mais do que isso, os direitos sejam, realmente, democratizados.
O dito projeto de Lei já em seu nascedouro é, materialmente inconstitucional, ilegítimo, imoral e totalitário.
É atacado devido a implantação do totalitarismo e do terrorismo ideológico de Estado, com manifesta violação dos direitos à igualdade, à livre manifestação do pensamento, à inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, à não-discriminação por motivos de crença religiosa, convicção filosófica e política, e ao devido processo legal material ou substantivo (art. 5.º, caput, IV, VI, VIII, LIV, da Constituição).
Usualmente, isso denota a imposição, inflamadamente inconstitucional, de condutas típicas de estados totalitários, tais como: a implantação da censura, da não liberdade de pensamento, da não liberdade de crença, da impossibilidade da livre manifestação intelectual e artística, a imputação de crimes de opinião e, principalmente, o uso - ilegítimo, ressalte-se - do aparato estatal-policial para intimidar e fazer valer a vontade de um grupo específico de pessoas.
Trata-se de projeto inconstitucional porque a Constituição Federal estabelece, no art. 5º, como direito e garantia fundamental, que, primeiramente, “homens” e “mulheres” são iguais em direitos e obrigações, de modo que a Constituição não reconhece um terceiro gênero: o homossexual. E, se assim o é, como um projeto de lei ordinária pode tentar estabelecer super-direitos e a impossibilidade absoluta de crítica a um grupo de pessoas que, enquanto homossexuais, nem reconhecidos são pela Constituição?
4.1) - Do Gênero na Constituição Federal
Para a Magna Carta, queira o movimento homossexual ou não, estes são homens ou mulheres. Esse foi e, continua sendo, o espírito do legislador constitucional e do poder constituinte originário que o fundamenta. Apesar de a Constituição dever ser interpretada como um texto aberto, há fronteiras interpretativas que são estabelecidas de modo fundacional e, portanto, não podem ser ultrapassadas sem a alteração do texto.
A Constituição simplesmente não possibilita a probabilidade de um terceiro gênero com direitos e deveres. O que se discute é isso e não outras questões e marginais que possam vir a aparecer.
A Constituição Federal garante, no caput do art. 5º, que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (..) garantindo-se o direito à vida, à liberdade, à igualdade (..)".
Ademais, de modo claro e definitivo, a CF estabelece no art. 5º, como direito e garantia fundamental, que "é livre a manifestação do pensamento" (IV), "é inviolável a liberdade de consciência e crença"(VI), "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política" (VIII), "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (IX). Pela simples leitura desses dispositivos Constitucionais já se denota a irremediável inconstitucionalidade do comentado projeto de lei 122/2006.

sábado, 1 de março de 2008

PLC 122/2006: Os homossexuais e as garantias inconstitucionais por via ilegal, imoral e totalitária (Parte 3)







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2) - A ilegitimidade.

Pode se dizer que uma lei é legítima, quando ela expressa os anseios, valores e vontade da sociedade que a envolve.
O ponto é: de acordo com os artigos do projeto, estes se alinham com a vontade da sociedade? Isto é, a sociedade quer, realmente, possibilitar o aprisionamento de pessoas pelo fato de que elas, a partir de sua convicção, não concordam com a atitude, pensamento, gestos, palavras e modo de vida de um homossexual? Claro que não!
De acordo com o último censo do IBGE, mais de 90% da sociedade brasileira é católica ou protestante. Qual a legitimidade desse projeto, então? Aqui não estamos contando outras tantas pessoas, que muito provavelmente estarão dentro desses 10% restantes, que, por outros tipos de convicção, que não religiosa, também não concordam por um motivo ou por outro.
Se não há legitimidade do ponto de vista numérico, temos a certeza de que também não haveria eficácia social ou efetividade se este projeto fosse aprovado. A não ser que se estabelecesse uma nova ditadura no Brasil (o que não é pouco provável, tendo em vista os acontecimentos políticos que temos visto).

3) - A imoralidade e totalitarismo.

Por que o Projeto de Lei 122/2006 é imoral? Moral é o conjunto de usos e costumes de uma sociedade. O conjunto de valores e ações que, no geral, a sociedade acredita ser o seu bem, o seu belo e a sua verdade – o mores maiorum civitatis da cultura helenística.
Ora, o Projeto de Lei 122/2006 vai, essencialmente, de encontro àquilo que constitui a Moral da sociedade brasileira que, como afirmamos, é quase no todo, de uma tradição judaico-cristã. Por assim o ser, este projeto nega tudo aquilo que corresponde aos anseios, usos e costumes da nossa sociedade. E por isso é imoral, isto é, nega a moral da nossa sociedade.
Em nossa tradição moral não há espaço para discriminação nem preconceito. Do mesmo modo, não há espaço para tolhimento da liberdade de expressão, de convicção e de crença. A nossa moral nos diz que podemos ser aquilo que quisermos ser, assim como, também, que todos têm o direito de se posicionar e manifestar-se sobre esse ser ou não ser. E essa é a Moral que foi inserta no nosso sistema jurídico.
Não se trata de tradicionalismo ou mesmo de puritanismo, trata-se simplesmente de análise histórico-cultural.
De outro lado o projeto é totalitário porque estabelece para toda a sociedade, para todas as instituições e para todas as pessoas um modo de vida escolhido por um grupo de pessoas que se autodenominam minoria.
Acreditamos que nem seja esse o desejo dos homossexuais. O projeto de lei, absurdamente, criminaliza sem valoração distintiva, toda e qualquer manifestação contrária às práticas homossexuais. É o estabelecimento de uma imunidade comportamental inédita, em tempos de democracia, na história do direito brasileiro.
O discurso é envolvente, mas falacioso. Disserta-se sobre proteção dos direitos humanos, mas na realidade o que se está a estabelecer é a imposição de um modus vivendi.